Entre os vários precedentes legais utilizados, estão os CC 40.199-MG, 39.950-BA, 41.190-MG, 38.020-RJ e também os RMS 17.524-BA, RMS 17.254-BA e RMS 18.949. No mandado de segurança 17.524, relatado pela ministra Nancy Andrighi, entendeu-se ser possível a impetração de mandado de segurança no Tribunal de Justiça contra sentença de Juizados Especiais Cíveis. A exceção foi autorizada para casos em que a ação ataca a competência do Juizado Especial para processar e julgar caso que envolva valores acima dos atribuídos por lei a esses juizados, e não o mérito da decisão. O entendimento não conflita com a jurisprudência pacífica do Tribunal em relação à impossibilidade de revisão do mérito das decisões dos Juizados Especiais.
Outro precedente citado foi o Resp 690.553-RS, sob a relatoria do ministro Gilson Dipp. A decisão estabelece que não se incluem, na competência do Juizado Especial Federal, ações de mandado de segurança quando houver casos em que o segurado entenda possuir algum direito líquido e queira exercê-lo contra o Instituto Nacional do Seguro Social. Com certeza, esse possível direito líquido e certo deverá ser exercido na Justiça Federal, e não no Juizado Especial Federal por vedação expressa da lei. Todavia, caso haja ato abusivo ou ilegal de juiz federal com atuação no Juizado Especial Federal, é cabível o mandado de segurança a ser julgado por Turma Recursal.
É o seguinte o enunciado da Súmula 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
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Prof. Fábio Schlickmann
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