sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos

Especial Questões de Concurso: 78 questões de Direito Civil da ESAF, com gabarito

1 - (ESAF - 2012 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal) Assinale a opção incorreta.
Em relação aos conflitos de leis no espaço, a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece os seguintes critérios:
    a) Em questões sobre o começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família, prevalece a lei do país de domicílio da pessoa.
    b) Em questões sobre a qualificação e regulação das relações concernentes a bens, prevalece a lei do país em que for domiciliado o proprietário.
    c) Em questões envolvendo obrigações, prevalece a lei do país onde foram constituídas, reputando-se constituída no lugar em que residir o proponente.
    d) Em questões envolvendo sucessão por morte, real ou presumida, prevalece a lei do país de domicílio do de cujus, ressalvando-se que, quanto à capacidade para suceder, aplica-se a lei do domicílio do herdeiro ou legatário.
    e) Em questões envolvendo sucessão sobre bens do estrangeiro situado no Brasil, aplicar-se-á a lei brasileira em favor do conjuge brasileiro e dos filhos do casal, sempre que não lhes for mais favorável a lei do domicílio do de cujus.

2 - (ESAF - 2012 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal)
O artigo 205 do Código Civil dispõe que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. De acordo com a legislação pertinente, relativa aos prazos da prescrição, assinale a única opção correta.
    a) Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que for citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador.
    b) Prescreve em três anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data que se vencerem.
    c) Prescreve em cinco anos a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela.
    d) Prescreve em dois anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
    e) Prescreve em três anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

Concurso TRE/SC, 2014

31/01/2014
Gabarito definitivo - Analista Arquivologia
31/01/2014
Gabarito definitivo - Analista Área Judiciária
31/01/2014
Gabarito definitivo - Analista Analista Sistemas
31/01/2014
Gabarito definitivo - Téc. Área Administrativa
31/01/2014
Gabarito definitivo - Téc. Programação de Sistemas
31/01/2014
Comunicado sobre gabarito definitivo das provas

TJ/SC - Depressão pós-parto não impede mãe de recuperar guarda de filho após cura

   A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão de 1º grau que concedeu a guarda de uma criança à própria mãe. Vítima de depressão pós-parto, a mulher aceitara que a criança fosse morar com os avós paternos após o nascimento.

   Recuperada do trauma, mas já descasada, ela buscou na Justiça recuperar o filho – levado para fora do Estado em companhia do pai e dos avós. O desembargador Jairo, ao confirmar a sentença, tomou por base os laudos e estudos sociais que apontaram a genitora como pessoa apta a garantir todas as necessidades da criança.

   O pai, em apelação, buscou reverter o quadro e alegou que não foi levada em consideração a internação da mãe em clínica psiquiátrica, demonstração clara de sua dificuldade mental para lidar com a situação. O relator, não obstante a passagem da mulher por sanatório, entendeu que os apelantes não conseguiram comprovar abalo na sua sanidade mental, além do quadro de depressão pós-parto.

    O desembargador ressaltou também informações dos autos que garantem que mãe e filho mantêm convivência “harmônica e afetuosa”, para manter a guarda com a mulher. A decisão foi unânime.



TJ/SC - Justiça conclui ação criminal que envolveu roubo qualificado em 27 dias

   A 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville condenou um homem a cinco anos e seis meses de reclusão, por crime de roubo duplamente qualificado - em razão de ajuda de comparsas e uso de arma de fogo. A prisão ocorreu no dia 3 de janeiro e a audiência de julgamento no dia 30, exatos 27 dias depois.

   Os autos revelam que o réu se valeu do auxílio de mais quatro criminosos, e que toda a ação foi executada com violência e ameaça, já que os bandidos portavam dois revólveres. Preso em flagrante, o acusado permaneceu recolhido para garantia da ordem pública. O juiz Gustavo Henrique Aracheski, responsável pelo caso, lembrou que é imprescindível que o réu permaneça recluso, pois não é a primeira vez que incide na vida criminosa.

   Na audiência em que foi publicada a sentença, o magistrado destacou a dificuldade em combater a morosidade do Judiciário, devido ao volume de trabalho, mas enfatizou o empenho das comarcas em garantir uma prestação jurisdicional célere e de qualidade.


TJ/SC - Índio guarani já aculturado cumprirá pena por estupro em prisão comum

   A 2ª Câmara Criminal de Férias negou habeas corpus impetrado pela Procuradoria da República em favor de um indígena – da etnia guarani – condenado à pena de quatro anos, por estupro de pessoa vulnerável. A defesa alegou que o paciente não foi assistido pela Funai no processo, o que atenta contra a lei. Sustentou que ele tem o direito de cumprir a pena em regime especial de semiliberdade, em sede daquela fundação, próxima à sua comunidade.

    Por fim, invocou a competência da Justiça Federal para o caso, já que ambos - vítima e réu - são indígenas, o que tornaria nula a ação na Justiça Estadual. A 2ª Câmara Criminal, contudo, rejeitou o recurso em razão de as provas dos autos indicarem que se trata de indígena integrado à sociedade, situação em que tanto a assistência da Funai quanto a realização de perícia antropológica se tornam dispensáveis.

   O relator do HC, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, destacou que a legislação deixa clara a intenção de salvaguardar o indígena que não se estabeleceu na sociedade civil de modo integrado, e para tanto deverão ser levadas em conta características econômicas, sociais e culturais. O réu é aculturado, servente de pedreiro e chegou a trabalhar para uma municipalidade.

   "Não bastasse isso, o paciente possui registro civil, é alfabetizado e cursou o ensino fundamental – ainda que incompleto", anotou o relator. O vínculo com a reserva indígena de origem, segundo o próprio paciente, há muito se rompeu. Ele afirmou que não mais reside no local, mas sim com uma irmã noutra cidade. Além disso, o crime ocorreu fora da reserva indígena, em uma chácara onde o pai do paciente trabalhava e residia, localizada em município da Grande Florianópolis.


TJ/SC - Seguradora não paga indenização por acidente que envolveu menor inabilitado

    A 5ª Câmara de Direito Civil negou provimento à apelação de uma mulher que tentava obter o pagamento de apólice de seguro, após acidente de trânsito causado pelo filho, menor de idade e sem habilitação.

   Segundo depoimento da guarda municipal, quando chegaram ao local do fato o adolescente já havia sido levado, em estado grave, ao hospital pelos bombeiros. Testemunhas afirmaram que a vítima era a única pessoa presente no veículo. Por outro lado, as versões do jovem, da mãe e de um colega que apareceu posteriormente dizendo-se o motorista, chocaram-se em diversos aspectos. Para completar, o menor apresentou carteira com idade adulterada.

   O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, estranhou o fato de a pessoa que se disse condutor - que é de confiança da família e supostamente estava com a vítima - não ir até o hospital acompanhar o jovem nem avisar a família do ocorrido, aparecendo na delegacia apenas uma semana após o fato. O magistrado também afirmou que a seguradora apenas cumpriu cláusula contratual, escrita de forma clara, na qual se eximia de ressarcimento em caso de acidente envolvendo condutor sem autorização para dirigir.

   “Sendo assim, caracterizado o descumprimento, pela recorrente, da cláusula contratual de exclusão de risco previamente estipulada, agiu com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido da segurada”, concluiu o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.048624-2).

TJ/SC - Terceiro HC de empresário, sem fato novo, não é conhecido pelo Tribunal

   O desembargador Ricardo Roesler, em decisão monocrática, indeferiu petição inicial em habeas corpus impetrado por empresário do ramo imobiliário que, preso na comarca de Joinville, responde a processo que apura a prática de diversas fraudes em sua área de atuação.

   O desembargador anotou que este já é o terceiro habeas corpus que a defesa do empresário movimenta em seu nome, todos com a mesma base de argumentação: excesso de prazo na formação da culpa, inversão do princípio da razoabilidade, ausência de requisitos para justificar a prisão preventiva e de fundamentação idônea para negar sua substituição por medidas cautelares diversas.

   Os dois habeas anteriores, sob relatoria da desembargadora Marli Mosimann Vargas, já haviam sido rejeitados. “Uma vez que se almeja, na verdade, a rediscussão de matéria devidamente decidida, o writ não deve ser conhecido. Logo, para evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária, considerando o disposto no art. 3º do CPP, aplico por analogia o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para indeferir a inicial”, concluiu o relator (HC n. 2014.000485-0).


TJ/SC - Agressão contra mulher não é necessariamente matéria da Lei Maria da Penha

   Não basta ser mulher, vítima de agressão no lar, para justificar a aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha em eventual ação proposta para apurar tal delito. Com este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do TJ decidiu um conflito entre duas unidades jurisdicionais da comarca de Itajaí, que discutiam sobre a competência para analisar caso similar.

   Segundo os autos, um casal acolheu o filho e sua namorada em uma edícula, nos fundos da residência, como forma de auxiliar os jovens em início de vida conjugal. Com o passar do tempo, entretanto, a moça, por ciúmes do namorado, passou a agredir e ameaçar os sogros. Chegou, inclusive, a brandir uma faca perante a sogra. Para o desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator da matéria, não há evidências de que as agressões, no caso, tenham como motivação a opressão à mulher, principal fundamento para aplicação da Lei Maria da Penha.

    “Embora haja coabitação, as agressões verbais e as ameaças perpetradas pela ré não configuram hipótese de violência doméstica, e devem ser avaliadas e julgadas nos termos dos dispositivos do Código Penal”, analisou o relator. Para o magistrado, o centro das desavenças não é o fato de uma das vítimas ser mulher. “O motivo que deu origem às agressões mútuas foi o ciúme da namorada em relação ao filho das vítimas, sem qualquer conotação de gênero ou situação de vulnerabilidade”, concluiu Tomazini. A decisão foi unânime (Conflito de Jurisdição n. 2013.069541-4).


TJ/SC - Pai que ganhava em euro mas voltou do exterior consegue reduzir pensão

   A 5ª Câmara Civil do TJ acolheu parcialmente agravo de instrumento interposto por um pai, que buscava reduzir o valor de pensão alimentícia, sob o argumento de que deixara de receber em euros e passara a perceber em reais, após retorno de temporada de trabalho no exterior.

   A decisão do TJ, entretanto, não foi baseada nesta questão, uma vez que a parte não reuniu provas capazes de sustentar sua versão. Ocorre que, inicialmente fixada em R$ 400, a pensão se destinava a três filhas. Ao longo do tempo, o pai conseguiu desonerar-se da obrigação em relação a uma delas. As duas remanescentes, ainda menores, passaram a dividir o mesmo valor entre si.

   Em ação revisional de alimentos, em 1º grau, liminar negou o pleito de redução e arbitrou o valor em 40% sobre os rendimentos do pai, declarados atualmente em R$ 1.090. O desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator do agravo, entendeu que o montante, neste caso, alcançaria R$ 436 – valor superior ao acordado entre o próprio casal na origem da separação.

    Desta forma, o relator decidiu-se pela redução da pensão, fixada então em 30% dos vencimentos do pai (R$ 327), em benefício das duas filhas. O processo, de qualquer forma, seguirá na comarca até o julgamento de mérito. A decisão foi unânime.

TJ/SC - Flagrado com cerveja no Facebook, doente do fígado não se livra da prisão

   A 5ª Câmara Civil do TJ concedeu parcialmente habeas corpus em favor de um homem, preso por atraso no pagamento de pensão alimentícia, para reduzir o prazo de sua segregação de 90 para 60 dias. Ele buscava liberdade ou, alternativamente, a possibilidade de cumprir o período remanescente da segregação em domicílio, em razão de grave enfermidade de que diz ser portador – hepatite C, com necessidade de transplante de fígado.

   Duas circunstâncias trazidas aos autos, contudo, relativizaram este quadro. Inicialmente, um médico realizou perícia no réu e atestou que sua condição, embora inspiradora de cuidados, não sofreria grande alteração por conta da manutenção no cárcere. Na sequência, fotos recentes postadas no Facebook, pouco antes da prisão, mostram o homem em ambiente de confraternização, onde aparece inclusive brindando com cerveja.

   A redução do prazo de reclusão atendeu ao disposto no artigo 19 da Lei n. 5478/68, que, em casos como o dos autos, prevê lapso prisional de 60 dias. O desembargador Sérgio Izidoro Heil foi o relator da matéria, e a decisão foi unânime.

TJ/SC - Sem provas, suspeita de agressão homofóbica não resulta em danos morais

   A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão de comarca do litoral catarinense para negar pleito de indenização por danos morais, formulado por cidadão que acusou vizinhos de promoverem ofensas e ameaças de cunho homofóbico. O rapaz relatou que deixava a residência de seu namorado, num final de tarde, quando foi abordado pelo casal de vizinhos com xingamentos, palavras de baixo calão e até mesmo ameaças. Tudo por ter, na visão dos agressores, avançado em carícias com o companheiro no quintal da casa.

   O episódio resultou no acionamento de força policial e terminou com a condução dos envolvidos à delegacia para prestar esclarecimentos. Para o desembargador Henry Petry Júnior, relator da matéria, a prova produzida nos autos, tanto documental quanto testemunhal, não corrobora a versão apresentada pelo autor, de que foi xingado em virtude de comportamento homossexual, tampouco a alegada ameaça de morte. O boletim de ocorrência anexado, destacou o magistrado, é prova unilateral que não pode ser considerada de forma isolada, uma vez que depende de respaldo dos demais elementos de prova.

   Tudo indica, segundo o relator, que houve sim discussão entre as partes, mas sem a comprovação formal da conotação levantada pelo autor da ação. “Ademais, corriqueiro desentendimento entre vizinhos constitui mero dissabor advindo do convívio em sociedade, não podendo alcançar, no caso, o patamar de dano moral”, finalizou o relator. A decisão foi unânime. 

TJ/SC - Para visitar filho especial, homem descumpriu distância mínima de sua ex

A 2ª Câmara Criminal do TJ confirmou liminar em habeas corpus, para expedir alvará de soltura em benefício de um homem preso preventivamente sob a acusação de descumprimento de medida protetiva, aplicada no curso de outro processo.

    Ele havia sido proibido de se aproximar da residência que dividia com a ex-esposa, em cidade do meio-oeste catarinense, mas por lá esteve no início de dezembro para apanhar um filho portador de necessidades especiais - cuja guarda compartilha com a mãe do garoto.

   Embora a mulher, em depoimento inicial, tenha reclamado da postura do ex, outra filha do casal disse que a “visita” do pai foi rápida, apenas para apanhar o irmão, e que sua mãe nem sequer estava em casa.

   “Observa-se, assim, a divergência das versões apresentadas, de modo que o esclarecimento dos fatos somente se dará durante a instrução processual”, anotou o desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, relator do HC.

    O magistrado acrescentou, ainda, que a demora para oferecimento da denúncia, utilizada como argumento pela defesa, realmente configura excesso de prazo e justifica a soltura do réu.

    O juiz de origem, contudo, aplicou medidas cautelares ao paciente, entre elas nova determinação para que mantenha distância mínima de 500 metros de sua antiga morada, e que só volte a procurar pelo filho após definido judicialmente o sistema de visitas. Segundo os autos, durante o processo de separação do casal, o marido proferiu ameaças à ex-mulher. A decisão foi unânime.




TJ/SC - TJ confirma destituição de poder familiar de casal que negligenciou filhos

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Henry Petry Júnior, confirmou a destituição do poder familiar de um casal sobre seus três filhos, de dois, cinco e oito anos, todos residentes em comarca do sul do Estado. A medida, mesmo considerada extrema, foi mantida pelo Tribunal em decorrência do quadro desalentador em que vivia a família, com histórico de descumprimento reiterado das orientações básicas emanadas dos órgãos protetores. Segundo os autos, foram detectados negligência no cuidado da saúde dos infantes; indícios de agressões físicas; consumo de álcool e de drogas no lar; e até a abertura de processo para averiguar possível abuso sexual praticado pelo pai em relação a uma das filhas. “A destituição do poder familiar, apesar de medida extrema, mostra-se recomendável quando o quadro probatório demonstra o descaso com as orientações dos órgãos protetores; a negligência nos cuidados com a saúde dos filhos (...); a deficitária estrutura física, financeira e psicológica da família; os indícios de agressões, consumo de álcool e drogas no lar; e, pior, o retorno da genitora ao convívio com o apelante, indiciado e denunciado por abuso sexual contra uma das filhas, mesmo após ter noticiado o abuso”, anotou o relator, na ementa de seu acórdão. A decisão foi unânime.

STF - Suspensa lei da PB que permitia a comissionados exercer funções de procurador

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, em caráter liminar, dispositivos da Lei 8.186/07, do Estado da Paraíba, que atribui a ocupantes de cargos em comissão a competência para exercer funções próprias dos procuradores de Estado. A decisão do ministro Celso de Mello, a ser referendada pelo Plenário, suspende a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4843, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O ministro destacou que o artigo 132 da Constituição Federal não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procurador do Estado e do Distrito Federal, o exercício das funções de representação judicial e de consultoria jurídica da respectiva unidade federada. “No contexto normativo que emerge do artigo 132 da Constituição, e numa análise preliminar do tema, compatível com o juízo de delibação ora exercido, parece não haver lugar para nomeações em comissão de pessoas, estranhas aos quadros da Advocacia de Estado, que venham a ser designadas, no âmbito do Poder Executivo, para o exercício de funções de assistência, de assessoramento e/ou de consultoria na área jurídica”, argumenta o relator.

O ministro frisou que o Plenário do STF, em decisões anteriores, entendeu que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos estados deverá ser exercida por procuradores de carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Citou como precedente a ADI 4261, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), que considera “inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo”.

O relator observa que a Anape, ao pedir a concessão de liminar, demonstrou a necessidade de urgência da suspensão dos dispositivos, pois a usurpação das prerrogativas institucionais dos procuradores por terceiros pode resultar na prática de atos nulos, em decorrência dos pareceres jurídicos que são emitidos em diversos ramos do direito público, inclusive para a realização de licitações, assinatura de contratos e operações de crédito externo, entre outros documentos.

O ministro Celso de Mello lembrou, ainda, a decisão do STF na ADI 159, relatada pelo ministro Octavio Gallotti (aposentado), na qual foi impugnada a transformação de cargos de assistente jurídico em outros de consultor jurídico, com os mesmos direitos e deveres de Procurador do Estado. Na ocasião, o relator sustentou que, independentemente dos encargos financeiros decorrentes da transformação dos cargos, a norma suspensa contrariava “pontos particularmente sensíveis dos princípios que norteiam a Administração do Estado, entre eles o da exigência do concurso público”.

STF - Liminar suspende lei de Santa Catarina sobre formação de condutores de veículos

O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu liminar para suspender dispositivos de uma lei do Estado de Santa Catarina que autorizam o Poder Executivo a delegar, como serviço público na área de trânsito, a formação de condutores de veículos. A Lei catarinense 13.721/2006 foi questionada no STF pela Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4707.

Segundo a PGR, o tema da formação de condutores é de competência da União, abordado no Código Brasileiro de Trânsito, que submete a matéria a um regime de autorização. A lei catarinense, diz a PGR, além de invadir área normativa própria da União, converte uma atividade econômica em um serviço público.

Petição encaminhada esta semana pela PGR ao Supremo noticia o surgimento de fato novo, com a publicação, no dia 20 de janeiro, de edital de concorrência para promover a delegação da prestação do serviço de formação de condutores sob o regime de permissão, com base na legislação impugnada pela ADI.

Urgência

O vice-presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência, deferiu o pedido para suspender o inciso II do artigo 1º e o artigo 3º da Lei 13.721/2006, assim como a concorrência aberta pela Secretaria de Estado da Segurança Pública de Santa Catarina para o serviço de formação de condutores por meio da Concorrência 042/2011.

Segundo o ministro, a relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, já havia vislumbrado a necessidade de urgência na definição da ação, incluída em pauta do plenário desde o início do ano passado, e ainda aguardando julgamento. Ele destacou ainda dispositivos da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) e do Regimento Interno do STF que autorizam a Presidência do Tribunal a decidir sobre questões urgentes no período de recesso ou férias.

“Considerando a relevância dos fundamentos deduzidos na inicial e a proximidade do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade, tudo recomenda, neste momento, a suspensão liminar dos dispositivos impugnados, bem como dos atos administrativos que buscam efetivá-los em toda a sua amplitude”, afirmou o ministro Ricardo Lewandowski.

FT/RR

STJ - Candidato tem mandado de segurança negado por falta de comprovação da autoridade coatora

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou mandado de segurança impetrado por um candidato aprovado em concurso público para o cargo de escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal. Ele buscava assegurar a expedição do seu diploma de tecnólogo em gestão pública, mas a ausência de comprovação da autoridade coatora comprometeu a legitimidade passiva da ação.

O candidato alegou que concluiu o curso de gestão pública da Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin (Faceted), em 2 de julho de 2010. Após isso, foi aprovado no concurso da Polícia Civil do DF, o que gerou a urgência para apresentação do respectivo diploma, requerido em 4 de dezembro de 2013.

A informação obtida na secretaria do curso, entretanto, foi de que o diploma ainda estava em processo de reconhecimento e que dependia do aval do Ministério da Educação e da Universidade de Brasília.

Pedido incabível

O candidato sustentou que, como já se passaram três anos e quatro meses da data de conclusão do curso, não poderia “ficar jogado à sorte, aguardando a emissão do diploma”. No mandado de segurança, requereu determinação para que a Faceted, a Universidade de Brasília e o Ministério da Educação “tomem as providências necessárias para que se proceda à expedição do diploma de tecnólogo em gestão pública”.

O presidente do STJ, entretanto, entendeu que não se verifica qualquer ato que possa ser atribuído ao ministro da Educação. “A segurança é manifestamente incabível, uma vez que o impetrante não demonstrou que a autoridade apontada como coatora efetivamente tenha praticado ou deixado de praticar qualquer ato ilegal ou abusivo que violasse direito líquido e certo seu, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a demora na emissão do diploma requerido em dezembro de 2013”, explicou Fischer.

Sem a devida comprovação de que o ministro da Educação praticou o ato coator, a competência jurisdicional do STJ foi afastada e o mandado de segurança negado liminarmente.

STJ - Após 30 anos, condômino pode continuar usando área comum sem pagar

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nula a alteração de convenção condominial que instituiu cobrança de ocupação exclusiva de área comum a um condômino que, por mais de 30 anos, usufruiu do espaço apenas com a responsabilidade de sua conservação e limpeza. Para os ministros, a imposição do pagamento violou direito adquirido do morador.

A situação aconteceu em um condomínio de São Paulo. O morador do último apartamento, residente no local desde 1975, sempre teve acesso exclusivo ao terraço do prédio. A convenção condominial estabelecida naquele ano garantiu a ele o direito real de uso sobre a área, com atribuição, em contrapartida, dos ônus decorrentes da conservação do local.

Mais de 30 anos depois, por votação majoritária de dois terços dos condôminos, a assembleia modificou o direito real do morador para personalíssimo, fazendo com que seu direito de uso não pudesse ser transmitido, a nenhum título. Além disso, foi estipulada cobrança mensal de taxa de ocupação, “não inferior ao valor de uma contribuição condominial ordinária por unidade”.

Convenção mantida

Na Justiça, o morador alegou que essas alterações só seriam válidas se houvesse unanimidade na votação. Ressaltou a inobservância do direito adquirido, já que utiliza privativamente o terraço do edifício desde agosto de 1975, e pediu indenização por dano moral – além da declaração de nulidade da decisão da assembleia e do restabelecimento do direito real de uso sobre o terraço, de forma perpétua.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que negou provimento ao pedido. O quórum qualificado, de dois terços dos condôminos, foi considerado suficiente para a alteração, e além disso a taxa de contribuição foi considerada justa.

Segundo o acórdão, “a alteração aprovada na assembleia não retirou o direito de uso do terraço pelos autores e, consoante o artigo 1.340 do Código Civil, estabeleceu que as despesas das partes comuns de uso exclusivo de um condômino ou de alguns deles incumbem a quem delas se serve”.

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, reconheceu a legitimidade do quórum da assembleia e disse que não é possível atribuir à área direito real, pois, “do contrário, estar-se-iam consolidando, em verdade, os direitos inerentes à propriedade de área comum nas mãos de um dos condôminos, o que destoa dos contornos gizados no parágrafo 2º do artigo 1.331 do Código Civil”.

Direito adquirido

Em relação à fixação de uma contribuição de ocupação, após 30 anos de exercício do direito, Buzzi destacou que o STJ tem reconhecido a impossibilidade de se alterar o uso exclusivo de determinada área comum, conferido a um ou alguns dos condôminos, em virtude da consolidação de tal situação jurídica no tempo.

“Tem-se que o uso privativo de área comum por mais de 30 anos, sem a imposição de qualquer contraprestação destinada a remunerá-lo, consubstancia direito adquirido”, concluiu o relator.

quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

STJ - Preso que rendeu funcionário dos Correios tem habeas corpus negado

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus em favor de um homem preso em flagrante no Distrito Federal, em junho de 2013, sob acusação de roubar vários pacotes e correspondências que iriam ser entregues por um funcionário dos Correios.

O preso responde por roubo e uso de arma de fogo, com base no artigo 157, parágrafos 1º e 2º, incisos I, II e III, do Código Penal e artigo 14 da Lei 10.826/03. Juntamente com outra pessoa, ele teria roubado, mediante grave ameaça, vários pacotes que seriam entregues aos destinatários naquela data.

O funcionário dos Correios, durante o expediente, estacionou o veículo para fazer as entregas, quando foi abordado pelos acusados, que o mandaram deitar no chão. O réu paciente do recurso em habeas corpus teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.

O relator do caso no STJ, ministro Jorge Mussi, observou que, conforme jurisprudência pacificada, a prisão cautelar é justificável quando as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva – e, portanto, também o risco à ordem pública. O réu tinha contra si duas condenações anteriores, ambas pelo crime de roubo.

“Inviável acoimar-se de ilegal o acórdão quando manteve a prisão preventiva do paciente, pois a gravidade concreta da conduta perpetrada – revelada pelas circunstâncias em que praticado o delito – e o histórico criminal do recorrente justificam sua preservação na espécie”, assinalou o ministro Mussi.





STJ - STJ nega promoção de anistiado político ao posto de general de exército

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o militar que recebeu anistia política não pode reclamar a promoção para general de exército, com o argumento de que poderia ter alcançado o posto caso estivesse na ativa.

A Turma entendeu, ao julgar recurso interposto pela União, que o acesso ao posto de general depende de outros requisitos que não unicamente a antiguidade. A pretensão de obter promoções na carreira encontra barreiras na lei e na jurisprudência, de modo que a atual interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, por si só, não garante a promoção de anistiados além de certos limites.

O STF considera que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que instituiu a anistia, deve ser interpretado de forma ampla, para que o anistiado tenha acesso às promoções, como se na atividade estivesse, observados os prazos de permanência na carreira e a idade limite para determinadas promoções. A Segunda Turma entendeu que o acesso ao generalato encontra limite na lista de escolha, que é ofertada ao presidente da República.

A decisão do STJ reforma acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que concedeu a um militar o direito de receber proventos correspondentes ao posto de general de exército, acrescidos de 20%, pois se trata do último degrau da carreira.

Anistia ampla

Em 1964, quando era major, o militar foi punido com a reforma e afastado da carreira. Com a Lei de Anistia, em 1979, foi transferido para a reserva remunerada, com proventos integrais do posto de major. Em 1985, por força da Emenda Constitucional 26, foi promovido a coronel e teve sua remuneração igualada à dos generais de divisão.

Na ação que moveu na Justiça, para conseguir a promoção a general de exército, o militar alegou que o STF, ao analisar o artigo 8º do ADCT, reconheceu de forma ampla a possibilidade de deferimento das promoções ao anistiado, sem exceções.

A primeira e a segunda instância entenderam que o coronel, se não tivesse sido licenciado por ato político, poderia ter sido promovido até a graduação de general. O cálculo dos proventos deveria tomar por base o soldo do próprio posto, acrescido de 20%, conforme o parágrafo único do artigo 120 da Lei 5.787/72.

A União recorreu ao STJ com o argumento de que a promoção ao generalato dependeria de fatores pessoais de merecimento, tendo o coronel apenas a oportunidade de ter chegado ao posto, não a certeza.

Para a União, deveria ser adotada como paradigma a situação funcional de maior frequência entre os pares contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento, e não as exceções. A decisão ofenderia o artigo 6º, caput e parágrafos 1º a 4º, da Lei 10.559/02.

Lista de escolha

O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, explicou em seu voto que a Lei 5.821/72 impõe que o acesso às vagas de oficiais-generais depende da escolha pelo presidente da República, a partir de uma lista, além da existência de vaga. A formação da lista de escolha, por sua vez, depende do alto comando do Exército, que leva em consideração as qualidades exigidas para o exercício do posto.

Para o ministro, a interpretação do STF, por si só, é insuficiente para justificar o pedido do militar. O coronel teria apenas o direito de concorrer à inclusão no quadro de acesso, o que não é o bastante para garantir a promoção.

“A pretensão de obter, à guisa de ressarcimento por ato político, promoções na carreira militar a partir, exclusivamente, da antiguidade presumida encontra barreira na lei e na jurisprudência”, disse o ministro, ao dar razão aos argumentos da União.

Segundo Campbell, a jurisprudência do STJ, tanto quanto a do STF, considera que o instituto da anistia previsto no ADCT deve possibilitar ao interessado o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento. No entanto, no caso em julgamento, o ministro entendeu que não seria possível levar em conta apenas o critério de antiguidade, pois “remanescem situações que impedem promoções além de determinados limites”.

Esses limites, explicou o relator, são dados pela Lei 5.821, que submete a promoção dos oficiais-generais à escolha do presidente da República, a partir de uma lista apresentada pelo alto comando. Além disso, para inclusão na lista, é imprescindível que o oficial conste do quadro de acesso por escolha, cuja composição também implica o atendimento de certas condições.









Auditor Fiscal da Receita Federal - último concurso

Estas foram as disciplinas e conteúdos cobrados no último concurso para Auditor Fiscal da Receita Federal,  de 2.012. Quem quer este concurso, deve estudar ponto por ponto.

ANEXO I – PROGRAMAS

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

PROVA 1 - CONHECIMENTOS GERAIS
LÍNGUA PORTUGUESA: 1. Compreensão Textual. 2. Ortografia. 3. Semântica. 4. Morfologia. 5. Sintaxe. 6. Pontuação.

ESPANHOL ou INGLÊS: Interpretação de Textos.

RACIOCÍNIO LÓGICO-QUANTITATIVO: 1. Estruturas Lógicas. 2. Lógica de Argumentação. 3. Diagramas Lógicos. 4. Trigonometria. 5. Matrizes, Determinantes e Solução de Sistemas Lineares. 6. Álgebra. 7. Combinações, Arranjos e Permutação. 8. Probabilidade, Variáveis Aleatórias, Principais Distribuições de Probabilidade, Estatística Descritiva, Amostragem, Teste de Hipóteses e Análise de Regressão. 9. Geometria Básica. 10. Juros Simples e Compostos, Taxas de Juros, Desconto, Equivalência de Capitais, Anuidades e Sistemas de Amortização. 11. Compreensão e elaboração da lógica das situações por meio de: raciocínio matemático (que envolvam, entre outros, conjuntos numéricos racionais e reais - operações, propriedades, problemas envolvendo as quatro operações nas formas fracionária e decimal; conjuntos numéricos complexos; números e grandezas proporcionais; razão e proporção; divisão proporcional; regra de três simples e composta; porcentagem); raciocínio sequencial; orientação espacial e temporal; formação de conceitos; discriminação de elementos.

DIREITO:
Civil: 1. Lei de Introdução ao Código Civil: vigência e revogação da norma, conflito de normas no tempo e no espaço, preenchimento de lacuna jurídica. 2. Pessoa Natural: conceito, capacidade e incapacidade, começo e fim, direitos da personalidade. 3. Pessoa Jurídica: conceito, classificação, começo e fim de sua existência legal, desconsideração. 4. Bens: das diferentes classes de bens. 5. Fatos Jurídicos. Negócio Jurídico: conceito, classificação, elementos essenciais gerais e particulares, elementos acidentais, defeitos, nulidade absoluta e relativa, invalidade. Ato Jurídico lícito. Ato ilícito. Prescrição e Decadência. 6. Obrigações: modalidades das obrigações, transmissão, adimplemento, extinção e inadimplemento. 7. Responsabilidade Civil: reflexos no direito do trabalho.

Direito Penal: 1. Da aplicação da lei penal. Princípios da legalidade e anterioridade. Lei penal no tempo e no espaço. 2. Do Crime. Conceito. Relação de causalidade. Superveniência de causa independente. Relevância da omissão. Crime consumado, tentado e impossível. Desistência voluntária e arrependimento eficaz. Arrependimento posterior. Crime doloso, culposo e preterdoloso. Tipicidade (tipo legal do crime). Erro de tipo e erro de proibição. Coação irresistível e obediência hierárquica. Exclusão de ilicitude. Imputabilidade penal. Efeitos da condenação e da reabilitação.3. Dos Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207 do CP). 4. Legislação sobre Prisão Especial para os Dirigentes de Entidades Sindicais e para o Empregado do Exercício de Representação Profissional ou no Cargo de Administração Sindical (Lei n. 2.860, de 31/08/56). 5. Crimes contra a Previdência Social (Lei de Apropriação Indébita Previdenciária) (art. 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal). 6. Lei dos
Juizados Especiais (Lei n. 9.099, de 1995 e Lei n. 10.256/2001). 7. Crimes contra a Administração Pública. 8. Crimes contra a ordem econômica, a ordem tributária, as relações de consumo e a economia popular (Lei Delegada n.º 4, de 26/9/1962; Lei n. 1.521, de 26/12/1951; Lei n. 8.078, de 11/9/1990; Lei n. 8.137, de 27/12/1990; art. 34 da Lei n. 9.249, de 26/12/1995; Lei n. 8.176, de 8/2/1991; Lei n.º 8.884, de 11/6/1994). 9. Crimes contra a fé pública. 10. Crimes de abuso de autoridade (Lei n.º 4.898, de 9/12/1965). 11. Combate à lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/98; Lei n. 10.701/03; Lei n. 10.467/02; Lei Complementar n. 105/01; Decreto n. 2.799/98; Portaria n. 330/98, de 16/12/98, do Ministro de Estado da Fazenda; Portaria n. 350, de 16/10/02, do Ministro de Estado da Fazenda). 12. Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 13. A Comissão de Valores Mobiliários (Instrução CVM n. 301/99). 14. Acordos e Instrumentos Internacionais de Cooperação. 15. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492, de 16/06/1986).

Direito Comercial: 1. Empresa. Empresário. Estabelecimento. 2. Microempresa e empresa de pequeno porte (Lei Complementar nº 123/2006). 3. Prepostos. Escrituração. 4. Conceito de sociedades. Sociedades não personificadas e personificadas. Sociedade simples. 5. Sociedade limitada. Sociedades por ações. Sociedade cooperativa. Operações societárias. Dissolução e liquidação de sociedades. 6. Recuperação judicial e extrajudicial. Falência. Classificação creditória. 7. Nota promissória. Cheque. Duplicata.

ADMINISTRAÇÃO GERAL E PÚBLICA:
Administração Geral: 1. Planejamento: planejamento estratégico; planejamento baseado em cenários. 2. Processo decisório: técnicas de análise e solução de problemas; fatores que afetam a decisão; tipos de decisões. 3. Gestão de pessoas: estilos de liderança; gestão por competências; trabalho em equipe; motivação; empoderamento. 4. Gestão: Gerenciamento de projetos; Gerenciamento de processos, Gestão da Mudança; Gestão da informação e do conhecimento. 5. Controle administrativo: indicadores de desempenho; conceitos de eficiência, eficácia e efetividade 6. Comunicação organizacional: habilidades e elementos da comunicação.

Administração Pública: 1. Organização do Estado e da Administração Pública. 2. Modelos teóricos de Administração Pública: patrimonialista, burocrático e gerencial. 3. Experiências de reformas administrativas. 4. O processo de modernização da Administração Pública. 5. Evolução dos modelos/paradigmas de gestão: a nova gestão pública. 6. Governabilidade, governança e accountability. 7. Governo eletrônico e transparência. 8. Qualidade na Administração Pública. 9. Novas tecnologias gerenciais e organizacionais e sua aplicação na Administração Pública. 10. Gestão Pública empreendedora. 11. Ciclo de Gestão do Governo Federal. 12. Controle da Administração Pública. 13. Ética no exercício da função pública. 14. Orçamento público e os parâmetros da política fiscal. 15. Ciclo orçamentário. 16. Orçamento e gestão das organizações do setor público; características básicas de sistemas orçamentários modernos: estrutura programática, econômica e organizacional para alocação de recursos (classificações orçamentárias); mensuração de desempenho e controle orçamentário. 17. Elaboração, Gestão e Avaliação Anual do PPA. 18. Modelo de gestão do PPA – Decreto nº 5.233, de 06/10/04.

PROVA 2 - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS I
DIREITO CONSTITUCIONAL 1. Teoria geral do Estado. 2. Os poderes do Estado e as respectivas funções. 3. Teoria geral da Constituição: conceito, origens, conteúdo, estrutura e classificação. 4. Supremacia da Constituição. 5. Tipos de Constituição. 6. Poder constituinte. 7. Princípios constitucionais. 8. Interpretação da Constituição e Controle de Constitucionalidade. Normas constitucionais e inconstitucionais. 9. Emenda, reforma e revisão constitucional. 10. Análise do princípio hierárquico das normas. 11. Princípios fundamentais da CF/88. 12. Direitos e garantias fundamentais. 13. Organização do Estado políticoadministrativo. 14. Administração Pública. 15. Organização dos Poderes. O Poder Legislativo. A fiscalização contábil, financeira e orçamentária. O Controle Externo e os Sistemas de Controle Interno. O Poder Executivo e o Poder Judiciário. O Ministério Público. 16. A defesa do Estado e das instituições democráticas. 17. Da tributação e do orçamento. Sistema Tributário Nacional. Das finanças públicas. Do orçamento. 18. Da ordem econômica e financeira. 19. Da ordem social. 20. Das disposições gerais e das disposições constitucionais transitórias.

DIREITO ADMINISTRATIVO: 1. Conceito de administração pública sob os aspectos orgânico, formal e material. 2. Fontes do Direito Administrativo: doutrina e jurisprudência, lei formal, regulamentos administrativos, estatutos e regimentos, instruções, tratados internacionais, costumes. Princípios da administração pública. 3. Administração pública direta e indireta. Órgãos e entidades. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado. Empresas públicas e sociedades de economia mista.  Subsidiárias. Participação do Estado no capital de empresas privadas. Autarquias e fundações públicas. Consórcios públicos. 4. Terceiro Setor. 5. Agentes públicos. Servidores públicos em sentido amplo e em sentido restrito. Servidores públicos temporários. Servidores públicos federais estatutários. Empregados públicos. Disciplina constitucional dos agentes públicos. Legislação federal aplicável aos agentes públicos. 6. Improbidade administrativa. 7. Atos administrativos. Requisitos de validade. Atributos. Classificações. Convalidação. Extinção. Atos privados praticados pela administração pública. Fatos administrativos. 8. O processo administrativo em âmbito federal. 9. Poderes administrativos. 10. Licitações públicas e  contratos administrativos. Sistema de Registro de Preços. Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores. Pregão presencial e eletrônico e demais modalidades de licitação. Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008. Contratos de repasse. Convênios. Termos de cooperação. Acordos, em sentido amplo, celebrados pela administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas. Portaria Interministerial CGU/MF/MP n. 507/2011. 11. Serviços públicos. Concessão, permissão e autorização de serviços públicos. Parcerias público-privadas. 12. Bens públicos. Regime jurídico. Classificações. Uso de bens públicos por particulares. Uso privativo dos bens públicos. 13. Intervenção do Estado na propriedade privada. 14. Responsabilidade civil do Estado. 15. Controle da administração pública. 16. Sistemas administrativos. 17. Ética Profissional do Servidor Público. Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal. Conflito de Interesses no Serviço Público. 18. Acesso à Informação em âmbito federal. Política de Segurança da Informação no âmbito da Receita Federal do Brasil.

DIREITO TRIBUTÁRIO: 1. Competência Tributária. 2. Limitações Constitucionais do Poder de Tributar. 2.1. Imunidades. 2.2. Princípios Constitucionais Tributários. 3. Conceito e Classificação dos Tributos. 4. Tributos de Competência da União. 4.1. Imposto sobre a Importação. 4.2. Imposto sobre a Exportação. 4.3. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 4.4. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 4.5. Imposto sobre Produtos Industrializados. 4.6. Imposto sobre Operações Financeiras. 5. Contribuições Sociais. 5.1. Contribuição para o Pis/Pasep. 5.2. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins. 5.3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 5.4. Contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art.11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e as instituídas a título de substituição. 5.5. Contribuições por lei devidas a terceiros (art.3º, § 1º, da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007). 5.6. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico. 6. Tributos de Competência dos Estados. 7. Tributos de Competência dos Municípios. 8. Simples. 9. Legislação Tributária. 9.1. Constituição 9.2. Emendas à Constituição. 9.3. Leis Complementares. 9.4. Leis Ordinárias. 9.5. Leis Delegadas. 9.6. Medidas Provisórias. 9.7. Tratados Internacionais. 9.8. Decretos. 9.9. Resoluções 9.10. Decretos Legislativos 9.11. Convênios 9.12. Normas Complementares. 10. Vigência da Legislação Tributária. 11. Aplicação da Legislação Tributária. 12. Interpretação e Integração da Legislação Tributária. 13. Obrigação Tributária Principal e Acessória. 14. Fato Gerador da Obrigação Tributária. 15. Sujeição Ativa e Passiva. Solidariedade. Capacidade Tributária. 16. Domicílio Tributário. 17. Responsabilidade Tributária. Conceito. 17.1. Responsabilidade dos Sucessores. 17.2. Responsabilidade de Terceiros. 17.3. Responsabilidade por Infrações. 18. Crédito Tributário. Conceito. 19. Constituição do Crédito Tributário. 19.1. Lançamento. Modalidades de Lançamento. 19.2. Hipóteses de alteração do lançamento. 20. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. Modalidades. 21. Extinção do Crédito Tributário. Modalidades. 22. Pagamento Indevido. 23. Exclusão do Crédito Tributário. Modalidades. 24. Garantias e Privilégios do Crédito Tributário. 25. Administração Tributária. 25.1. Fiscalização. 25.2. Dívida Ativa. 25.3. Certidões Negativas. 26. Seguridade social. 26.1. Conceituação. 26.2. Organização e princípios constitucionais. 27. Regime Geral de Previdência Social. 27.1. Segurados obrigatórios. 27.2. Conceito, características e abrangência: empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, segurado especial. 27.3. Segurado facultativo: conceito, características. 28. Empresa e empregador doméstico:
conceito previdenciário. 29. Financiamento da seguridade social. 29.1. Receitas da União. 29.2. Receitas das contribuições sociais: dos segurados, das empresas, do empregador doméstico, do produtor rural, do clube de futebol profissional, sobre a receita de concursos de prognósticos, receitas de outras fontes. 29.3. Salário-decontribuição. 29.3.1. Conceito. 29.3.2. Parcelas integrantes e parcelas não-integrantes. 29.4. Arrecadação e recolhimento das contribuições destinadas à seguridade social. 29.4.1. Obrigações da empresa e demais contribuintes. 29.4.2. Prazo de recolhimento. 29.4.3. Recolhimento fora do prazo: juros, multa e atualização monetária. 29.4.4. Obrigações acessórias. Retenção e Responsabilidade solidária: conceitos, natureza jurídica e características.

AUDITORIA: 1. Conceitos de auditoria e da pessoa do auditor. 2. Responsabilidade legal. Ética profissional. 3. Objetivos gerais do auditor independente. 4. Concordância com os termos do trabalho de auditoria independente. 5. Documentação de auditoria. 6. Controle de qualidade da auditoria de Demonstrações Contábeis. 7. Fraudes e a Responsabilidade do Auditor. 8. Planejamento da Auditoria. 9. Avaliação das distorções Identificadas. 10. Execução dos trabalhos de auditoria. 11. Materialidade e Relevância no planejamento e na execução dos trabalhos de auditoria. 12. Auditoria de estimativas Contábeis. 13. Evidenciação. 14. Amostragem. 15. Utilização de trabalhos da auditoria interna. 16. Independência nos trabalhos de auditoria. 17. Relatórios de Auditoria. 18. Eventos subsequentes. 19. Normas e Procedimentos de Auditoria do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil. 20. Auditoria no setor público federal; finalidades e objetivos da auditoria governamental; abrangência de atuação; formas e tipos; normas relativas à execução dos trabalhos. 21. Testes. 22. Uso de trabalhos técnicos de especialistas. 23. Todas as normas brasileiras de contabilidade vigentes relativas à auditoria interna, externa e pública emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC.

PROVA 3 - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS II
CONTABILIDADE GERAL E AVANÇADA: 1. Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro aprovado pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). 2. Patrimônio: componentes patrimoniais, ativo, passivo e situação líquida. Equação fundamental do patrimônio. 3. Fatos contábeis e respectivas variações patrimoniais. 4. Sistema de contas, contas patrimoniais e de resultado. Plano de contas. 5. Escrituração: conceito e métodos; partidas dobradas; lançamento contábil – rotina, fórmulas; processos de escrituração. 6. Provisões Ativas e Passivas, tratamento das Contingências Ativas e Passivas. 7. Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro. 8. Ativos: estrutura, grupamentos e classificações, conceitos, processos de avaliação, registros contábeis e evidenciações. 9. Passivos: conceitos, estrutura e classificação, conteúdo das contas, processos de avaliação, registros contábeis e evidenciações. 10. Patrimônio líquido: capital social, adiantamentos para aumento de capital, ajustes de avaliação patrimonial, ações em tesouraria, prejuízos acumulados, reservas de capital e de lucros, cálculos, constituição, utilização, reversão, registros contábeis e formas de evidenciação 11. Balancete de verificação: conceito, forma, apresentação, finalidade, elaboração. 12. Ganhos ou perdas de capital: alienação e baixa de itens do ativo. 13. Tratamento das Participações Societárias, conceito de coligadas e controladas, definição de influência significativa, métodos de avaliação, cálculos, apuração do resultado de equivalência patrimonial, tratamento dos lucros não realizados, recebimento de lucros ou dividendos de coligadas e controladas, contabilização. 14. Apuração e tratamento contábil da mais valia, do goodwill e do deságio: cálculos, amortizações e forma de evidenciação. 15. Redução ao valor recuperável, mensuração, registro contábil, reversão. 16. Tratamento das Depreciação, amortização e exaustão, conceitos, determinação da vida útil, forma de cálculo e registros. 17. Tratamentos de Reparo e conservação de bens do ativo, gastos de capital versus gastos do período. 18. Debêntures, conceito, avaliação e tratamento contábil. 19. Tratamento das partes beneficiárias. 20. Operações de Duplicatas descontadas, cálculos e registros contábeis. 21. Operações financeiras ativas e passivas, tratamento contábil e cálculo das variações monetárias, das receitas e despesas financeiras, empréstimos e financiamentos: apropriação de principal, juros transcorridos e a transcorrer. 22. Despesas antecipadas, receitas antecipadas. 23. Folha de pagamentos: elaboração e
contabilização. 24. Passivo atuarial, depósitos judiciais, definições, cálculo e forma de contabilização. 25. Operações com mercadorias, fatores que alteram valores de compra e venda, forma de registro e apuração do custo das mercadorias ou dos serviços vendidos. 26. Tratamento de operações de arrendamento mercantil. 27. Ativo Não Circulante Mantido para Venda, Operação Descontinuada e Propriedade para Investimento, conceitos e tratamento contábil. 28. Ativos Intangíveis, conceito, apropriação, forma de avaliação e registros contábeis. 29. Tratamento dos saldos existentes do ativo diferido e das Reservas de Reavaliação. 30. Apuração do Resultado, incorporação e distribuição do resultado, compensação de prejuízos, tratamento dos dividendos e juros sobre capital próprio, transferência do lucro líquido para reservas, forma de cálculo, utilização e reversão de Reservas. 31. Demonstrações Contábeis, obrigatoriedade de apresentação e elaboração de acordo com a Lei n. 6.404/76 e suas alterações e as Normas Brasileiras de Contabilidade atualizadas. 32. Balanço Patrimonial: obrigatoriedade, apresentação; conteúdo dos grupos e subgrupos. 33. Demonstração do Resultado do Exercício, estrutura, evidenciação, características e elaboração. 34. Apuração da receita líquida, do lucro bruto e do resultado do exercício, antes e depois da provisão para o Imposto sobre Renda, contribuição social e participações. 35. Demonstração do Resultado Abrangente, conceito, conteúdo e forma de apresentação. 36. Demonstração de Mutações do Patrimônio Líquido, forma de apresentação e conteúdo. 37. Demonstração do Fluxo de Caixa: obrigatoriedade de apresentação, métodos de elaboração e forma de apresentação. 38. Demonstração do Valor Adicionado – DVA: conceito, forma de apresentação e elaboração. 39. Análise das Demonstrações. Análise horizontal e indicadores de evolução. Índices e quocientes financeiros de estrutura e econômicos.

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA: 1. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 1.1. Critérios orientadores. 1.1.1. Renda e Proventos. Conceito. 1.1.2. Disponibilidade Econômica ou jurídica. 1.1.3. Acréscimo patrimonial. 1.2. Tributação das pessoas físicas. 1.2.1. Incidência. 1.2.2. Rendimento. 12.3. Rendimento Tributável. 1.2.4. Rendimentos isentos ou não tributáveis. 1.2.5. Tributação exclusiva. 1.2.6. Deduções. 1.2.7. Contribuintes. 1.2.8. Responsáveis. 1.2.9. Domicílio Fiscal. 1.2.10. Base de cálculo. 1.2.11. Alíquotas. 1.2.12. Lançamento. 1.2.13. Cálculo do tributo. 1.2.14. Sistema de bases correntes. 1.2.15. Período de apuração. 1.2.16. Recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão). 1.2.17. Recolhimento Complementar. 1.2.18. Tributação Definitiva. 1.3. Tributação das pessoas jurídicas. 1.3.1. Incidência. 1.3.2. Contribuintes. 1.3.3. Responsáveis. 1.3.4. Domicilio Fiscal. 1.3.5. Base de cálculo. 1.3.6. Receitas e rendimentos. 1.3.7.Omissão de receita. 1.3.8. Ganhos de capital. 1.3.9. Despesas dedutíveis e indedutíveis. 1.3.10. Remuneração de administradores. 1.3.11.Lucro real. 1.3.12. Lucro presumido. 1.3.13. Lucro arbitrado. 1.3.14. Lucros, rendimentos e ganhos de capital obtidos no exterior. 1.3.15. Preço de transferência. 1.3.16. Investimentos em sociedades coligadas e controladas avaliados pelo método do patrimônio líquido. 1.3.17. Reorganizações societárias. 1.3.18. Gratificações e participações nos lucros. 1.3.19. Atividade rural. 1.3.20. Sociedades cooperativas. 1.3.21. Isenções e reduções. 1.3.22. Imunidades. 1.3.23. Tributação na fonte. 1.3.24. Tributação das operações financeiras. 1.3.25.Período de apuração. 1.3.26. Regime de caixa e regime de competência. 1.3.27. Alíquotas e adicional. 1.3.28. Lançamento. 1.3.29. Planejamento tributário. 1.3.30. Livros Fiscais. 2. Imposto sobre Produtos Industrializados. 2.1. Bens de capital. 2.2. Incidência. 2.3. Industrialização. Conceito. 2.4. Características e modalidades de industrialização. 2.5. Exclusões. 2.6. Contribuintes. 2.7. Responsáveis. 2.8. Estabelecimentos Industriais e equiparados. 2.9. Domicílio. 2.10. Base de cálculo. 2.11. Valor tributável. 2.12. Créditos. 2.13. Não Tributados. 2.14. Suspensão. 2.15. Isenção. 2.16. Redução e majoração do imposto. 2.17. Período de apuração. 2.18. Apuração do imposto. 2.19. IPI na importação. 2.20. Crédito presumido. 2.21. Classificação de produtos. 2.22. Regimes fiscais. 2.23. Lançamento. 2.24. Recolhimento. 2.25. Rotulagem e marcação de produtos. 2.26. Selos de controle. 2.27. Obrigações dos transportadores, adquirentes e depositários de produtos. 2.28. Registro Especial. 2.29. Cigarros. 2.30. Bebidas. 2.31. Produtos industrializados por encomenda.

COMÉRCIO INTERNACIONAL E LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
COMÉRCIO INTERNACIONAL: 1. Políticas comerciais. Protecionismo e livre cambismo. Políticas comerciais estratégicas. 1.1. Comércio internacional e desenvolvimento econômico. 1.2. Barreiras tarifárias. 1.2.1 Modalidades de Tarifas. 1.3. Formas de protecionismo não tarifário. 2. A Organização Mundial do Comércio (OMC): textos legais, estrutura, funcionamento. 2.1. O Acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT-1994); princípios básicos e objetivos. 2.2. O Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Princípios básicos, objetivos e alcance. 3. Sistemas preferenciais. 3.1. O Sistema Geral de Preferências (SGP). 3.2. O Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC) 4. Integração comercial: zona de preferências tarifárias; área de livre comércio; união aduaneira. 4.1 Acordos regionais de comércio e a Organização Mundial de Comércio (OMC): o Artigo 24º do GATT; a Cláusula de Habilitação. 4.2. Integração comercial nas Américas: ALALC, ALADI, MERCOSUL, Comunidade Andina de Nações; o Acordo de Livre Comércio da América do Norte; CARICOM. 5. MERCOSUL. Objetivos e estágio atual de integração. 5.1. Estrutura institucional e sistema decisório. 5.2. Tarifa externa comum: aplicação; principais exceções. 5.3. Regras de origem. 6. Práticas desleais de comércio. 6.1. Defesa comercial. Medidas Antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas comerciais. 7. Sistema administrativo e instituições intervenientes no comércio exterior no Brasil. 7.1. A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX). 7.2. Receita Federal do Brasil. 7.3 Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). 7.4. O Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). 7.5. Banco Central do Brasil (BACEN). 7.6. Ministério das Relações Exteriores  (MRE). 8. Classificação aduaneira. 8.1. Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH). 8.2. Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM). 9. Contratos de Comércio Internacional. 9.1. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. 10. Exportações. 10.1 Incentivos fiscais às exportações. 11. Importações. 11.1. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Combustíveis: fato gerador, incidência e base de cálculo. 12. Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS 2010). 13. Regimes aduaneiros.

LEGISLAÇÃO ADUANEIRA: 1. Jurisdição Aduaneira. 1.1. Território Aduaneiro. 1.2. Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteira Alfandegados. 1.2.1. Alfandegamento. 1.3. Recintos Alfandegados. 1.4. Administração Aduaneira. 2. Controle Aduaneiro de Veículos. 3. Tributos Incidentes sobre o Comércio Exterior. 3.1. Regramento Constitucional e Legislação Específica. 3.2. Produtos, Bens e Mercadorias. 3.3. Produtos Estrangeiros, Produtos Nacionais, Nacionalizados e Desnacionalizados. 4. Imposto de Importação. 4.1. Sujeitos Ativo e Passivo. 4.2. Incidência. 4.3. Fato Gerador. 4.4. Base de Cálculo. 4.5. Alíquotas. 4.6. Tributação de Mercadorias não Identificadas. 4.7. Regime de Tributação Simplificada. 4.8. Regime de Tributação Especial. 4.9. Regime de Tributação Unificada. 4.10. Pagamento do Imposto. 4.11. Isenções e Reduções do Imposto de Importação. 4.12. Imunidades do Imposto de Importação e Controle exercido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 4.13. Reimportação. 4.14. Similaridade. 5. Imposto de Exportação. 5.1. Sujeitos Ativo e Passivo. 5.2. Incidência. 5.3. Fato Gerador. 5.4. Base de Cálculo. 5.5. Alíquotas. 5.6. Pagamento. 6. Imposto Sobre Produtos Industrializados vinculado à Importação. 6.1. Sujeitos Ativo e Passivo. 6.2. Incidência e Fato Gerador. 6.3. Base de Cálculo. 6.4. Isenções. 6.5. Imunidades. 6.6. Suspensão do Pagamento do Imposto. 7. Contribuição para o PIS/PASEP Importação e COFINS Importação. 7.1. Sujeitos Ativo e Passivo. 7.2. Incidência e Fato Gerador. 7.3. Base de Cálculo. 7.4. Isenções. 7.5. Suspensão do Pagamento. 7.6. Redução de Alíquotas (Programas Específicos e seu Regramento). 8. Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação vinculado à Importação. 8.1. Sujeitos Ativo e Passivo. 8.2. Fato Gerador. 8.3 Alíquotas. 8.4. Isenções e Imunidades. 8.5. Pagamento do Imposto e Controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 9. Procedimentos Gerais de Importação e de Exportação. 9.1. Atividades Relacionadas aos Serviços Aduaneiros. 9.2. Despacho Aduaneiro de Importação e Despacho Aduaneiro de Exportação. 9.2.1. Disposições Gerais. 9.2.2. Modalidades. 9.2.3. Documentos que os Instruem. 9.2.4. Casos Especiais de Importação e de Exportação Previstos na Legislação. 9.3. Espécies de Declaração de Importação e de Declaração de Exportação. 9.4. Declaração de Importação. 9.5. Conferência e Desembaraço na  Importação e na Exportação. 9.6. Cancelamento da Declaração de Importação e da Declaração de Exportação. 9.7. Lançamento dos Impostos Incidentes sobre a Importação. 10. Regimes Aduaneiros Especiais e Regimes Aduaneiros aplicados em Áreas Especiais. 10.1. Disposições Gerais e Específicas de cada Regime e de cada Área. 11. Bagagem e Regime Aduaneiro de Bagagem no MERCOSUL. 12. Mercadoria Abandonada. 13. Mercadoria Avariada e Extraviada. 13.1. Definição. 13.2. Vistoria Aduaneira. 14. Termo de Responsabilidade. 15. Infrações e Penalidades previstas na Legislação Aduaneira. 16. Pena de Perdimento. 16.1. Natureza Jurídica. 16.2. Hipóteses de Aplicação. 16.3. Limites. 16.4. Processo/Procedimento de Perdimento. 16.5. Processo de Aplicação de Penalidades pelo Transporte Rodoviário de Mercadoria Sujeita a Pena de Perdimento. 17. Aplicação de Multas na Importação e na Exportação. 18. Intervenientes nas Operações de Comércio Exterior. 19. Sanções Administrativas a que estão sujeitos os Intervenientes nas Operações de Comércio Exterior e o Processo de sua Aplicação. 20. Representação Fiscal para Fins Penais. 21. Procedimentos Especiais de Controle Aduaneiro. 22. Destinação de Mercadorias. 23. Subfaturamento e Retenção de Mercadorias. 24. Valoração Aduaneira. Legislação Aduaneira aplicável ao MERCOSUL. 25. Internalização da Legislação Aduaneira Aplicável ao MERCOSUL. 26. Disposições Constitucionais Relativas à Administração e Controle sobre Comércio Exterior. 27. Contrabando, Descaminho e Princípio da Insignificância. 28. SISCOSERV (Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Legislação Infralegal).