quarta-feira, 29 de agosto de 2012

OAB divulga locais de provas dos 117.852 candidatos do VIII Exame


Brasília – No total, 117.852 candidatos estão inscritos em todo o país para prestar o VIII Exame de Ordem, aplicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os locais da prova objetiva ou primeira fase foram divulgados hoje (29) neste site, nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB e no portal da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que aplica o Exame. Também já se encontra disponível o cartão de Informação dos examinandos, onde estes podem consultar individualmente o seu local de prova.

A prova objetiva, composta de 80 questões, será realizada no dia 9 de setembro deste ano, conforme o edital, e deve ser feita pelo candidato no prazo de cinco horas. Já a etapa subjetiva ou prova prático-profissional será aplicada no dia 21 de outubro deste ano e também terá cinco horas de duração.
O Exame de Ordem pode ser prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente apenas a sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. Poderão realizá-lo os estudantes de Direito do último ano do curso de graduação em Direito ou do nono e décimo semestres. A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, conforme estabelece o artigo 8º, IV, da Lei 8.906/1994.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Prefeitura de Caldas (MG) abre concurso para 82 vagas

Cargos são em diversos níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 622 a R$ 1.088,25.

Do G1, em São Paulo

A Prefeitura de Caldas (MG) abriu concurso público para 82 vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível alfabetizado, fundamental, médio e superior. Os salários variam de R$ 622 a R$ 1.088,25.

Inscrições
De 28 de agosto a 28 de setembro
Vagas
82 e cadastro
Salário
De R$ 622 a R$ 1.088,25
Taxa
De R$ 45 a R$ 75
Provas
11 de novembro

Os cargos de nível superior são para professor de educação, professor de educação física, instrutor de esportes, psicopedagogo, supervisor educacional, inspetor educacional, psicólogo, bioquímico, enfermeiro padrão, assistente social, fisioterapeuta, nutricionista, fonoaudiólogo, médico clínico geral, médico cardiologista, médico ginecologista obstetra, médico ortopedista, pediatra, dermatologista e psiquiatra.

As vagas de nível médio são para técnico em agropecuária, técnico em enfermagem, técnico de laboratório, agente executivo social, fiscal de tributos, fiscal de posturas e obras, técnico de contabilidade, técnico e fiscal de meio ambiente, assistente de administração, agente de apoio a políticas sociais, secretário escolar, auxiliar de secretaria da educação, atendente de alunos especiais e auxiliar de biblioteca.

Os postos de nível alfabetizado e fundamental são para operário, auxiliar de manutenção (lavador e borracheiro, eletricista, jardineiro e soldador), motorista, operador de máquina, serviçal da educação, agente da administração, agente de zoonose e auxiliar de enfermagem.

As inscrições devem ser feitas entre os dias 28 de agosto e 28 de setembro pelo site www.libertas-mg.com.br. A taxa varia de R$ 45 a R$ 75.

Os candidatos que não têm acesso à internet podem se inscrever na sede da prefeitura, localizada na Praça Paulino Figueiredo, s/nº, de segunda a sexta-feira, das 12h às 18h.

A prova objetiva será aplicada no dia 11 de novembro. Ainda haverá prova prática para os cargos de motorista e operador de máquinas.

O concurso tem 2 anos de validade e pode ser prorrogado pelo mesmo período.

Secretaria de Relações Institucionais da Bahia abre 11 vagas

Cargos são de nível fundamental, médio e superior. Os salários variam de R$ 1.037,97 a R$ 2.288,39.

Do G1, em São Paulo

A Secretaria de Relações Institucionais da Bahia abriu processo seletivo simplificado para 11 vagas em cargos de nível fundamental, médio e superior. Os salários vão de R$ 1.037,97 a R$ 2.288,39.

Inscrições
De 29 de agosto a 4 de setembro
Vagas
11
Salário
De R$ 1.037,97 a R$ 2.288,39
Taxa
Não há

Os cargos de nível superior são para técnico de nível superior na área administrativa são para profissionais com formação em serviço social, economia, ciências contábeis, comunicação social/jornalismo e comunicação social/marketing.

A vaga de nível médio é para técnico de nível médio.

O posto de nível fundamental é para motorista. Também é preciso ter carteira de habilitação na categoria D.

Além do salário, os profissionais vão receber auxílio-refeição de R$ 9 e auxílio-transporte por dia trabalhado.

As inscrições deve ser feitas no período de 29 de agosto a 4 de setembro pelo endereço eletrônico selecao.serin.ba.gov.br. Não há cobrança de taxa de inscrição

A seleção será feita em três etapas: análise curricular entrevista e teste prático para o cargo de motorista.

O processo seletivo terá validade de um ano e pode ser prorrogado pelo mesmo período.

Prefeitura de Aparecida de Goiânia (GO) abre prazo para 490 vagas

Cargos são de nível fundamental, médio/técnico e superior. Os salários variam de R$ 622 a R$ 1.246,11.

Do G1, em São Paulo

A Prefeitura de Aparecida de Goiânia (GO) abre nesta terça-feira (28) as inscrições do concurso público para 490 vagas em cargos de nível fundamental, médio/técnico e superior na área da saúde. Os salários vão de R$ 622 a R$ 1.246,11.

Inscrições
De 28 de agosto a 20 de setembro
Vagas
490
Salário
De R$ 622 a R$ 1.246,11
Taxa
De R$ 45 e R$ 85
Provas
21 de outubro

Os cargos de nível superior são para profissional de saúde - nível superior nas áreas de ciências biomédicas, enfermagem, farmácia, medicina, medicina veterinária, nutrição, odontologia e psicologia.

As vagas de nível médio/técnico são para assistente técnico de saúde - nível médio/técnico nas áreas de técnico em análises clínica e laboratório, técnico em enfermagem, técnico em higiene dental e técnico em radiologia.

O posto de nível fundamental é para auxiliar técnico de saúde - nível fundamental na área de auxiliar de consultório dentário.

As inscrições devem ser feitas no período de 28 de agosto a 20 de setembro pelo site www.cs.ufg.br. A taxa é de R$ 45 para nível fundamental, R$ 65 para nível médio/técnico e R$ 85 para nível superior.

A prova objetiva será aplicada no dia 21 de outubro.

O concurso terá validade de 2 anos e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Promon abre inscrições para Programa de Estágio 2013

São 39 vagas para estudantes de níveis técnico e universitário. Vagas são para as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro.

Do G1, em São Paulo

A Promon, empresa de desenvolvimento de projetos, consultoria, integração e implementação de soluções de infraestrutura, abriu as inscrições para o seu Programa de Estágio 2013, que oferece 39 vagas de nível técnico e superior para as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro.

Os candidatos de nível universitário devem ter previsão de conclusão de graduação entre dezembro de 2013 e dezembro de 2014 nos cursos de administração, análise e desenvolvimento de sistemas, arquitetura e urbanismo, artes visuais, ciências da computação, ciências econômicas, comunicação social – publicidade e propaganda, design, engenharias (ambiental e sanitária, civil, computação, controle e automação, elétrica, materiais, mecânica, metalúrgica, naval, produção e química) e sistemas de informação.

Já para o nível técnico os candidatos devem ser graduados entre julho de 2011 e dezembro de 2014 em administração, eletrônica, eletrotécnica, instrumentação e mecânica.

Para os dois níveis, há disponibilidade para estagiar de 20 a 30 horas semanais e os selecionados começarão a atuar na empresa em fevereiro de 2013.

O período de estágio pode se estender por até 2 anos. A Promon oferece bolsa-auxílio compatível com o mercado, plano médico e odontológico, vale-refeição, incentivo financeiro para prática de atividades físicas e horário flexível.

Os interessados poderão obter mais informações e se inscrever até 9 de setembro pelo site www.promon.com.br/estagio ou http://www.ciadetalentos.com.br/promon/.


Polícia Civil do Rio de Janeiro abre 100 vagas para delegados

O candidato deve ter graduação em direito. Ficam reservados 20% do total das vagas aos negros e índios.

Do G1, em São Paulo

A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro abriu concurso para 100 vagas de delegados de 3ª classe. Ficam reservados 20% do total das vagas aos negros e índios e 5% a candidatos portadores de deficiência. O candidato deve ter graduação em direito.

Inscrições
De 28 de agosto a 27 de setembro
Vagas
100
Salário
não informado
Taxa
R$ 200
Provas
21 de outubro

As inscrições devem ser feitas pelo site www.funcab.org ou no posto de inscrição localizado na Acadepol, na Rua Frei Caneca, nº 162, Centro do Rio de Janeiro, das 10h do dia 28 de agosto até as 23h59 do dia 27 de setembro. A taxa de inscrição é de R$ 200.

O concurso terá duas fases. A primeira é constituída de prova objetiva preliminar, provas discursivas específicas, provas orais, exame psicotécnico, prova de capacidade física e exame médico. A segunda fase terá curso de formação profissional, prova de investigação social e prova de títulos.

Os candidatos aprovados na primeira fase e matriculados no curso de formação profissional serão submetidos à prova de investigação social. Os candidatos aprovados na segunda fase serão convocados para a realização de exame médico pré-admissional.

A prova objetiva preliminar será aplicada no dia 21 de outubro.

Tribunal de Contas do DF abre concurso para procurador

O salário é de R$ 22.911,74. Candidato deve ter exercício de 3 anos de atividade jurídica.

Do G1, em São Paulo

O Tribunal de Contas do Distrito Federal reabriu as inscrições do concurso público para 1 vaga de procurador do Ministério Público junto ao órgão. O salário é de R$ 22.911,74.

Inscrições
De 3 de setembro a 2 de outubro
Vagas
1
Salário
R$ 22.911,74
Taxa
R$ 170
Provas
9 de dezembro

Os requisitos são o diploma de bacharel em direito e exercício de 3 anos de atividade jurídica.

As inscrições preliminares agora podem ser feitas entre 3 de setembro e 2 de outubro, no site www.cespe.unb.br/concursos/tcdfprocurador2012. O valor da taxa de inscrição é R$ 170,00.

As fases da seleção serão de prova objetiva, prova discursiva, inscrição definitiva, prova oral e avaliação de títulos, todas sob a responsabilidade do Cespe/UnB. A prova objetiva será aplicada na data provável de 9 de dezembro.





Via Rápida Emprego abre vagas para curso de confeiteiro em Campinas

Programa de capacitação profissional oferece aulas para nível básico. Interessados devem ter mais que 16 anos e ensino fundamental completo.

Do G1 Campinas e Região

O programa de capacitação profissional Via Rápida Emprego está com 64 vagas abertas em Campinas (SP) para curso profissionalizante na área de confeitaria de nível básico. As aulas são focadas na atuação em padarias, confeitarias e docerias e para a produção de bolos, tortas e outros tipos de doce. As aulas estão programadas para começar em setembro.

Os interessados devem se inscrever pela página do programa na internet. É preciso ter pelo menos 16 anos, ensino fundamental completo e possuir RG e CPF. Os aprovados recebem todo o material didático e auxílio transporte de R$ 120. Se o candidato escolhido estiver desempregado, não receber seguro desemprego ou benefícios previdênciários, ele também tem direito à bolsa mensal de R$ 210.

O programa também tem vagas para cursos na área de gastronomia em Piracicaba (SP) e Águas de São Pedro (SP). A relação completa de cursos está disponível na página do Via Rápido Emprego.




CNS Calçados Masculinos abre vagas em todo o país

Oportunidades são para os cargos de estoquista, caixa, vendedor e gerente. Interessados devem ter nível médio completo ou cursando.

Do G1, em São Paulo

A CNS Calçados Masculinos está recrutando profissionais para o ramo de varejo. As vagas são para lojas localizadas em diversos shoppings de todo o país, para os cargos de estoquista, caixa, vendedor e gerente.

A preferência é por profissionais que já tenham tido alguma vivência no ramo do varejo e que, principalmente, tenham interesse pelo mercado da moda.

Para se candidatar, os interessados devem ter idade mínima de 18 anos, nível médio completo ou cursando e boa comunicação verbal.

O processo de seleção tem entrevistas, testes específicos para a função e/ou dinâmicas.

A empresa oferece como benefícios assistência médica e odontológica, vale-transporte, treinamentos e oportunidades de crescimento.

A remuneração é específica para cada função. Os cargos de vendedores e gerentes são comissionados e apresentam boa possibilidade de ganho.

Os interessados devem enviar currículos para o e-mail trabalheconosco@sapatoscns.com.br e colocar no assunto “Oportunidade CNS” ou entrar em contato com o RH através do telefone (11) 3081-9032.

A empresa possui 40 lojas e cerca de 20 anos de existência e é voltada para o mercado da moda masculina, mais especificamente para a comercialização de calçados e acessórios deste gênero.



Justiça determina suspensão do concurso da Polícia Civil do ES

Cargo é de agente da Polícia Civil. O salário é de R$ 2.767,78.

Do G1, em São Paulo

Liminar da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória suspendeu o concurso público para o preenchimento de 250 vagas de agente da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo. O salário é de R$ 2.767,78. O candidato deve ter ensino médio completo e carteira nacional de habilitação nas categorias B, C, D ou E.

Inscrições
Até 5 de setembro
Vagas
250
Salário
R$ 2.767,78
Taxa
R$ 90
Provas
14 de outubro

Ação popular foi impetrada contra o Estado do Espírito Santo, o secretário estadual de Segurança Pública e Defesa Social, o chefe da Polícia Civil, o delegado superintendente da Academia de Polícia Civil (Acadepol), Janes Macenas e a Fundação de Apoio ao Cefet (Funcefet), organizadora do concurso. O juiz Jorge Henrique Valle dos Santos acolheu as argumentações do recorrente em relação ao programa do concurso e à contratação da Funcefet, com base em notória especialização, sem licitação.

De acordo com a ação, o edital se limitou a cobrar dos candidatos somente as disciplinas de português e de raciocínio lógico. “Tendo em vista todas as nuances que envolvem as funções desempenhadas pelo agente de Polícia Civil, elencadas no item 2 do edital do presente concurso, é necessário que o candidato tenha conhecimento, ainda que básico, na área jurídica, o que somente poderá ser apreciado por meio da prova seletiva”, diz o juiz na decisão.

As inscrições estavam abertas até o dia 5 de setembro pelo site www.funcefetconcurso.org.br. A taxa é de R$ 90.

O concurso teria a primeira etapa, que é o exame intelectutal (prova escrita de conhecimento), a segunda etapa, constituída de entrega de ficha de informações confidenciais e certidões sociocriminais, teste de aptidão física, exame médico e toxicológico e exame psicológico. A última etapa consistia de investigação criminal e social. O exame intelectual estava previsto para o dia 14 de outubro, das 14h às 18h, com duração de 4 horas. Seriam convocados para a 2ª etapa apenas os 750 candidatos aprovados e melhor classificados na 1ª etapa do concurso, respeitados os empatados em 750º lugar.




Instituto de Pesquisas Tecnológicas de SP abre 53 vagas de estágio

Podem se inscrever estudantes do ensino superior e técnico. Inscrições devem ser feitas ate 12 de setembro.

Do G1, em São Paulo

O Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) abriu 53 vagas de estágio remunerado para estudantes de curso de nível superior e técnico de diversas áreas profissionais.

Os estágios serão realizados na sede do IPT/SP, no campus da Cidade Universitária, Zona Oeste de São Paulo. No ato da contratação, os candidatos devem estar matriculados no ano especificado no aditivo. A jornada de estágio será definida de acordo com a carga horária mínima publicada no aditivo disponível para cada vaga.

As inscrições devem ser feitas on-line, no endereço eletrônico http://www.ipt.br/trabalhe/estagio/inscricoes, até 12 de setembro.

O candidato deverá ler o edital e aditivo e preencher a inscrição com dados corretos e exatos, inclusive com o endereço completo, o endereço eletrônico (email obrigatório) e mantê-los sempre atualizados.

O processo seletivo será realizado em duas etapas: conhecimentos específicos e entrevista técnica. O conteúdo programático das avaliações obedecerá à grade curricular, determinada pelo Ministério da Educação (MEC), do curso em formação.

Os selecionados receberão bolsa-auxílio mensal e terão direito aos benefícios de seguro contra acidentes pessoais, refeição em restaurante próprio do IPT, transporte em ônibus fretado ou vale-transporte, assistência médica/odontológica ambulatorial, creche (para candidatas, condicionado à existência de vagas) e recesso remunerado de 30 dias, conforme estabelece a legislação.



Ministério do Planejamento abre concurso para 825 vagas

Cargo é de analista técnico de políticas sociais, de nível superior. O salário é de R$ 5.466,53.

Do G1, em São Paulo

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão abriu concurso para 825 vagas de analista técnico de políticas sociais, da carreira de desenvolvimento de políticas sociais. O salário é de R$ 5.466,53.

Inscrições
De 3 a 16 de setembro
Vagas
825
Salário
R$ 5.466,53
Taxa
R$ 100
Provas
18 de novembro

O candidato deve ter diploma de curso superior concluído, em nível de graduação, em qualquer área, com carga horária mínima de 2.800 horas.

São 77 vagas na área de assistência social, 30 em educação, 248 em gestão social, 20 em previdência e 450 em saúde.

A inscrição será efetuada, exclusivamente via Internet, no endereço eletrônico www.esaf.fazenda.gov.br, das 10h do dia 3 de setembro às 23h59 do dia 16 de setembro. A taxa é de R$ 100.

As vagas distribuídas por áreas são independentes e não são relacionadas para efeito da aprovação e da classificação.

Os candidatos aprovados, após nomeados, terão lotação e exercício definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A exclusivo critério da administração, a lotação e o local de exercício poderão ser modificados. A classificação obtida pelo candidato aprovado no concurso não gera o direito de escolher a unidade de seu exercício, ficando essa definição condicionada ao interesse e à conveniência da administração.

O concurso terá 4 etapas: prova objetiva de conhecimentos básicos, prova objetiva de conhecimentos específicos, prova discursiva e prova de títulos.

As provas objetivas serão aplicadas nas 26 capitais e no Distrito Federal, na data provável de 18 de novembro.

De acordo com a portaria que autorizou o concurso, serão 10 vagas para a Secretaria de Direitos Humanos, 15 para a Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, 15 para a Secretaria de Políticas para as Mulheres, 30 para o Ministério da Educação, 20 para o Ministério da Previdência Social, 5 para o Ministério da Justiça, 10 para o Ministério das Cidades, 10 para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, 84 para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 10 para o Ministério do Trabalho e Emprego, 500 vagas no Ministério da Saúde e 116 no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.




TJ/RN - Beneficiária terá restabelecido pagamento de auxílio do INSS

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à uma beneficiária, à título de auxílio-doença, o valor que deixou de ser pago, a partir da suspensão, conforme requerido na petição inicial e decidido antecipadamente. Ele determinou ao Órgão, a dar início, sem mais demora, o processo administrativo que conceda à autora, ao seu fim, o benefício da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que o magistrado entendeu que ela, incontestavelmente, faz jus ao benefício.

A autora alegou nos autos que sofreu acidente de trabalho do qual resultou, entre outras sequelas, tendinites dos extensores no punho direito e dos flexores dos dois dedos no punho esquerdo (decorrentes da fratura de ambos os punhos), o que - ainda no seu dizer - lhe causou invalidez permanente, a lhe impossibilitar a exercer a sua função habitual ou qualquer outro tipo de trabalho.

Assim, em razão do acidente, recebeu Auxílio-Doença até o dia 30 de abril de 2010, tendo sido este cancelado por aquela autarquia. Assegura, ainda, que vem tentando novamente receber o benefício acima aludido, no entanto, não obtendo êxito. Assim, recorre às vias judiciais com o intuito de promover o seu restabelecimento e, posteriormente, ser-lhe concedida uma aposentadoria por invalidez.

Segundo o magistrado: “Acreditamos que atravessa a previdência social do país uma grave crise, uma vez que arrecada valores abaixo do necessário para a cobertura de todos os benefícios por ela concedidos. Todavia, as pessoas mais humildes, e cada dia mais carentes de justiça social (amplamente alardeada pelo atual governo federal), são aquelas que mais sofrem pela incúria e incapacidade do órgão no que diz respeito a uma política que melhor atenda aos clamores da população em geral”.

Para o juiz, de fato, nos dias presentes, observa-se um rígido bloqueio à concessão de benefícios previdenciários como um todo, sob a alegação de que a instituição não dispõe de recursos para atender a todos. Como conseqüência, o órgão tenta a todo custo dificultar todo e qualquer pedido neste sentido.

Ele considerou que o caso tratado nos autos é só um entre milhares. “Entretanto, denegações desta natureza, sem o necessário embasamento legal, e, principalmente sem um mínimo de "motivação" por parte do administrador, salvo entendimento mais autorizado, não merecem ter acolhida no mundo jurídico”, concluiu. (Processo nº 0003529-12.2011.8.20.0001 (001.11.003529-2))






TJ/RN - Moradores de conjuntos serão indenizados por seguro habitacional

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, condenou a Sul América - Companhia Nacional de Seguros ao pagamento dos valores necessários à reconstrução das unidades residenciais de 21 moradores de cinco conjuntos de Natal, tal como delineado de forma individualizada e pormenorizada no laudo pericial anexado aos autos, aos quais deverão incidir correção monetária e juros.

Ele também condenou a seguradora ao pagamento da multa decendial contratualmente fixada em 2%, para incidência sobre o valor estabelecido em orçamento individual relativo a cada uma das moradias, elaborada pelo Perito, por fração ou decêndio em atraso, conforme a previsão estatuída na cláusula 17ª, subitem 17.3 das Condições Especiais da Apólice Habitacional, a contar de 30 dias após o recebimento dos avisos de sinistro, com estrita observância ao limite previsto no art. 412 do Código Civil Brasileiro, sobre a qual incidirão juros e correção monetária.

Na ação, os autores afirmaram que são residentes nos Conjunto Habitacional Parque das Dunas, Conjunto Habitacional Vila Verde, Conjunto Habitacional Novo Horizonte, Conjunto Habitacional Além Potengi e Conjunto Habitacional Brasil Novo, em Natal/RN, e ingressaram com ação ordinária de responsabilidade obrigacional contra Sul América - Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando que suas casas foram construídas e comercializadas dentro dos programas do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Sustentaram que no ato da aquisição dos imóveis, todos individualizados e identificados, aderiram à apólice habitacional, que lhe conferia cobertura compreensiva especial para risco de danos físicos no imóvel (DFI). Disseram que as casas dos loteamentos do SFH são construídas e entregues prontas aos cidadãos.

Entretanto, em decorrência da negligência na fiscalização das construções e a despeito das normas técnicas vigentes, as casas erguidas, ao longo do tempo, foram apresentando precariedade estrutural. Assim, pretendem uma indenização securitária, diante da obrigatoriedade do contrato de seguro firmado, no valor necessário ao conserto integral de seus respectivos imóveis.

O magistrado que julgou a matéria explicou que, sendo os autores mutuários do Sistema Financeiro Habitacional, os contratos correspondentes estão protegidos pela vigência dos contratos incidentais de seguro habitacional, que são de caráter obrigatório, porquanto as casas foram edificadas com recursos oriundos do Sistema Financeiro de Habitação.

Quanto aos danos constatados, o juiz verificou que todos os imóveis dos autores foram objeto de perícia judicial, conforme se depreende do laudo pericial elaborado pelo perito judicial nomeado. O Perito constatou a existência de danos nas casas, especialmente, fundação inadequada e sem proteção, ausência de elementos estruturais indispensáveis à boa estabilidade dos imóveis.

Entre os problemas constatados, são citados: pilares, cinta de amarração, vigas (verga e contravergas); o piso apresenta rachaduras afundamentos em algumas casas devido a abatimentos do aterro e rachaduras resultantes da má qualidade dos materiais utilizados, concluindo tratar-se de falhas de projeto e falhas de execução, bem como estarem em desacordo com as normas da ABNT. (Processo nº 0415434-80.2010.8.20.0001 (001.10.415434-0))
 



TJ/RN - Banco deve retirar nome de cliente do SPC e Serasa

O juiz da 1ª Vara Cível de Natal, Sérgio Augusto de Souza Dantas, determinou um prazo de 48 horas, a contar da intimação, para que o Banco Itaucard S/A proceda à imediata exclusão do nome de uma cliente dos cadastros do SERASA e SPC.

O magistrado deferiu também o pedido de consignação das prestações referente ao contrato de alienação fiduciária, no valor fixado no contrato, intimando a consumidora a efetuar o depósito nas exatas data de vencimento. Ela tem ainda, um prazo de cinco dias úteis, para quitar- se ainda existente- as parcelas em atraso.

A autora da ação, em setembro de 2011, celebrou com o Itaucard um contrato de alienação fiduciária para aquisição do automóvel, comprometendo-se ao pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 591,64. Segundo ela, enquanto não recebia o carnê de pagamento, fato que só ocorreu em fevereiro deste ano, pagava, regularmente, as prestações na loja onde adquiriu o automóvel.

Entretanto, em maio deste ano, ela foi informada por uma funcionária do banco, que tal pagamento não estava autorizado e, por consequência, deveria manter contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor do banco, quando lhe informaram encontrar-se devedora da parcela com vencimento para 28/03/2012.

A autora alegou que procurou o banco para desfazimento do engano, mas foi negada uma solução, mesmo havendo comprovado encontrar-se em dia com sua obrigações.

Para o magistrado, a prova reunida aos autos oferece forte indício de que a inscrição da autora em banco de dados restritivo do crédito foi de fato indevida.

“(..) é intuitivo que a inscrição dos dados da demandante em cadastros restritivos de crédito, sobretudo quando indevida, tem o condão de lhe causar prejuízos de ordem material, haja vista a restrição que seu nome passaria a ter no mercado, bem como moral, diante da repercussão negativa que enevoaria sua reputação, às vezes indelével. Vê-se, pois, que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente”, destacou o juiz Sérgio Augusto de Souza Dantas.

Processo nº: 0125035-18.2012.8.20.0001
 



STJ - Petição protocolada no plantão judiciário do último dia do prazo é considerada intempestiva

O protocolo de petições e recursos deve ser efetuado dentro do horário de expediente regulado pela lei local. A tese, consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi ratificada pela Terceira Turma, que manteve posição da relatora, ministra Nancy Andrighi, no julgamento de um recurso do Piauí. De acordo com o entendimento, deve-se considerar intempestivo o recurso que, embora interposto no último dia do prazo recursal, foi recebido após o expediente forense.

No caso, uma das partes recorreu ao STJ contestando a protocolização, feita pela outra parte às 16h40 do último dia do prazo, de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí. Argumentou que o expediente forense se encerra às 14h, de acordo com a Resolução 30/2009 daquele tribunal. Disse, também, que o protocolo se deu em regime de plantão, que funciona após o encerramento do expediente.

A ministra Andrighi destacou a redação do artigo 172, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local”.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa





STJ - Infiltração que durou mais de um ano e meio gera dano moral

Por ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator do processo, ministro Sidnei Beneti.

Em setembro de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 1.500.

As duas partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais, por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral. Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.

Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.

Além do dissabor

O ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis. Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá direito à indenização por dano moral. “No caso dos autos, porém, tem-se situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses”, observou o relator.

O ministro Beneti destacou que a casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi “claramente provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de seu apartamento”.

Ele considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da Súmula 75 do TJRJ prevê – salientou o ministro – que, se da infração advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode ocorrer o dano moral.

Com base no voto do relator, a Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Nova súmula impede prestação de serviço como condição para regime aberto

A Súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vedou a aplicação das penas substitutivas previstas no artigo 44 do Código Penal (CP) como condição para a concessão de regime aberto ao preso. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (artigo 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”, diz a súmula aprovada pela Terceira Seção do STJ.

A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil. A Seção entendeu não haver norma legal disciplinando o que são “condições especiais”, já que o artigo 115 da Lei de Execução Penal (LEP) deixou a cargo do magistrado estabelecê-las. Entretanto, a maioria do órgão julgador votou no sentido de que essas não podem se confundir com as penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do CP.

O artigo 115 da LEP diz que “o juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto”, sem prejuízo de algumas condições gerais e obrigatórias trazidas pela própria lei, como não sair da cidade sem autorização judicial e voltar para casa nos horários determinados.

Alguns tribunais de Justiça editaram normas complementares ao artigo 115 da LEP, prevendo entre elas a prestação de serviços à comunidade. Porém, a Seção destacou que legislar sobre direito penal e processual é competência privativa da União, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, portanto as cortes estaduais devem “se abster de editar normativas com esse conteúdo”.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o recurso, apontou que as condições não podem se confundir com as punições previstas na legislação penal, como o caso dos serviços comunitários. Segundo ele, é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, “mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção”.

Constrangimento

Em outro precedente da súmula, o Habeas Corpus (HC) 228.668, o ministro Gilson Dipp apontou que a Quinta Turma do STJ vinha entendendo que a prestação de serviços à comunidade ou a prestação pecuniária podiam ser adotadas como condição especial. Porém, o recurso repetitivo firmou a jurisprudência de que isso não é possível. O ministro determinou que outra condição especial, além dos serviços, devia ser imposta.

Já no HC 125.410, relatado pelo ministro Jorge Mussi, o condenado teve sua pena de reclusão convertida em prestação de serviços à comunidade. Ele não cumpriu a sanção e a pena foi convertida em privativa de liberdade, sem a condição especial. Posteriormente o Ministério Público recorreu e o Tribunal de Justiça de São Paulo o atendeu, impondo a prestação dos serviços como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.

A defesa alegou que isso seria utilizar duas penas autônomas como sanção e que os serviços comunitários não são cumuláveis com pena privativa de liberdade. O ministro Mussi concluiu que houve constrangimento ilegal no caso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa


STF - Mantida decisão da 2ª Turma quanto a recurso em concurso da PM-DF

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha negou um pedido de antecipação de tutela apresentado numa Ação Rescisória (AR 2331) por quatro candidatos ao concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal (PM-DF) contra decisão da Segunda Turma desta Corte. Nessa decisão, de junho de 2011, a Turma deu provimento a um recurso (Recurso Extraordinário 543389) interposto pelo Distrito Federal e reformou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT que havia garantido aos candidatos reprovados no teste de aptidão física a realização de novo teste, no qual foram aprovados.

No julgamento do RE, a Segunda Turma entendeu que, embora os organizadores do concurso tenham convocado espontaneamente os candidatos sub judice, que haviam obtido liminares na Justiça, essa segunda chance não foi facultada a todos os reprovados na primeira avaliação física. Ou seja, esses candidatos foram beneficiados – em detrimento de outros que também foram reprovados no teste físico – apenas por terem recorrido à Justiça. A Turma concluiu que esse procedimento fere o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

Os candidatos ajuizaram a Ação Rescisória (AR 2331) sob o argumento de que depois de terem ingressado na Justiça houve um fato modificativo, que seria o Decreto 28.169/2007 do governador do DF, que determinou a promoção e a efetivação, em caráter definitivo, de todos os soldados da PM que estivessem na condição sub judice, ou seja, que se mantinham nos cargos por força de decisões judiciais.

Diante disso, os candidatos sustentam que houve “reconhecimento tácito” aos seus direitos por parte da Administração Pública, o que retira a legitimidade do recurso apresentado pelo Distrito Federal e julgado pela Segunda Turma do STF. Eles acrescentaram que há mais de 10 anos prestam serviço à PM-DF e que dezenas de outros colegas de trabalho foram contemplados pelo Decreto e já tiveram situações judiciais definidas. Segundo argumentam, caso a decisão não seja a mesma neste caso será desrespeitado o princípio da igualdade.

Decisão

Ao negar o pedido de tutela antecipada, a ministra destacou que a matéria será reapreciada no julgamento de mérito, mas que não há, em sua opinião, “elementos suficientes para justificar a suspensão da execução do julgado, muito menos para deferir a antecipação de tutela”. Ela lembrou que a antecipação é medida excepcional e destacou ainda que a decisão questionada fundamentou-se na jurisprudência do STF sobre a matéria.

Para a ministra, “a antecipação de tutela nesta ação rescisória poderá prolongar o tratamento diferenciado recebido pelos autores e intensificar a afronta ao princípio da isonomia que rege o concurso público”.

CM/AD

TST - SDI-2 começa a discutir aplicação do CPC na execução trabalhista

Na última sessão da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, defendeu a necessidade de se discutir a aplicação das regras do Código de Processo Civil relativas à execução provisória ao processo do trabalho, diante do "descompasso" entre a legislação comum e a trabalhista nesse ponto.

A discussão se deu em torno especificamente do artigo 475-O, que trata da execução provisória das sentenças, aplicado pela Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) em um processo envolvendo o Banco Bradesco S. A. e um empregado que pleiteia sua reintegração.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí (RJ) determinou, via tutela antecipada, a reintegração do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de diversas verbas trabalhistas num prazo de 48 horas, fixando multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento.

O banco, segundo informou, pediu dilação do prazo para pagamento e depositou os valores judicialmente. Apresentou também pedido de reconsideração relativa a uma das parcelas (auxílio-doença), por não haver ainda julgamento definitivo ou trânsito em julgado da decisão, tratando-se, portanto, de execução provisória.

O juiz de primeiro grau, porém, rejeitou o pedido de reconsideração e, com o fundamento de se tratar de verba de natureza alimentar, determinou a expedição de alvará, em favor do empregado, para o levantamento da totalidade do valor depositado em juízo pelo Bradesco.

Contra esse ato, o banco impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), argumentando que o artigo 475-O, parágrafo 2º, incisos I e II, do CPC, restringe o levantamento de dinheiro em execução provisória aos casos em que fica demonstrada a necessidade do credor, limitando o levantamento a 60 vezes o valor do salário mínimo; e aos casos que aguardam julgamento de agravos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

O banco questionou a aplicabilidade dessa regra do CPC ao processo do trabalho - ainda que se admitisse se tratar de crédito alimentar - pois o Código só é adotado quando há omissão na legislação trabalhista. Como a execução provisória de sentença trabalhista é regida pelo artigo 899 da CLT, não haveria omissão. O TRT-RJ concedeu a segurança parcialmente, cassando a expedição do alvará além do limite legal de 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475-O, parágrafo 2º, inciso II.

Ao recorrer ao TST, o Bradesco sustenta que o TRT deixou de observar o fato de que o trabalhador, além de não comprovar sua necessidade, não apresentou a carta de concessão do benefício com a demonstração do valor que estaria recebendo, a fim de calcular corretamente os valores a serem executados. Insiste, ainda, no caráter precário da decisão, em antecipação de tutela, e alega que o artigo 475-O do CPC não é aplicável à execução trabalhista.

Instrumento incorreto

O relator do recurso em mandado de segurança, ministro Emmanoel Pereira, votou pelo não provimento. Baseado em precedentes da SDI-2, ele observou que a pretensão do Bradesco de questionar a aplicabilidade do artigo 475-O do CPC não é um direito líquido e certo e, assim, o mandado de segurança não é o instrumento adequado. "A interpretação dos dispositivos da CLT que tratam da aplicação subsidiária do processo comum deve ser realizada em sede própria, como forma de permitir o amadurecimento da jurisprudência sobre a matéria", afirmou.

Para o ministro Emmanoel, o mandado de segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo e, por isso, não permite a discussão em torno da compatibilidade do dispositivo do CPC com o processo trabalhista.

O advogado do Bradesco, em sustentação oral, trouxe dois outros precedentes, também da SDI-2, em sentido contrário, afastando a aplicação do artigo 475-O do CPC. Lembrou, ainda, que a matéria é tratada na Súmula 417 do TST, no sentido da impossibilidade do levantamento de valores em execução provisória.

Relevância

O ministro Dalazen observou que a matéria é "sumamente importante". Embora o caso julgado fosse um mandado de segurança, "em que existe a notória limitação do direito líquido e certo", ponderou que o exame da matéria em dissídio individual também encontra grandes dificuldades, uma vez que, na fase de execução, só se admite recurso de revista ou agravo de instrumento por violação literal e direta da Constituição Federal. "Aqui, o que está em jogo é a aplicação de dispositivo do CPC, matéria infraconstitucional", explicou.

Dalazen ressaltou o "descompasso" que existe hoje entre a legislação processual civil, mais avançada, e a processual do trabalho, "que ficou parada no tempo". Isso foi o que levou o TST a apresentar anteprojeto de lei - convertido no Projeto de Lei do Senado 606/2011) - "para regular a execução trabalhista de maneira mais condizente com a realidade".

O presidente do TST lembrou que o CPC é expresso quanto à possibilidade de levantamento de valores em execução provisória nos demais ramos da Justiça. "Devemos aplicá-lo na Justiça do Trabalho como paliativo para a notória ineficiência e falta de efetividade da execução trabalhista?", questionou. "Reconheço que a questão talvez exija um posicionamento mais categórico, num sentido ou noutro, do TST", afirmou, citando como exemplo a questão da multa do artigo 475-J no caso de atraso no pagamento de verbas decorrentes de decisão judicial, que a jurisprudência atual considera inaplicável.

"Embora seja uma questão controvertida e de difícil enfrentamento em mandado de segurança, penso que deveríamos avaliar a possibilidade de posicionamento de mérito sobre a pertinência e a compatibilidade do dispositivo com o processo trabalhista", afirmou.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator de um dos precedentes citado pelo advogado do Bradesco, pediu vista regimental do processo. "A legislação trabalhista, em matéria de execução, parou no tempo, e o CPC hoje se coloca à frente", afirmou, concluindo que pretende estudar com mais profundidade os dois temas colocados no recurso – a aplicabilidade do artigo 475-O e a possibilidade de discussão do tema em mandado de segurança.

(Carmem Feijó/RA)

Processo: RO-509000-37.2008.5.01.0000

SDI-2

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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TST - Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular

O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela inexistência de registro de vários empregados contratados por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a licitude de terceirização, diferentemente do que havia sustentado o banco.

A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar que as atividades do banco eram realizadas por empregados indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim do banco, tais como, contatos com clientes, venda de produtos e cobrança.

O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à competência para avaliar os casos de contratação por interposta pessoa".

Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de terceirizações, entendendo que essa decisão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, no exercício da atividade administrativa de fiscalização que lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em caso de constatação de fraude na contratação de trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, notadamente a multa devida em razão da ausência do obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.

A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado. Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da terceirização, "mediante fraude na contratação de trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos empregados".

A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela Sétima Turma.

Processo: RR-8000-48.2009.5.03.0136

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

(Mário Correia/RA)

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TST - Turma reconhece responsabilidade objetiva da empresa em caso de motorista baleado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da Transportes KM e Montagens Ltda. no assalto sofrido por um motorista carreteiro que após ser atingido por três tiros foi aposentado por invalidez. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas /SP).

O motorista narra que em maio de 2002 foi abordado por assaltantes à mão armada, que dispararam dois tiros em sua direção, atingindo-o nos membros inferiores, o que causou sequelas irreversíveis, e forçou a aposentadoria por invalidez. O assalto teria ocorrido enquanto aguardava no interior do caminhão a abertura dos portões de descarga da Cargill, na cidade de Cubatão (SP).

A empresa em sua defesa alega que o motorista havia descumprido ordem de estacionar em local seguro, pago pela empresa, dotado de pátio iluminado e dependência para banho e refeição, e parou em local ermo e mal iluminado, para conversar com um amigo, segundo consta do boletim de ocorrência policial.

Alega que não pode ser responsabilizada por atos praticado por terceiro. Argumenta que não havia concorrido com culpa para o fato que vitimou o motorista. Segundo a empresa, a culpa deveria recair primeiramente sobre o assaltante causador direto do acidente, mas também sobre o Estado por não propiciar à "sociedade brasileira uma segurança forte e incorruptível".

A Vara do Trabalho de Catanduva (SP) concluiu que houve comprovação do nexo de causalidade entre a tentativa de latrocínio e as sequelas que resultaram na incapacidade do motorista para o trabalho. Todavia a sentença esclarece que não se pode atribuir à empresa a culpa por um ato praticado por terceiro, em situação considerada "risco social" a que todos estão expostos. Aplica no caso a culpa subjetiva disciplinada no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que manteve a impossibilidade de responsabilização da empresa, sob o entendimento de que o motorista não exercia atividade de risco.

Ao analisar o recurso do motorista para a Turma, o relator ministro Aloysio Corrêa da Veiga entendeu que a responsabilidade deveria recair sobre a empresa. Em seu voto o ministro entende que, de acordo com a teoria objetiva do risco, o motorista carreteiro exerce função de risco.

Explica que a responsabilidade do empregador tem fundamento na teoria do risco da atividade econômica inserida no artigo 2º da CLT, pois é do trabalho e do risco "a ele inerente que o empregado se coloca na situação de sofrer danos, quando cumpre sua obrigação contratual". Dessa forma entende que mesmo com a comprovação de culpa de terceiro (assaltante), fato que afastaria o dolo ou a culpa da empresa, recai sobre a empresa a responsabilidade objetiva pelo dano.

Após o reconhecimento da responsabilidade da empresa, a Turma por unanimidade determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Catanduva (SP), para o exame dos pedidos de pagamento de aposentadoria, dano moral e material e pensão mensal vitalícia pleiteados na inicial.

(Dirceu Arcoverde/RA)

Processo: RR-143100-77.2008.5.15.0070

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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TST - Bradesco terá de contratar aprendizes em todo o país

O Banco Bradesco S. A. foi condenado a manter nas agências de todo o país número de aprendizes compatíveis com o estipulado pela CLT. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a recurso do banco que tentava restringir a determinação apenas às agências de Curitiba (PR). Em caso de descumprimento da decisão, o banco terá de pagar multa diária de R$ 10 mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

A sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR), denunciando que a empresa não contratava corretamente a quantidade de aprendizes. O juízo determinou ao banco contratar número de aprendizes que atendesse à cota legal de aprendizagem estabelecida no art. 429 da CLT - no mínimo 5% e no máximo 15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação profissional, com exceção das funções previstas no parágrafo lº do artigo 10 do Decreto nº 5.589/2005 - e arbitrou a multa diária de R$ 10 mil caso a decisão não fosse cumprida.

O banco recorreu sustentando que o percentual das contratações deve incidir sobre o número de funções passíveis de formação profissional e destacou que não há, em suas dependências, labor que demande formação profissional porque suas atividades envolvem sigilo, impossibilitando a contratação de menores de idade. Alegou que a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) celebrou com o Ministério do Trabalho e Emprego um protocolo de intenção para implementar programa de jovem aprendiz no setor bancário, que autorizava a contratação de aprendizes em percentual inferior ao previsto na lei.

O TRT 9ª Região não reconheceu a legalidade do documento, por falta de observância aos percentuais estabelecidos no preceito legal. O Regional manteve ainda a sentença que determinou que a condenação abrangesse todo o território nacional e não apenas Curitiba, como queria o Bradesco.

Ao examinar recurso da empresa na Terceira Turma do TST, o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou que os interesses e direitos em questão naquela ação civil pública são difusos e assim os limites subjetivos da coisa julgada são "erga omnes", ou seja, vale para todos. "Consoante estabelecido no art. 103, I, do Código de Defesa do Consumidor – aplicável à hipótese por força do artigo 21 da Lei de Ação Civil Pública –, extensível, a coisa julgada, ante a indivisibilidade de que se revestem tais direitos, a todo o território nacional."

O relator citou precedentes do TST e registrou recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a "antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a eficácia erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal competente para julgar o recurso ordinário' (...), em hora mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e uniforme - em atenção à extensão do interesse metaindividual objetivado na lide" – (Recurso Especial 1243887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 12.12.2011).

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Processo: RR-9890900-75.2005.5.09.0005

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

(Mário Correia/RA)

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TJ/SC - Justiça nega fim de usufruto, pela mãe, de bem pertencente a filha

  A 1ª Câmara de Direito Civil negou acolhimento ao apelo de uma mulher contra sentença que não pôs fim ao usufruto de um bem imóvel em benefício da mãe da recorrente. A filha alegou que a mãe está depredando o imóvel - propriedade rural - ao permitir o corte de árvores nativas, além de ser desidiosa na conservação das cercas demarcatórias das terras.

   A câmara entendeu perfeitamente provado pelas testemunhas que as alegações da filha não se sustentam. A relatora da questão, desembargadora substituta Denise Volpato, disse que "o argumento de a requerida estar cedendo parte do terreno a terceiros para construção é alegação infundada". A magistrada acrescentou que há, nos autos, "depoimento de testemunha arrolada pela própria autora (filha) indicando tratar-se, a nova construção, de galpão que se encontra em desuso".

   Os autos mostram que, mais uma vez, a descendente da usufrutuária alegou falta de cumprimento, por parte da mãe, dos deveres atinentes àquela condição: os impostos incidentes sobre a propriedade não estariam sendo pagos, porém a genitora trouxe declaração de inexistência de débitos emitida pela Receita Federal.

   Os magistrados afirmaram, também, que a totalidade dos argumentos trazidos pela autora estão desacompanhados de qualquer "indício de prova capaz de evidenciar suas alegações", o que descumpre o ônus imposto pela lei.

   "Aliás, nessa medida importa registrar haver a requerida comprovado de modo cristalino estar exercendo de forma regular seu direito de usufrutuária", anotou a relatora. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2007.002677-5).

TJ/SC - TJ nega nulidade em quesito e mantém condenação de mulher que matou marido

   A 1ª Câmara Criminal confirmou sentença da comarca de Tangará e negou pedido de anulação do júri em que uma mulher foi condenada pela morte do marido, por acreditar ter sido traída. O crime aconteceu na madrugada de 18 de março de 2010, enquanto a vítima dormia. A ré amarrou os braços e pernas do marido para depois golpeá-lo na cabeça com um martelo. A mulher confessou  o crime, e a câmara fixou a pena em 14 anos e quatro meses, por homicídio qualificado.

   Na apelação, a defesa pediu a nulidade do quesito sobre a qualificadora do meio cruel, além de considerar a decisão contrária às provas, por não haver indícios de sofrimento da vítima. Questionou, ainda, as consequências gravíssimas do ocorrido, pelo fato de o homem não ter deixado órfãos ou dependentes.

   O relator, desembargador Carlos Alberto Civinski, observou que, em plenário, a acusação não fundamentou a qualificadora do meio cruel apenas nos seguidos golpes, mas também no padecimento da vítima, que foi amarrada na cama e não faleceu logo nas primeiras marteladas. Acrescentou que a ata do Tribunal do Júri mostra que os jurados, questionados pelo juiz, não manifestaram dúvida sobre a redação dos quesitos, o que autoriza afirmar que compreenderam seus significados, sem dubiedade ou perplexidade em sua interpretação.

   "Não há discussão quanto à materialidade e à autoria delitivas, somente acerca do reconhecimento da qualificadora do meio cruel. Contudo, tal irresignação não procede, pois o Conselho de Sentença escolheu uma das versões existentes nos autos. Alega a apelante que não há nos autos qualquer indício ou elemento que leve à conclusão de que ocorreu sofrimento desnecessário à vítima. Não há como afirmar que o meio utilizado pela apelante não foi cruel", concluiu Civinski.

   A decisão, unânime, apenas adequou a pena, reduzindo oito meses da fixada em 1º grau. Cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Crim. n. 2011.079864-2).



TJ/SC - Mágoa por multa de trânsito não dá suporte a indenização por dano moral

   A 3ª Câmara de Direito Público confirmou sentença da comarca de Lages e negou o pagamento de indenização por danos morais pleiteado por um motorista, em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina. O condutor disse ter sido multado em março de 2008, quando teve que parar em um cruzamento para a passagem de uma carreata. Liberada a pista, ele prosseguiu; como uma viatura da Polícia Militar ainda estava parada na via, buzinou. Acabou multado por desobediência a ordem de autoridade.

   O autor defendeu, em apelação, ter direito a indenização pelo descaso por parte da Administração Pública e pelos transtornos e incomodações que sofreu, já que foi obrigado a insurgir-se administrativa e judicialmente contra a imposição da infração. O relator, desembargador Pedro Manoel Abreu, porém, observou que as peculiaridades do caso revelam a inexistência de abalo moral a ser indenizado.

   "É que a multa foi declarada nula por erro na tipificação, e não porque ele teria sido indevidamente autuado. Não há provas de que o agente tenha agido com desrespeito ou de forma desproporcional à ação do autor, isto é, não ficou demonstrada a suposta má-fé por parte do Poder Público. O fato de o órgão de trânsito ter se equivocado na tipificação da infração, embora torne nulo o auto de infração, não configura dano moral", justificou o desembargador. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Ap. Cív. n. 2010.086425-4).


TJ/SC - Ex-vereador condenado por receber parte do salário de servidores

   Um ex-vereador de São José teve condenação mantida pela 4ª Câmara de Direito Público, por atos de improbidade administrativa. Segundo a inicial da ação civil pública proposta pelo Ministério Público, o político obrigara duas servidoras a repassarem parte do salário, sob pena de exoneração. A Vara da Fazenda Pública de São José determinou contra o vereador a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo.

   Conforme o MP, o ex-vereador havia intermediado a contratação das servidoras, mas compeliu ambas a repassar-lhe parte da remuneração. Uma pagava R$ 190 e a outra, R$ 300, sendo que recebiam pouco mais de R$ 800 líquidos na época dos fatos. Além do dinheiro, também eram obrigadas a distribuir panfletos e cartões fora do horário de expediente.

   Inconformado com a sentença de primeiro grau, o réu apelou para o TJ. Declarou que as acusações são todas de caráter político. Relatou que uma das representantes tinha relação amorosa com o filho de um cabo eleitoral de um desafeto político. Afirmou, ainda, que não poderia influenciar na contratação ou exoneração das servidoras, pois trabalhavam em órgão independente da Câmara de Vereadores. Destacou que os pagamentos realizados pela Administração Pública são feitos por depósito bancário, sem qualquer interferência de sua parte. Por fim, questionou o áudio juntado aos autos, que mencionava as transações entre o réu e uma das servidoras, pois teria sido manipulado e obtido de forma ilícita.

   Para os desembargadores, pouco importa se o vereador tinha ou não influência na contratação. A gravação, feita por uma das servidoras, é legal e suficientemente esclarecedora. “Da leitura dos diálogos supratranscritos resta clarividente que o réu, quando indagado acerca dos valores que lhe eram repassados pela informante Francielle, nem sequer negou o fato propriamente dito, mas tão somente se insurgiu contra a quantia que lhe era repassada, ou mesmo quanto a ter dado causa à exoneração. Do mesmo modo, quando instado a manifestar-se acerca da ausência do repasse atinente ao mês de dezembro, igualmente não rechaçou o fato em si; pelo contrário, reiterou a existência de um acordo (acerto) informal entre ele e a informante”, finalizou o desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da decisão.

   A câmara lembrou ainda que, devido à alta reprovabilidade e à intensa ofensa à moralidade, as sanções foram devidamente aplicadas e, caso queiram, as servidoras prejudicadas podem buscar na justiça reaver os valores indevidamente repassados. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.079386-2).


domingo, 26 de agosto de 2012

TST - SDI-1 afasta prescrição em processo de empregado aposentado por doença mental

Com o entendimento de que contra o "absolutamente incapaz" não corre prazo prescricional, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado do HSBC Bank Brasil S. A. (Banco Múltiplo), aposentado por doença mental, e reformou a decisão que havia indeferido os pedidos do bancário, por considerar que a ação foi ajuizada tardiamente em relação ao prazo legal.

O bancário foi afastado do trabalho em outubro de 2002 e aposentado por invalidez em maio de 2005, após apresentar transtorno afetivo bipolar, desencadeado no tempo em que houve a transferência das atividades do Banco Bamerindus para o HSBC. Em julho de 2008, seu tutor ajuizou ação pedindo indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional. O juízo declarou, de ofício, que a ação do empregado estava prescrita, mas o bancário conseguiu afastar a prescrição no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

A empresa teve recurso provido na Quinta Turma do TST que entendeu estar mesmo prescrita a reclamação trabalhista, julgando-a improcedente. Inconformado, o bancário recorreu, com êxito, à SDI-1. Inicialmente, o recurso não foi conhecido pelo relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, mas a ministra Maria Cristina Peduzzi abriu divergência e sua proposta para conhecimento do recurso foi acatada pelos demais membros da seção especializada.

A relatora designada ressaltou que a sentença de interdição transitou em julgado após o ajuizamento da reclamação trabalhista. Destacou que não restaram dúvidas de que o empregado foi afastado do trabalho, em razão da concessão de auxílio-doença, em outubro de 2002; teve deferida a aposentadoria por invalidez em maio de 2005 e ajuizou a reclamação, em julho de 2008. Mas afirmou que, na forma do art. 198, I, do Código Civil, não há fluência de prazo prescricional contra o absolutamente incapaz. "A norma se justifica pela particular dificuldade a que está sujeito o incapaz para o exercício de sua pretensão no prazo prescricional assinalado em lei", manifestou.

A relatora esclareceu ainda que "o indivíduo acometido de doença psíquica grave não se torna incapaz com a prolação de sentença de interdição, tampouco com seu trânsito em julgado. Isso porque a sentença de interdição é meramente declaratória e produz efeitos ex tunc, que retroagem ao momento em que o indivíduo perdeu o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil, nos termos do art. 3º, I, do Código Civil". Citou precedentes julgados no mesmo sentido.

Ao final, a relatora determinou o retorno do processo à Turma de origem para que, afastada a prescrição, dê continuidade ao julgamento dos demais tópicos do recurso de revista do banco, como entender de direito.

Processo: E-ED-RR-1520-88.2010.5.12.0000

(Mário Correia/RA)

SDI-1

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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TST - Turma declara tempestivo recurso ordinário interposto antes da publicação da sentença

A empresa Villares Metals S.A. não obteve êxito em ver decretada a intempestividade do recurso ordinário de um ex-empregado, cuja interposição foi feita em data anterior à publicação da sentença. A decisão unânime foi da Oitava Turma desta Corte Trabalhista.

O relator dos autos, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou as alegações da empresa condenada ao pagamento de diversas verbas decorrentes do contrato de trabalho, de ofensa ao teor da Súmula nº 434 do TST (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 357, da SBDI – 1). A Súmula dispõe em seu primeiro item que "é extemporâneo o recurso interposto antes de publicação do acórdão impugnado".

O ministro destacou que a jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que a interpretação do item I da Súmula nº 434, deve ser feita de forma restritiva, aplicando-se exclusivamente em situações de interposição de recurso em face de acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. "Tendo em vista a informalidade que permeia a primeira instância, onde as partes podem ser intimadas das decisões, dentre outras formas, ainda em audiência", esclareceu.

Ao concluir pela inaplicabilidade do texto sumular ao caso dos autos – recurso interposto em face de decisão proferida por juiz de primeiro grau – o relator fez constar no voto diversos precedentes oriundos de Turmas desta Corte Superior.

RR-219800-11.2003.5.15.0122

(Cristina Gimenes/RA)

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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TST - Goodyear não terá de pagar verbas trabalhistas a mecânico de revendedora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por um ajustador mecânico que pretendia a responsabilização solidária da Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. em ação trabalhista que moveu contra a empresa para a qual trabalhava, a MC Pneus Ltda., revendedora exclusiva da marca Goodyer. O pedido foi negado pela Justiça do Trabalho da 9ª Região (PR) com o entendimento de que a relação entre as duas empresas era a de contrato de concessão de vendas, e não de grupo econômico ou terceirização.

Na ação, o comerciário sustentou que a Goodyear, ao ceder sua representação, também deveria responder pelas dívidas trabalhistas da rede de revendedores exclusivos. Ao firmar contrato de representação, segundo ele, a fabricante de pneus estaria promovendo a terceirização das vendas no varejo. Entre outros argumentos, a inicial afirmava que a Goodyear, ao fixar cotas mensais de compras para a revendedora, praticou abuso de poder econômico e foi responsável pelo pela situação que levou a MC a fechar suas unidades no Paraná e a pedir falência.

O pedido de responsabilidade subsidiária foi indeferido desde a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Maringá, que entendeu que as empresas não integravam o mesmo grupo econômico: a MC revendia ou distribuía os pneus fabricados pela Goodyear, "assim como ocorre com outras tantas empresas fornecedoras-revendedoras", por meio de um contrato de concessão de vendas. "A empresa concessionária (distribuidora) adquire produtos diretamente do fabricante e os revende autonomamente, por conta e riscos próprios, estipulando ela própria o preço e demais condições", observou. "O relacionamento foi estritamente comercial e, por isso, insuficiente para incutir à Goodyear qualquer responsabilidade de ordem trabalhista, mesmo que subsidiariamente", concluiu.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o entendimento e ressaltou que não se pode confundir "coexistência de interesses econômicos" com existência de grupo econômico. Observou que, ainda que a MC vendesse somente pneus produzidos pela Goodyear, comercializava também outros produtos automotivos, como amortecedores e fluidos de freio. Outro ponto levado em conta foi o fato de que o empregado exercia a função de ajustador mecânico, e "sequer atuava na venda ou qualquer outra função" ligada aos produtos da Goodyear.

O Regional afastou também todas as demais alegações do recurso – como o fato de usar uniforme da Goodyear, de esta supostamente ter ingerência no dia-a-dia da MC e de ter contribuído para a falência da revendedora. Com os mesmos fundamentos, negou seguimento ao recurso de revista, motivando a interposição do agravo de instrumento, no qual o mecânico insistia na responsabilização subsidiária da fabricante de pneus.

O relator do agravo, ministro Walmir Oliveira da Costa, considerou improcedentes os argumentos apresentados. Ele observou que o TRT deixou explícito que a relação entre a MC e a Goodyear se dava "por meio de contrato de concessão de vendas, regido pela Lei 6729/1979, em que a empresa fabricante (neste caso de pneus) ajusta a distribuição e venda de seus produtos, observada a exclusividade da marca". Essa exclusividade, porém, se restringia à venda de pneus, afastando a hipótese de grupo econômico entre as duas empresas ou mesmo de fiscalização dos empregados da MC pela Goodyear.

O relator afastou as alegações de violação do artigo 468 da CLT, que trata da alteração unilateral de contrato, e dos incisos III e IV do artigo 5º da Constituição da República, "totalmente impertinentes para a discussão", e de divergência jurisprudencial, pois as decisões supostamente divergentes tratavam de intermediação de mão de obra e de grupo econômico, "devidamente refutada no caso dos autos". A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó/RA)

Processo: AIRR 219440-68.2006.5.09.0662

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TST - Gerente acusado de receber propina receberá R$ 50 mil por danos morais

Um gerente da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. (Embasa), exonerado do cargo sob a acusação de haver recebido propina conseguiu a reforma, pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da decisão que havia reduzido o valor de R$ 50 mil para R$ 10 mil do dano moral reconhecido em sentença.

O empregado, na inicial, narra que foi admitido pela empresa em 1997 passando a exercer várias funções até alcançar o posto de gerente - cargo que ocupou até 2007 - quando foi "surpreendido" com a comunicação de de sua exoneração do cargo que ocupava há nove anos. Atribui a dispensa a um "boato" de que havia recebido propina de R$ 20 mil de um dos fornecedores. Segundo ele, a notícia havia sido "plantada" por um diretor administrativo da empresa.

Alegou ainda que a calúnia se espalhou por toda a empresa inclusive no interior do Estado, fato este que teria causado dano a sua imagem e ofendido sua honra. Pediu a fixação do dano moral no valor aproximado de R$ 2 milhões.

A 20ª Vara do Trabalho de Salvador, diante das provas obtidas, fixou o dano moral em R$ 50 mil. A sentença ressalta o fato de que ficou comprovada a omissão da empresa, na medida em que dispunha de meios para impedir que seu funcionário ficasse difamando o ex-gerente, mas nada fez.

O Regional, da mesma forma, entendeu que houve ofensa à honra e à imagem do trabalhador causada por um funcionário da empresa. Porém considerou excessivo o valor fixado na sentença, reduzindo-o para R$ 10 mil, em obediência aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade.

Em recurso ao TST, o empregado pediu o aumento do valor da indenização. Explicou que o valor fixado pelo Regional é desproporcional ao dano causado a ele, que se encontra sob cuidados médicos, bem como à capacidade econômica da empresa.

Ao analisar o recurso na Turma, o relator ministro Aloysio Correa da Veiga, observou que tratava-se de um pedido de majoração de dano moral reduzido à "quinta parte". Para o relator, após a análise dos fatos narrados no acórdão regional, pode-se extrair que o valor fixado "foge aos limites da razoabilidade, da proporcionalidade e, principalmente do caráter sancionador e reparador".

O ministro observou tratar-se de um empregado que trabalhou 28 anos para a empresa, sendo que os últimos nove em função gerencial, fato este que revela um comprometimento com a empresa. Observou ainda que seu empregador era empresa de grande porte, sociedade de economia mista, responsável por grande parte do abastecimento de água e esgoto sanitário do Estado da Bahia, de grande capacidade econômica, portanto.

O relator ressaltou que "não se está a buscar a tarifação dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral", mas somente tentando obter, diante da observação da extensão do dano sofrido pelo empregado, parâmetros razoáveis, dentro de critérios de equidade e razoabilidade. Neste sentido salientou que a sentença da Vara do Trabalho, obteve uma melhor solução para o caso.

Seguindo os fundamentos do relator, a Turma conheceu do recurso por violação ao artigo 5º, V, da Constituição Federal e no mérito deu provimento para restabelecer a sentença, que fixou o valor em R$ 50 mil.

(Dirceu Arcoverde/RA)

Processo: RR-900-79.2008.5.0020

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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TST - Empresa que contratou empreiteira tem responsabilidade subsidiária afastada

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Arcelormittal Brasil S.A. dos débitos trabalhistas de um empregado da Famec Metal Mecânica Ltda.-ME, contratada por empreitada, pela S.A, para a realização de uma obra. Para a Turma, a responsabilização seria possível caso o dono da obra (a Arcelormittal Brasil) fosse empresa tomadora de serviço.

O empregado, contratado pela Famec Metal, ajuizou ação trabalhista contra as duas empresas com o fim de receber débitos trabalhistas. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) acolheu a pretensão e condenou a Arcelormittal a quitar as dívidas no caso de inadimplência da Famec Metal.

Inconformada, a Arcelormittal recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), sustentando ser parte ilegítima na ação, já que esta se consubstanciou na relação de emprego entre o trabalhador e a Famec Metal, empresa que o admitiu, dirigiu e remunerou.

O Regional não deu razão à empresa e manteve a responsabilidade subsidiária, pois entendeu que a obra em questão era essencial ao desenvolvimento de sua atividade econômica, tendo o trabalhador se dedicado para esse fim. Dessa forma, haveria a obrigação de pagar os débitos trabalhistas no caso de inadimplência da empregadora.

TST

O recurso de revista da Arcelormittal Brasil foi admitido pela Sétima Turma por divergência interpretativa da súmula n° 331 do TST, que trata de contratos de prestação de serviços. Para o relator, ministro Pedro Paulo Manus, houve má aplicação da súmula, já que, no caso, não existe a figura do tomador de serviços. "Na verdade, a hipótese fática diz respeito à dona da obra, conforme discorrido na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST", explicou.

O ministro deu provimento ao recurso e afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Arcelormittal Brasil, excluindo-a da ação, pois, de acordo com a OJ 191 da SDI-1, o contrato de empreitada de construção civil não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se aquele for empresa construtora ou incorporadora, o que não ficou demonstrado no caso.

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

(Letícia Tunholi/RA)

Processo: 42900-78.2009.5.17.0003

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TST - Assalto a banco garante indenização a empregada grávida

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma bancária que pretendia ser indenizada pelo Banco Santander S.A. por assalto ocorrido no local de trabalho, na época em que estava grávida. Para a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco de Faria, ficou comprovado que houve culpa da instituição financeira para a ocorrência do fato, pois não observou normas de segurança do trabalho.

Na ação trabalhista a bancária afirmou ter sofrido transtorno pós-traumático em razão de assalto ocorrido durante seu horário de trabalho. O banco não negou a ocorrência do assalto, mas alegou não ter culpa e que a questão é um problema de segurança pública.

A 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) entendeu que houve omissão do banco em adotar meios capazes de evitar assaltos frequentes, como implantar normas de segurança e medidas de precaução e proteção para empregados, já que a atividade bancária, em razão do grande volume de dinheiro movimentado, os expõe a maior risco de serem vítimas de assaltos e sequestros. Considerando os transtornos sofridos pela empregada e a condição financeira do banco, a sentença o condenou a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Na análise do recurso ordinário do Santander, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) não concordou com a decisão de 1ª grau e excluiu a indenização da condenação. Em seu entendimento, assaltos são imprevisíveis e escapam ao controle das instituições bancárias. Portanto, não há como atribuir culpa ao banco, pois assaltos não decorrem de negligência da empresa quanto à adoção de medidas de proteção, mas da falta de segurança pública, que é um dever do Estado.

TST

No recurso de revista ao TST, a empregada afirmou que o banco tem responsabilidade objetiva, pois a atividade bancária expõe os empregados a risco bem superior a de outros setores do comércio.

Com base no quadro fático apresentado pelo Regional, a relatora concluiu pela necessidade de o banco reparar o dano moral sofrido pela empregada. Para ela, houve omissão do empregador com relação às normas de segurança, nexo de causalidade (o assalto ocorreu em razão do trabalho) e lesão à empregada, requisitos para a responsabilização subjetiva, previstos no artigo 186 do Código Civil.

A decisão foi unânime para condenar o banco a pagar indenização no valor de R$ 30 mil.

(Letícia Tunholi/RA)

Processo:  RR-1300-33.2011.5.13.0022

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STJ - Mantida ordem de prisão contra homem acusado de estuprar enteada menor de idade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva decretada pela Justiça de Goiás contra um homem acusado de abusar sexualmente da enteada, em cidade do interior do estado. A menina, menor de idade, afirmou receber presentes para não denunciar o crime. Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro relator, Og Fernandes, confirmou as justificativas do juízo de origem, reconhecendo o perigo representado pelo acusado.

O homem teve a prisão preventiva decretada em outubro de 2010, após ser acusado pelo suposto abuso sexual contra sua enteada, menor de 14 anos. A denúncia foi feita pela mãe da criança, que afirmou ser ameaçada pelo ex-companheiro. As relações foram comprovadas por exames de corpo de delito e, segundo depoimento da vítima, ela recebia presentes do padrasto para que não contasse sobre os abusos.

A prisão preventiva foi decretada pelo juiz de primeiro grau por entender que o homem representava perigo para a vítima, sua ex-companheira e para a própria investigação. Além disso, três armas de fogo foram encontradas em operação de busca e apreensão, o que “demonstra que realmente se trata de pessoa que tem alto grau de periculosidade e pode tentar, com ameaças, interferir na coleta das provas”.

O Tribunal de Justiça de Goiás negou habeas corpus, entendendo válidas as razões para a manutenção da prisão, “visto que a imposição decorre da comprovação da materialidade do fato, da existência de fortes indícios de autoria, do comportamento do paciente em dificultar a instrução processual, ameaçando vítima e testemunhas e fugindo do distrito da culpa”.

Ciúme

No STJ, a defesa do réu alegou, basicamente, que não existem motivos para a manutenção da prisão preventiva. Sustentou que o crime não ocorreu. Segundo ela, trata-se de “uma acusação falsa perpetrada por motivação fútil”, motivada apenas por “ciúme doentio” da ex-companheira e mãe da criança.

Além disso, a defesa contestou a ordem de prisão afirmando que se baseou “exclusivamente na representação realizada pela mãe da menor e em relatório médico”. Para a defesa, o relatório médico não deveria ser levado em consideração, pois a menina já teria iniciado sua vida sexual.

Dessa forma, pedia a revogação da ordem de prisão e a concessão imediata de alvará de soltura em favor do acusado. Contudo, ele não chegou a ser preso, já que nunca foi encontrado.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro Og Fernandes afirmou que a prisão está devidamente justificada, principalmente no que se refere à garantia da ordem pública. Segundo ele, o magistrado apontou elementos seguros que confirmam sua necessidade.

Quanto à validade do resultado dos exames, o relator esclareceu que não cabe ao STJ, em habeas corpus, “questionar o cenário fático em que se descortinou o evento delituoso, colocando em xeque os fundamentos invocados pelas instâncias ordinárias, mas, tão somente, avaliar se tais fundamentos se mostram idôneos à imposição da custódia cautelar”.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ - Melhor interesse do menor prevalece sobre o formalismo exacerbado do registro: direito a um lar

Uma criança de pouco mais de um ano de idade, transferida a abrigo sem necessidade, teve o direito e a liberdade de conviver com seu pai adotivo assegurados por decisão liminar proferida em habeas corpus, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva. A decisão superou o preciosismo formal da inadequação do registro, prática conhecida como “adoção à brasileira” ou adoção intuitu personae, em face da consolidação dos laços familiares e do risco de danos irreparáveis à formação da personalidade do menor.

A decisão partiu do entendimento de que a concessão da liminar traduz o melhor interesse da criança: o direito ao lar.

Após oito meses de convivência com o homem que a tratava como filha, a criança foi encaminhada a um abrigo institucional a pedido do Ministério Público (MP), que apontou indícios de irregularidade do registro. O pai não biológico, casado, registrou a criança como filha porque a mãe biológica contou que passava por dificuldade financeira, tendo recebido ajuda do casal.

Com pedido de liminar em habeas corpus negado na Justiça paulista, a defesa pediu no STJ que a criança pudesse aguardar o julgamento de mérito sob a guarda de quem a registrou.

Para tanto, sustentou que valorizar o cadastro único informatizado de adoções e abrigos (Cuida), em detrimento do bem-estar físico e psíquico do menor que conviveu por oito meses no âmago da sua família (desde o seu nascimento), vai de encontro ao sistema jurídico, em especial à luz da filiação socioafetiva, valor jurídico que não pode ser ignorado pelo Judiciário na missão de “dizer o direito”.

“O presente envio da criança a um abrigo beira a teratologia, pois inconcebível presumir que um local de acolhimento institucional possa ser preferível a um lar estabelecido, onde a criança não sofre nenhum tipo de violência física ou moral”, afirmou a defesa do pai adotivo.

Caso excepcional

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) condiciona o envio de um menor para abrigo à violação de direitos, segundo seu artigo 98. Ou seja, quando há ação ou omissão da sociedade ou do estado; falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; ou em razão da conduta do menor. Para o ministro Villas Bôas Cueva, nenhuma dessas hipóteses ocorreu no caso concreto, conforme a situação fática delineada, o que torna o caso excepcional.

Ao deferir a liminar, o ministro reconheceu que “o menor foi recebido em ambiente familiar amoroso e acolhedor, quando então recém-nascido, ali permanecendo até os oito meses de idade, não havendo quaisquer riscos físicos ao menor neste período, quando se solidificaram laços afetivos”.

Ele apontou precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 221.594, rel. ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.3.2012, DJe 21.3.2012; AgRg na MC 15.097, rel. ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 05.3.2009, DJe 6.5.2009, e MC 18.329, relatora para acórdão ministra Nancy Andrighi, julgada em 20.9.2011, DJe 28.11.2011).

Além disso, o ministro enfatizou em sua decisão que a adoção não existe apenas para promover a satisfação do interesse de quem adota, mas, sobretudo, para a formação da família da criança, com a finalidade de possibilitar seu desenvolvimento. O relator entendeu que transferir a criança primeiramente a um abrigo e depois a outro casal cadastrado na lista geral, e, portanto, estranho ao processo, em nome de um formalismo exacerbado, refoge à razoabilidade, pois “certamente não atende ao bem da vida a ser tutelado, nem ao interesse do menor”.

Contudo, o ministro consignou que “as questões invocadas nesta seara especial não infirmam a necessidade de análise da constituição da posse de estado de filiação entre as partes interessadas e a efetiva instauração do processo de adoção, que não pode ser ignorada pelas partes”. Assim, registrou que o estudo social e a análise das condições morais e materiais para a adoção definitiva do infante, recolhido abruptamente à instituição social, deverão ser observados pela autoridade competente.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa


STJ - Acumulação de aposentadoria com auxílio-acidente só ocorre se for anterior à edição da MP 1.596

A acumulação do auxílio-acidente com proventos da aposentadoria só é possível se a lesão incapacitante e o início da aposentadoria ocorreram antes da edição da MP 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo do INSS contra um segurado de Minas Gerais.

O artigo 86 da Lei 8.213/91 permitia a acumulação dos benefícios e foi modificado pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997. De acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, a modificação, em tese, não trouxe prejuízos ao segurados, pois ficou estabelecido que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria.

O ministro explicou que a alteração do regime previdenciário caracterizou dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria extinguiu o auxílio-acidente, que passou a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.

As alterações trouxeram, segundo o ministro, a total impossibilidade de aplicação híbrida dos dois regimes. No caso julgado pelo STJ, o segurado trabalhou como mineiro e adquiriu uma doença chamada silicose, resultado da exposição à nociva substância sílica. A doença surgiu antes de ocorrer a vedação de acumulação dos benefícios, mas a incapacidade para o trabalho veio depois. Ele se aposentou em 1994.

Lesão incapacitante

Os ministros analisaram se a "lesão incapacitante", que é um dos critérios definidores para a concessão de auxílio-acidente e aposentadoria, se dá no momento em que ocorre a doença do trabalho ou quando ela se torna incapacitante.

A Primeira Seção fixou o entendimento de que o marco é a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou ainda o dia em que for realizado o diagnóstico, identificado no laudo pericial, valendo o que ocorrer primeiro.

Assim, no caso de acidente típico, o início da incapacidade laborativa é o momento em que ele ocorre. Já quanto à doença do trabalho, deve-se aplicar o artigo 23 da Lei 8.213, com suas alterações. No caso julgado pelo STJ, a incapacidade laboral do segurado só foi reconhecida em 2002. O segurado reclamava que era evidente o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, existindo direito ao pagamento do auxílio.

A Primeira Seção entendeu que a doença incapacitante se manifestou depois da aposentadoria do segurado e da Lei 9.528. Para que houvesse o auxílio, a lesão incapacitante e a aposentadoria teriam que ser anteriores a 11 de novembro de 1997, data da publicação da Medida Provisória 1.596-14, posteriormente convertida na Lei 9.528, que alterou a redação do artigo 86, parágrafo 3º, da Lei 8.213.

Embora a aposentadoria tenha sido concedida antes de 11 de novembro de 1997, a lesão se tornou incapacitante após o marco legal fixado.

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STJ - Negada unificação de processos a advogado condenado por fraude com carteiras de trabalho

Ao reconhecer a ocorrência de crime continuado, o julgador pode reunir os processos para otimizar a instrução, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus impetrado em favor do advogado Ézio Rahal Melillo.

O advogado foi indiciado em aproximadamente mil inquéritos policiais, dos quais resultaram mais de 600 denúncias, por violação aos artigos 304 (uso de documento falso), 299 (falsidade ideológica) e 171, parágrafo 3º (estelionato contra entidade de direito público), todos do Código Penal.

Todas as denúncias tiveram relação com a apreensão de cerca de mil carteiras de trabalho no escritório de um corréu, com registros de vínculos empregatícios falsos, utilizadas para a obtenção de benefícios previdenciários. O advogado foi condenado em 12 ações penais, dentre as mais de 600 abertas contra ele.

Com um habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o advogado obteve o direito de que todos os processos em seu nome fossem julgados perante o mesmo juízo, tanto os referentes aos documentos apreendidos, quanto os instaurados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Condenação

Com base nessa decisão, o juízo de primeiro grau determinou a reunião de todos os processos e inquéritos policiais em andamento, com exceção daqueles já julgados em primeira instância. Com isso, Ézio Rahal Melillo foi condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão, além de 221 dias-multa.

Posteriormente, a defesa do advogado impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), requerendo a unificação dos processos. Em seu entendimento, as ações penais já sentenciadas, em grau de apelação, deveriam integrar o mesmo bloco das julgadas em conjunto, seguindo-se uma só condenação, com a manutenção da pena aplicada pelo magistrado.

O TRF3 negou o pedido, argumentando que os processos já sentenciados não poderiam ser incluídos no bloco. Em seu entendimento, a possibilidade de que processos conexos sejam unificados deve ser analisada com base no artigo 82 do Código de Processo Penal (CPP). De acordo com o dispositivo, se em um dos processos já houver sido proferida sentença definitiva, a unificação não deverá ser feita.

Quanto ao termo “sentença definitiva”, previsto no artigo mencionado, o tribunal explicou que tanto a doutrina como a jurisprudência entendem que se trata da sentença proferida pelo juiz de primeiro grau e não necessariamente de trânsito em julgado.

Mesmos argumentos

Insatisfeita, a defesa impetrou habeas corpus no STJ e reiterou seus argumentos. Sustentou ainda que a regra do artigo 82 do CPP não deveria ser aplicada em sua literalidade, pois, para ela, o artigo só afasta a avocação dos processos com decisões transitadas em julgado, o que não ocorreu em nenhum deles.

Mencionou que, caso não ocorra a unificação de todos os processos, a pena será muito superior à que o réu foi condenado. Pediu, subsidiariamente, a suspensão de todos os demais processos até o julgamento definitivo do processo principal.

Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus no STJ, não há irregularidade a ser sanada na decisão do TRF3. Em seu entendimento, não resta dúvida de que a reunião dos processos referentes ao advogado é inviável.

Ele explicou que a unificação serve para facilitar a instrução dos processos, “otimizando a colheita de provas e promovendo o mais completo aproveitamento dos atos processuais, de forma a se chegar a um julgamento único. Sua utilidade, portanto, está intrinsecamente relacionada com a fase processual em que se encontram as ações penais para as quais se deseja um julgamento conjunto, bem como à conveniência de sua reunião, tudo visando otimizar a instrução”.

Limitação

O ministro mencionou que a providência sofre uma limitação quanto à fase processual em que se encontram as ações conexas, “não podendo alcançar os processos já sentenciados”. Para tanto, ele explicou que basta a prolação da sentença, não havendo necessidade de que tenha transitado em julgado.

Og Fernandes citou a Súmula 235 do STJ, segundo a qual, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Afirmou que o julgador não é obrigado a determinar a reunião dos processos no momento em que reconhece a ocorrência de crime continuado entre as condutas praticadas. Essa determinação “decorre de juízo de conveniência e oportunidade a ser realizado pelo próprio julgador”.

Para ele, tudo isso seria suficiente para negar o pedido de habeas corpus. Entretanto, o relator fez mais uma ponderação. Segundo o ministro, “a verdadeira intenção da presente impetração consiste em extirpar do mundo jurídico as condenações nas ações autônomas a que respondeu o paciente, fazendo com que elas sejam absorvidas pela sentença que reconheceu a continuidade delitiva”.

Ele entendeu que isso implicaria absolver o réu naquelas ações já sentenciadas e em grau de apelação, providência impossível de ser adotada pelo STJ em julgamento de habeas corpus. “Não vejo como desconstituir as condenações a que se alude se nenhuma nulidade foi apontada, nem sequer verificada”, disse.

“Por outro lado, não causa prejuízo ao paciente, pois, de todo modo, poderá ser ele beneficiado com a unificação das penas, caso ocorra trânsito em julgado das decisões desfavoráveis, a ser realizada pelo juiz das execuções”, concluiu.

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