domingo, 8 de janeiro de 2012

TRT 15.ª Região - Câmara mantém decisão que negou vínculo empregatício a diarista

Por Ademar Lopes Junior

Ela tinha sido contratada por um homem para trabalhar como diarista, na residência de uma senhora. O serviço se resumia à limpeza da casa, o que era feito duas vezes por semana, porém sem horários ou dias fixos. Ao final de cada faxina, ela recebia o pagamento.

No pensamento da trabalhadora, no entanto, o contrato era de doméstica, e durou pouco mais de dois anos, mais precisamente de 22 de novembro de 2004 a 11 de abril de 2007. Por isso, ao final do contrato, ela procurou a Justiça do Trabalho.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, depois de se convencer, pelas provas orais e testemunhais de que não havia vínculo de emprego. Inconformada, ela recorreu da decisão, insistindo no reconhecimento de vínculo de emprego como doméstica, uma vez que, segundo ela, “estão presentes os requisitos necessários à configuração da relação de emprego” e que trabalhava de segunda à sexta-feira das 8h30 às 15h30.

O relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, entendeu, como o Juízo de primeira instância, que a “reclamante não conseguiu provar o quanto alegou”, que a prova oral produzida por ela “é de extrema fragilidade” e não pode ser considerada.

O acórdão ressaltou ainda que o requisito fundamental para a formação do vínculo empregatício, como empregada doméstica, “é a continuidade na prestação de serviços (art. 1º, Lei nº 5.859/72), o que não se verifica no presente caso”. E acrescentou que “a prova oral dos autos somente corrobora com o fato da reclamante ter prestado serviços como diarista, de forma descontínua, obstaculizando-se o reconhecimento do vínculo empregatício pretendido”. E por isso, o acórdão dispôs que “nenhum reparo merece a decisão de origem, que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego com os reclamados”. (Processo 0070000-63.2008.5.15.0014)




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