sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

TJ/SC - TJ confirma condenação do uso “malicioso” de cheques pós-datados

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Itapema, que julgou improcedente a ação indenizatória proposta por Christiano Rinhel Macedo e Wilson Nilo Macedo contra Beiramar Distribuidora de Bebidas Ltda. Segundo os autores, a empresa descontou dois cheques pós-datados, causando-lhes grande prejuízo e dano moral.

   Não foi o entendimento da câmara, que ainda condenou os requerentes a pagar honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1 mil. Segundo os autores, os cheques venciam em 23 e 30 de outubro, mas foram depositados em 18 e 26 do mesmo mês, respectivamente.

   Alegam que, em decorrência de tais fatos, tiveram os cheques devolvidos, perderam o direito ao uso de talões do mesmo banco e tiveram seus nomes cadastrados nos órgãos de proteção ao crédito.

   A defesa da empresa afirmou que os autores preencheram maliciosamente os cheques com datas diversas do negociado, e que, como a entrega da mercadoria foi feita por motoristas, estes receberam o pagamento sem qualquer questionamento.

   A ré alega, ainda, que entrou em contato com os autores para informar que os valores seriam depositados dentro do prazo correto, no caso, de dez dias. Portanto, não haveria qualquer irregularidade. Os desembargadores concordaram com a defesa e citaram diversos depoimentos de funcionários da empresa a comprovar os fatos.

    “Temos como mais plausível a tese da apelada, qual seja, a de que os apelantes, ao receberem as mercadorias, davam como forma de pagamento cheques com data de sacado diversa da que havia sido pactuada, de forma a obter alguns dias a mais de prazo, e a demandada, percebendo tal artimanha, efetuou os depósitos de acordo com o estipulado nas notas fiscais”, relatou o juiz de segundo grau Saul Steil. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.041093-7)


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