Uma trabalhadora, que foi submetida a tortura psicológica e revistada para apuração de furto de amendoim no ano de 2004, será indenizada em R$ 20 mil. Como agravante, no ano seguinte, quando cumpria aviso prévio, ela ainda foi deslocada para um galpão, no qual teve que trabalhar sem água, cadeiras e com a presença de ratos e fezes de animais.
Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, constranger o empregado, a procedimentos de revista e de tortura psicológica a fim de apurar a autoria de um furto de pequena monta, além de submetê-lo a trabalho em local inapropriado, ofende sua reputação, seu amor-próprio e sua tranquilidade, caracterizando, assim, dano moral.
Em seu depoimento, a trabalhadora afirmou que em junho de 2004, ela e sua equipe, após fazerem a limpeza do 16º andar, foram acusadas pelo sumiço do amendoim que se encontrava em um pote sobre a mesa de uma funcionária do BNDES.
A trabalhadora sustentou que, após ser liberada, ainda teve que suportar o constrangimento de ouvir, ao passar pela portaria, as chacotas de um dos seguranças da empresa. Por fim, ela afirmou que o procedimento da ré não foi levado a diante, porque a dona dos amendoins intercedeu junto ao seu superior hierárquico dizendo que qualquer um poderia usufruir da guloseima, estando o pote à disposição de todos.
Já em 2005, ao chegar ao trabalho, foi surpreendida com a ordem de esvaziar o armário, devolver o crachá e sem qualquer explicação se retirar da empresa, devendo se apresentar na sede da primeira reclamada. Na primeira semana, teve que permanecer de forma ociosa, junto com os outros colegas, na varanda existente na referida sede. Logo em seguida, alega ter sido deslocada para um galpão no mesmo local onde estava, sem qualquer condição de trabalho, sem água, cadeiras e com a presença de ratos e fezes de animais.
Em razão do ocorrido e, no intuito de se tentar descobrir o autor do fato, a reclamante afirmou ter sido psicologicamente torturada, revistada e até mesmo mantida em cárcere privado.
Uma das empregadoras sustentou que não causou qualquer constrangimento à reclamante seja no episódio do furto do amendoim, ocorrido há mais de um ano de sua dispensa, seja no período do aviso prévio, quando deslocou a reclamante para local com perfeitas condições trabalho.
A empresa acrescentou que a reclamante não trabalhou no período do aviso prévio, porque se recusou, injustificadamente, a cumprir as ordens recebidas.
Já a segunda empregadora alegou que os fatos não ocorreram como afirmado na inicial, não havendo qualquer retaliação ou demissão dos empregados envolvidos. A empregadora sustentou ainda que a hipótese não ultrapassa o mero aborrecimento e que o valor arbitrado para indenização é extremamente elevado.
Segundo o relator, não há como não admitir que as circunstâncias tal como descritas pelas referidas testemunhas, não tenham deixado consequências danosas à reputação, à autoridade, ao pudor, à segurança e tranquilidade, ao amor-próprio, à integridade de inteligência e de sentimentos do reclamante. Não há dúvida, portanto, que o dano moral ocorreu, devendo a autora ser indenizada por isso.
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