Embora operasse uma máquina de menor porte, um estoquista da Loréal Brasil Comercial de Cosméticos Ltda obteve o direito à equiparação salarial para ganhar o mesmo que outro colega, operador de empilhadeira.
O empregado, admitido como estoquista em 1999, passou a exercer a função de operador de empilhadeira em 2002, mas recebia um salário 30% inferior ao de outro empregado que realizava função similar – o paradigma.
O pedido de equiparação foi indeferido pelo Juízo de 1º grau porque a empilhadeira que o paradigma usava era de maior porte que a do reclamante, além de ser um modelo distinto. Este fato foi comprovado por uma testemunha, a qual afirmou que o autor operava empilhadeira na qual trabalhava em pé, já o paradigma operava empilhadeira sentado.
Entretanto, para o desembargador Alexandre de Souza Agra Belmonte, relator do recurso ordinário, o fato da empilhadeira do paradigma ser de maior porte não interfere na identidade das funções, se constatado que ambos os empregados faziam as mesmas tarefas: transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais.
Segundo o relator, no caso concreto estavam presentes todos os pressupostos previstos na CLT para ensejar a equiparação salarial: trabalho para o mesmo empregador; na mesma localidade; exercício da mesma função simultaneamente; igual produtividade e perfeição técnica; diferença de exercício na mesma função não superior a dois anos e, por fim, inexistência de quadro de carreira. Atendidos esses requisitos, determina a legislação que sejam pagos iguais salários, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
“Outrossim, a atitude da reclamada, de se valer da mão-de-obra do estoquista para desempenhar a função de operador de empilhadeira, pagando menor remuneração, denota desrespeito aos direitos trabalhistas”, concluiu o desembargador.
Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRT/RJ reformou parcialmente a sentença e reconheceu o direito à equiparação salarial, tomando como base o salário do paradigma, na função de operador de empilhadeira, com as diferenças salariais correspondentes e sua projeção nas parcelas contratuais e resilitórias.
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