O empregado que é eleito membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) pode ser dispensado antes do término de seu mandato, se o que motivou a dispensa foi o fim da obra para a qual foi contratado. Neste caso, não subsiste a estabilidade provisória, de acordo com decisão da 8ª Turma do TRT/RJ.
O caso aconteceu com um motorista da empresa União Indústria e Serviço Ltda, que foi eleito membro suplente da Cipa em 17/12/2008, na qualidade de representante dos empregados. Ao ser dispensado em 27/11/2009, ainda no período da estabilidade provisória, ingressou com ação trabalhista requerendo sua reintegração ao emprego ou uma indenização substitutiva, e ainda uma indenização por danos morais.
O empregado afirmou que não houve o encerramento das atividades no canteiro de obras, pois sua empregadora era subcontratada da Ferrostaal do Brasil Comércio e Indústria Ltda, que continuou prestando serviços no local. Por este motivo, ele também requereu a condenação solidária da segunda empresa. Os pedidos foram indeferidos pelo juiz do Trabalho, e a sentença foi mantida em 2ª instância.
Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador, a desembargadora Edith Maria Correa Tourinho afirmou que o encerramento da obra acarretou o término do contrato de prestação de serviços do empregado, autorizando sua dispensa.
Segundo a desembargadora, a Súmula 339 do Tribunal Superior do Trabalho aponta que a estabilidade provisória do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas apenas uma garantia para as atividades dos membros da Cipa. Essa garantia só se justifica durante a atividade da empresa e, extinto o estabelecimento ou a obra, não se verifica a estabilidade, podendo o empregado ser dispensado sem justa causa.
SOBRE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A Cipa é uma comissão interna de prevenção de acidentes composta por representantes indicados pela empresa e membros eleitos pelos trabalhadores, com mandatos de um ano, permitida a reeleição.
Os empregados eleitos membros da Cipa adquirem estabilidade provisória, ou seja, não podem ser dispensados, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. A exceção se dá por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, que deverá ser devidamente provado pela empresa.
Segundo o acórdão, uma vez encerrada a obra da primeira empresa, ou seja, extinto o estabelecimento e, consequentemente, a Cipa, a dispensa do empregado não é arbitrária.
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