Um candidato à vaga de agente de segurança internacional da American Airlines submetido ao teste do polígrafo (detector de mentiras) não terá direito à indenização por dano moral.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TRT/RJ, ao confirmar a decisão de 1º grau que negou o pedido do trabalhador para condenar a empresa de transportes aéreos ao pagamento.
Nos autos, o funcionário sustentou que o uso de polígrafo não constitui indispensável medida de segurança. Ele afirmou também que a submissão ao teste do detector de mentiras atenta contra a intimidade, caracterizando assim o dano moral.
Em sua defesa, a American Airlines argumentou que o exame é realizado mediante autorização expressa do trabalhador, sendo que o uso do polígrafo, além de atender ao interesse social, não gera qualquer lesão a direito personalíssimo nem violação ao direito à intimidade.
A empresa afirmou que no transporte aéreo internacional “impõem-se métodos rigorosos para garantir a segurança, sendo público e notório que pessoas utilizam-se de aviões para fins escusos, como contrabando de mercadorias, tráfico de drogas, terrorismo, entre outros”, exigindo-se, assim, cada vez mais uma rigorosa fiscalização de passageiros e tripulantes de aeronaves internacionais, principalmente daquelas que decolam em direção aos EUA, seguramente “o principal alvo de terrorismo, contrabando e imigração ilegal em todo o mundo”.
Para o relator do acórdão, desembargador Alberto Fortes Gil, a conduta da empresa encontra perfeita proporcionalidade entre a natureza de suas atividades e a função a ser desenvolvida pelo candidato, não se verificando abuso do direito potestativo do empregador, principalmente, diante da ausência de publicidade no desenvolvimento e no resultado do teste.
O relator concluiu que as circunstâncias descritas não demonstraram que a imagem e a honra do trabalhador tenham sido efetivamente maculadas, bem como não comprovaram o constrangimento e a humilhação sofridos por ele, não gerando o direito à pretendida indenização por dano moral”.
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