Os Desembargadores da 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram pedido de indenização por danos morais, em ação movida contra médica que prescreveu água benta e ajuda espiritual. A decisão mantém sentença proferida na Comarca de Guaporé pela Juíza Andréia da Silveira Machado.
Caso
A autora da ação declarou que no dia 07/4/2009, ao procurar atendimento médico-hospitalar após uma tentativa de suicídio foi atendida pela ré que, ao invés de lhe receitar medicamentos, indicou água benta para que tivesse a cura da alma.
Ao dar entrada no hospital testemunhas afirmaram que a autora estava alterada, e ao ser encaminhada para a sala de emergência, a médica conversava no intuito de acalmá-la.
Durante o atendimento, a autora solicitou o medicamento Dolantina, uma medicação utilizada em caso de dores muito forte. A profissional negou-se a dar, considerando não ser necessário e, ao invés disto, prescreveu água benta, aconselhando ajuda religiosa para o tratamento da depressão.
Inconformada, a paciente alegou ter sofrido abalo moral, já que seu namorado ao se dirigir a farmácia para comprar o que havia sido indicado, sofreu deboche do vendedor do estabelecimento.
Sentença
Em 1º Grau, a Juíza Andréia da Silveira Machado avaliou não ter sido demonstrado que o atendimento prestado e o receituário contendo a indicação de água benta causaram transtornos e sofrimento de natureza psicológica: Talvez tenha pecado a ré na forma de agir, sendo mal interpretada pela autora, mas tal não se consubstancia em agir ilícito, nem dano indenizável, concluiu.
Diante da negativa do pleito, a paciente recorreu ao Tribunal.
Recurso
No TJRS a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da apelação, ponderou que mesmo que a indicação de água benta não seja uma prática médica, pode ser vista como um ato de preocupação com o tratamento de doença psiquiátrica.
De acordo com a julgadora, a simples assertiva de que, quando o namorado da autora, levou a receita para comparar o suposto medicamento na farmácia, houve risos dos atendentes, não pode conferir dano à dignidade ou à imagem da autora.
Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto da relatora.
EXPEDIENTE
Texto: Suellen Scagliusi
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
1 Comentários. Comente já!:
É absurdamente ultrajante, para qualquer tipo de paciente psiquiátrico, no presente caso agravado por tratar-se de suicida em potencial, que um médico profissional (ou médica...) tenha o disparate de prescrever 'água benta' e mais apoio espiritual, ou qualquer outra paraterapia (=alienação) que seja.
O MÉDICO (=profissional graduado, capacitado e que honra o seu registro) tem a obrigação legal de tomar as providências clínicas e medicamentosas cabíveis a qualquer paciente que se consulte com ele (ou ela...).
Com todo o respeito à religião, 'água benta' e qualquer outra indicação que extrapole a rigorosa prática clínica deve ser PUNIDA COM RIGOR, não só pelo Conselho de Medicina, mas também pelo Poder Judiciário do Brasil.
O indivíduo que assina o receituário sob a epígrafe de "MÉDICO", e que cometeu tamanha abominação ao precrever 'água benta' e outras práticas estranhas à Medicina deve, obrigatoriamente, ser irremediavelmente BANIDO da profissão e ainda ser condenado a PAGAR UMA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO para as pessoas que humilhou e ofendeu com sua arrogância e suposta precedência intelectual concedida pelo diploma.
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