quarta-feira, 9 de novembro de 2011

TJ/RS: Improcedente ação contra médica que receitou água benta

Os Desembargadores da 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram pedido de indenização por danos morais, em ação movida contra médica que prescreveu água benta e ajuda espiritual.  A decisão mantém sentença proferida na Comarca de Guaporé pela Juíza Andréia da Silveira Machado.

Caso

A autora da ação declarou que no dia 07/4/2009, ao procurar atendimento médico-hospitalar após uma tentativa de suicídio foi atendida pela ré que, ao invés de lhe receitar medicamentos, indicou água benta para que tivesse a cura da alma. 

Ao dar entrada no hospital testemunhas afirmaram que a autora estava alterada, e ao ser encaminhada para a sala de emergência, a médica conversava no intuito de acalmá-la.

Durante o atendimento, a autora solicitou o medicamento Dolantina, uma medicação utilizada em caso de dores muito forte. A profissional negou-se a dar, considerando não ser necessário e, ao invés disto, prescreveu água benta, aconselhando ajuda religiosa para o tratamento da depressão.

Inconformada, a paciente alegou ter sofrido abalo moral, já que seu namorado ao se dirigir a farmácia para comprar o que havia sido indicado, sofreu deboche do vendedor do estabelecimento.


Sentença

Em 1º Grau, a Juíza Andréia da Silveira Machado avaliou não ter sido demonstrado que o atendimento prestado e o receituário contendo a indicação de água benta causaram transtornos e sofrimento de natureza psicológica: Talvez tenha ‘pecado’ a ré na forma de agir, sendo mal interpretada pela autora, mas tal não se consubstancia em agir ilícito, nem dano indenizável, concluiu.

Diante da negativa do pleito, a paciente recorreu ao Tribunal.

Recurso

No TJRS a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora da apelação, ponderou que mesmo que a indicação de água benta não seja uma prática médica, pode ser vista como um ato de preocupação com o tratamento de doença psiquiátrica.

De acordo com a julgadora, a simples assertiva de que, quando o namorado da autora, levou a receita para comparar o suposto medicamento na farmácia, houve risos dos atendentes, não pode conferir dano à dignidade ou à imagem da autora.

Os Desembargadores Leonel Pires Ohlweiler e Ivan Balson Araujo acompanharam o voto da relatora.

EXPEDIENTE
Texto: Suellen Scagliusi
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br

1 Comentários. Comente já!:

Anônimo disse...

É absurdamente ultrajante, para qualquer tipo de paciente psiquiátrico, no presente caso agravado por tratar-se de suicida em potencial, que um médico profissional (ou médica...) tenha o disparate de prescrever 'água benta' e mais apoio espiritual, ou qualquer outra paraterapia (=alienação) que seja.
O MÉDICO (=profissional graduado, capacitado e que honra o seu registro) tem a obrigação legal de tomar as providências clínicas e medicamentosas cabíveis a qualquer paciente que se consulte com ele (ou ela...).
Com todo o respeito à religião, 'água benta' e qualquer outra indicação que extrapole a rigorosa prática clínica deve ser PUNIDA COM RIGOR, não só pelo Conselho de Medicina, mas também pelo Poder Judiciário do Brasil.
O indivíduo que assina o receituário sob a epígrafe de "MÉDICO", e que cometeu tamanha abominação ao precrever 'água benta' e outras práticas estranhas à Medicina deve, obrigatoriamente, ser irremediavelmente BANIDO da profissão e ainda ser condenado a PAGAR UMA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO para as pessoas que humilhou e ofendeu com sua arrogância e suposta precedência intelectual concedida pelo diploma.

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