A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí, que condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3 mil, em benefício de Ronaldo Madruga de Oliveira. O autor, embriagado, caiu de moto no ano de 2006. Em virtude dos ferimentos, foi levado para o hospital, ocasião em que os policiais militares que atenderam a ocorrência se responsabilizaram por guardar a moto.
No entanto, após sair do hospital, Ronaldo foi buscar o veículo, mas lhe informaram que ele havia sido furtado. O Estado, por sua vez, argumentou que não possui o dever de transportar e guardar os veículos das pessoas que se envolvem em acidentes de trânsito. Sustentou, ainda, que os policiais deixaram a moto em um posto de gasolina próximo ao local do sinistro, de modo que a Administração Pública não pode ser responsabilizada pelo posterior furto.
O relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço, concluiu que cabe ao Estado a guarda de motocicleta conduzida por pessoa sob influência de álcool. A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.079053-3).
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