A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, reformou sentença da comarca da Capital, para condenar Tauber Comércio Importação e Exportação Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, a Carlota Ana Wahlheim.
Nos autos, Carlota alegou que, em 10 de julho de 1999, estava fazendo compras no estabelecimento quando, após a aquisição de uma mercadoria, foi abordada por um dos empregados, que lhe pediu que o acompanhasse até outra sala, onde foi obrigada a retirar todos os pertences que estavam dentro de sua bolsa, fato que lhe causou constrangimentos.
Em sua defesa, Tauber Comércio afirmou que a cliente foi conduzida até local apropriado, onde outras pessoas não podiam ver o que estava ocorrendo. Em 1º grau, o pedido de Carlota fora julgado improcedente. Inconformada com a decisão, a cliente apelou para o TJ.
Sustentou que foi abordada por funcionários da empresa sob a suspeita de furto, e que estes lhe solicitaram que se dirigisse até o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) para exibir os pertences existentes dentro de sua bolsa. Ela afirmou que tal atitude decorreu da negligência dos serviços de vigilância, que a acusaram com base em simples ilações calcadas em circunstâncias infundadas de subtração de algum produto, sem nenhuma prova concreta.
“Cumpre ressaltar que, se o estabelecimento, por um lado, tem o direito de resguardar o seu patrimônio e de protegê-lo contra qualquer ato ilícito, por outro, não pode fazê-lo de maneira a afrontar a dignidade da pessoa humana. Se a sua pretensão era evitar os constantes furtos ocorridos no interior do supermercado, deveria ter-se valido dos meios tecnológicos apropriados de monitoramento a distância ou de intensa e competente fiscalização por meio de pessoas devidamente treinadas para a prestação da devida segurança”, afirmou o relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior (Apelação Cível n. 2007.061329-3).
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