Analisando o caso de uma trabalhadora que pediu indenização por danos morais, sob a alegação de que o seu nome foi incluído nos serviços de proteção ao crédito, por culpa do reclamado, que não repassou os valores descontados de sua rescisão contratual para o banco credor, a 10a Turma do TRT-MG entendeu que ela tem razão e decidiu manter a condenação do ex-patrão ao pagamento de indenização, no valor de R$5.000,00.
Segundo o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, o hospital reclamado discordou da condenação, sustentando que não houve prova da inclusão do nome da trabalhadora no SPC e no SERASA e, caso tenha ocorrido, não teve culpa pelo suposto dano. No entanto, os documentos existentes no processo comprovam que a empregada contraiu um empréstimo consignado, junto à Caixa Econômica Federal, para pagamento parcelado, mediante desconto em folha de pagamento.
Ocorre que, ao ser dispensada, o reclamado resolveu descontar das verbas rescisórias devidas à trabalhadora o valor total do empréstimo, mas não efetuou o repasse à instituição financeira. Por essa razão, a empregada teve o seu nome registrado no cadastro de devedores do SPC e do SERASA, além de lhe ter sido negado crédito em estabelecimentos comerciais.
"Ora, é manifesto que a conduta da empregadora causou não apenas transtornos financeiros, mas prejudicou a imagem pessoal da Reclamante perante terceiros, o que configura indubitavelmente um dano moral passível de reparação", finalizou o relator.
( nº 00576-2010-071-03-00-8 )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário