Com a alegação de ter ficado
incapacitado para o trabalho, necessitando de cadeira de rodas, após uma
queda na montagem de camarote de carnaval, um prestador de serviços
pretendia receber do DJ que o contratou uma indenização por danos
morais. No entanto, datas e depoimentos contraditórios, além de fotos
comprovando sua locomoção autônoma, fizeram com que o pedido de
indenização, além do de vínculo de emprego, lhe fossem negados pela
Justiça do Trabalho da Bahia, que lhe atribuiu culpa exclusiva pela
queda. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou agravo de instrumento do trabalhador.
O autor contou ter sido contratado em 27/12/2005 pelo DJ para a
função de eletricista, sem anotação na carteira de trabalho, e que em
20/02/2006 sofreu acidente de trabalho durante a montagem de camarote de
carnaval em Salvador. A queda, segundo ele, o teria deixado
incapacitado para o trabalho e necessitando do uso de cadeira de rodas e
posteriormente muletas. Por essa razão, ele pleiteou vínculo de emprego
com a empresa informal MB Sonorização, do DJ, e indenização por danos
morais.
O DJ disse que nunca o contratou para prestar serviços de
eletricista, mas sim para auxiliá-lo a carregar equipamentos de
iluminação. Afirmou que o chamou para prestar serviços no carnaval de
2006 porque ele era uma espécie de “faz-tudo” no bairro.
A 11ª Vara do Trabalho de Salvador verificou várias contradições nos
depoimentos do autor da ação e de sua testemunha. Constatou inclusive
que o trabalhador foi fotografado subindo em blocos e carregando caixas
após o acidente. O juízo de primeira instância julgou, então, que o
autor não comprovou o vínculo de emprego e que ele era de fato
trabalhador eventual. Com base também em laudo pericial, que comprovou
que o autor não está incapacitado para o trabalho, o juiz descartou a
condenação por danos morais em virtude do suposto acidente.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª
Região), que manteve a sentença. De acordo com o TRT, o acidente foi
causado pela negligência e imprudência do trabalhador, pois, como
prestador de serviços na carga e descarga de equipamentos, não teria
necessidade de subir a uma altura considerável para olhar a movimentação
do carnaval, e por essa razão, sofrer a queda. Para o TRT, “a conduta
do autor não foi praticada no desempenho do seu labor, ao contrário, o
acidente ocorrido teve como causa o seu comportamento deliberado e
independente da função exercida durante a prestação dos serviços”.
O autor, então, recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Mauricio
Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento julgado na Sexta
Turma, entendeu que a argumentação do trabalhador “não logra
desconstituir os termos da decisão agravada”. O ministro destacou o
acerto da decisão que o autor contestou, por seus fundamentos, e
ressaltou “que a questão da apreciação da prova para a solução da
controvérsia envolve o livre convencimento motivado do julgador, a teor
do artigo 131 do CPC, possuindo ele ampla liberdade para apreciar e
valorar as provas produzidas nos autos”.
A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delgado e negou
provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. Após a publicação
dessa decisão, o trabalhador interpôs embargos declaratórios, que estão
sendo analisados pelo relator. (AIRR - 59540-73.2006.5.05.0011 - Fase Atual: ED)
(Lourdes Tavares)
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