sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/SC: Música executada pelos autores não recolhe direito autoral


   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a impossibilidade de recolhimento da contribuição autoral referente a músicas executadas por seus próprios compositores.

   O entendimento se deu após o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) interpor recurso contra o município de Imbituba, solicitando o pagamento dos direitos autorais em sua integralidade - no montante de R$ 8,5 mil - relativos à VII Festa do Camarão, realizada em Imbituba em janeiro de 2007.

   Para o Ecad, mesmo que as músicas sejam executadas pelos próprios autores durante um show, o cachê pago pela apresentação do artista remunera somente a sua performance, e não os direitos autorais. “Os direitos autorais pertencem aos autores, bem como o direito exclusivo  de utilização, publicação ou reprodução das obras”, afirmou o relator do apelo, desembargador substituto Ricardo Roesler, citando a Constituição Federal.

   O recurso da Prefeitura também foi negado. Ela sustentou que apenas cedera o local para realização do evento, sem auferir lucro, portanto cabe à empresa terceirizada os encargos.

   Nos autos, o magistrado explica que, pelo contrato, incumbia ao Município proceder ao recolhimento das receitas advindas de patrocínios, venda de ingressos, locação de espaço, estandes, barracas e pontos de comercialização. “Conclui-se que este também promoveu a festa e deve tornar-se corresponsável por eventuais prejuízos experimentados durante o evento”, afirmou.

   A decisão, tomada de forma unânime, confirmou parcialmente a sentença da comarca de Imbituba, e foi alterada somente com relação ao índice de correção e atualização monetária. (Apelação Cível n. 2010.002536-4)

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