A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de
Criciúma, que condenou Banco Itaucard S/A ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 5 mil, em benefício de Fernanda Recco.
A autora tentou pagar uma conta em restaurante com seu cartão de
crédito, mas não o conseguiu, pois o cartão estava bloqueado. Fernanda
não entendeu, pois não tinha qualquer débito pendente, tampouco recebera
algum comunicado com a informação do bloqueio.
Por sua vez, o banco alegou que o bloqueio foi lícito, e que por
essa razão não há falar em dano moral. Segundo o relator da matéria,
desembargador Fernando Carioni, a conduta da instituição bancária
constituiu abuso de direito, pois se enquadra no enunciado do artigo 186
do Código Civil, que define o ato ilícito, ensejador da devida
reparação. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.075650-0)
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