A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Lages e negou indenização a Maria Eolita Waltrick Moraes, Vilson Waltrick Moraes e Rita de Cassia da Silva, em ação ajuizada contra a Celesc Distribuição. Os três buscavam ressarcimento por danos materiais e morais após incêndio em sua residência, o qual, afirmaram, foi decorrente de sobrecarga na rede de energia elétrica.
Na apelação, os autores reforçaram o argumento de responsabilidade da Celesc pela sobrecarga de energia. Afirmaram que a perícia atestou a culpa da distribuidora por falha na manutenção e na fiscalização da rede de alta tensão, que ficava em contato com a vegetação do local onde o incêndio começou. O perito também teria atestado que os cabos ficavam em contato uns com os outros, o que pode ter sido o motivo do sinistro.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, afirmou que o Estado deve responder objetivamente por danos, desde que resultem da inércia diante de um dever individualizado de agir, no caso, ligado diretamente ao imóvel incendiado. Medeiros enfatizou, ainda, que o laudo, por si só, não deve servir de base para a decisão.
No caso em discussão, foi comprovado que o incêndio teve início no interior da residência dos autores, a quem cabe a responsabilidade pelas instalações e manutenção. “A ré somente poderia ser responsabilizada pelos fatos ocorridos na rede de alta tensão, mas não por danos causados em virtude de curtos-circuitos originados nas instalações de responsabilidade dos autores”, concluiu Medeiros. (Ap. Cív. n. 2010.081489-5)
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