sábado, 5 de fevereiro de 2011

TJ/RS: Município de São Lourenço responsabilizado por afogamento de adolescentes em camping municipal


É devida a indenização por danos materiais advindos da morte de filho menor, ainda que não exercesse atividade remunerada à época do falecimento, conforme Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal (STF). Com base nesse entendimento, o Município de São Lourenço do Sul foi condenado pelos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS a indenizar dano moral no valor de R$ 80 mil a cada uma das famílias de duas jovens de 13 anos que morreram afogadas em camping municipal, além de pagar pensão.
A decisão da Câmara reformou a sentença no sentido de limitar o término do pensionamento à data na qual as jovens completariam 25 anos.
Caso
Os autores, pais e sucessores das meninas, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais narrando que as filhas faleceram em 02 fevereiro de 2004 (procissão de navegantes) em decorrência de asfixia por afogamento ocorrido na praia do Camping Municipal da Prefeitura de São Lourenço do Sul. Disseram que as vítimas estavam acompanhadas por outros jovens e caminhavam tranquilamente, quando, de repente, desapareceram na água.
Afirmaram que não havia nenhuma placa de advertência de perigo no local, nem acerca da existência do canal que dá acesso à lagoa, e as vítimas não tinham como saber que na área existia um canal uma vez que não havia nenhuma placa de sinalização. Segundo os pais, os jovens que acompanhavam suas filhas chamaram por socorro, contudo não havia nenhuma equipe de salvamento no local.
As buscas foram realizadas com o auxílio de pescadores locais, sem qualquer equipamento próprio para resgate, tendo os corpos das vítimas sido retirados da água pelos próprios pescadores, em ambiente de muita comoção social. Somente após a morte das jovens a municipalidade tomou providências para instalar no local uma placa de advertência acerca da existência do canal profundo e da consequente proibição de banho.
O Município apresentou contestação alegando necessidade da demonstração de culpa do agente público quanto à omissão. Disse que não restou demonstrado o dano patrimonial ensejado, não havendo prova de gastos realizados. Além disso, sustentou que os lucros cessantes derivariam da participação das adolescentes no sustento da família, o que não se configurava na época e possivelmente não se configuraria num futuro. No que tange à presença ou não de salva-vidas, referiu que a Operação Golfinho é totalmente organizada e comandada pela Brigada Militar, não tendo o Município competência para definir os pontos que serão atendidos pelas operações de guarda salvamento.
Apelação
Em seu voto, o relator do recurso, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, ressaltou que se tratando de responsabilidade civil do Estado por omissão, aplica-se a teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual deve o cidadão comprovar a omissão, o dano e o nexo causal. A omissão capaz de gerar o dever de indenizar está relacionada com o descumprimento de um dever jurídico de agir.
No caso concreto, restou comprovado que o demandado violou os deveres de vigilância e segurança na área do camping municipal, diz o voto do relator. Ausente sinalização acerca da existência do Canal de grande profundidade e dos riscos ou da proibição de banho no local, e de serviço de salva-vidas para a garantia da segurança dos banhistas, configurada a violação do princípio da eficiência.
No entendimento dos integrantes da 9ª Câmara Cível, a inobservância dessas medidas de segurança e vigilância pelo ente público consistiu em elemento fundamental à ocorrência do evento danoso e aos prejuízos dele decorrentes. Trata-se de omissão estatal uma vez que houve violação do dever de prevenção, num local frequentado por famílias, acompanhadas de crianças e adolescentes, refere a ementa do acórdão.
Indenização
É devida a indenização por danos materiais, bem como o pensionamento deve ser limitado à data em que as filhas menores completariam 25 anos, período em que, em tese, passam os filhos a constituir família própria e deixam de auxiliar financeiramente os pais. Além disso, por se tratarem de menores que não exerciam trabalho remunerado à época do falecimento, o valor da pensão deve equivaler a 2/3 do salário mínimo, uma vez que não há como prever os rendimentos que teriam quando passasse a trabalhar. É caso excepcional, em que não se aplica a vedação constitucional de vinculação ao valor do salário mínimo.
Participaram do julgamento, realizado em 26/1, além do relator, os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Túlio Martins.
Apelação nº 70039388640

1 Comentários. Comente já!:

Diego disse...

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