sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/DFT: Carrefour terá que indenizar dono de carro roubado em estacionamento


O Enunciado nº 130 da Súmula do STJ é claro: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. Foi baseado nesse entendimento que a juíza do Juizado Especial de Brazlândia condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda a indenizar um consumidor que teve o carro furtado nas dependências do hipermercado. O Carrefour recorreu da sentença, mas o recurso foi negado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.

O autor conta que teve seu veículo - um volkswagen Gol 97/98 - furtado no estacionamento do hipermercado localizado ao lado do Park Shopping, em setembro de 2008, e no dia seguinte o mesmo foi encontrado avariado e sem diversas peças. Salienta que o valor do veículo era de cerca de R$ 15.000,00 e o conserto orçado seria de aproximadamente R$ 13.138,67. Diante da falta de recursos e da recusa da ré em assumir a dívida, foi obrigado a vender o veículo por R$ 3.800,00.

O Carrefour, por sua vez, alegou ausência de provas quanto aos danos materiais sofridos e ausência de dano moral.

Na sentença, a juíza explica que "A conduta da ré foi omissiva na medida em que ao oferecer o estacionamento como valor agregado aos seus serviços (venda de produtos diversos) deixou de fornecer a segurança necessária aos veículos ali estacionados". Ela registra, ainda, que não havia qualquer controle de ingresso no estacionamento e apesar de existirem câmeras de segurança, não foi fornecido vídeo ao autor, à autoridade policial ou ao Juízo competente.

Sendo fato incontroverso que o veículo foi furtado no estacionamento da ré, pois, além da ocorrência policial, consta dos autos cupom fiscal de compra realizada no hipermercado na data dos fatos, a juíza concluiu ser evidente a responsabilidade civil do Carrefour em ressarcir o consumidor lesado.

No que se refere ao veículo, a magistrada fixou o ressarcimento em R$ 8.196,00 - equivalente ao valor do bem com abatimento da quantia paga pelos destroços. Quanto ao valor dos supostos acessórios informados pelo autor (jogo de rodas de liga leve com os respectivos pneus - R$ 2.200,00; som automotivo instalado - R$ 1980,00 e guincho - R$ 100,00), a juíza pondera que não existem provas contundentes de que realmente o veículo furtado continha tais itens. Ademais, prossegue ela, "é razoável que a pessoa detenha a nota fiscal de acessórios de valor significativo, mesmo para fins de assistência técnica e garantia, motivo pelo qual afasto o pedido neste ponto".

Em relação à indenização por danos morais, a julgadora entende que o dano moral opera-se pelo simples fato da violação. "O dano moral, à luz da Constituição Federal, refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada", ensina. "É certo também que o furto do veículo afetou de modo incisivo a vida do autor e de sua família, na medida em que era instrumento de trabalho e, ainda, gerou reflexos negativos na sua vida econômica e acadêmica", acrescentou a juíza.

Diante de tais fatos, a magistrada decidiu condenar o Carrefour ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.196,00, bem como indenização por danos morais equivalente a R$ 4.000,00. Sobre tais valores deverá ainda incidir correção monetária partir da data do ilícito e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.


Nº do processo: 2009.02.1.004282-0
Autor: (AB)

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