No caso, a Corte de Contas considerou ilegal a pensão recebida pela filha solteira de um ex-servidor ferroviário autárquico. Ela começou a receber o benefício em 1995. Em 2005, o TCU determinou o corte no pagamento da pensão, ou seja, dez anos depois de o benefício ter sido concedido administrativamente.
A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Ayres Britto, relator do processo (MS 25403), no sentido de que o Tribunal de Contas tem cinco anos para fazer o exame da aposentadoria sem a participação do interessado. Ultrapassado esse período, o servidor passa ter o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Além de Ayres Britto, esse foi o entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa.
Os ministros Celso de Mello e Cezar Peluso reafirmaram posição no sentido de que, diante do transcurso do tempo, o TCU perdeu o direito de avaliar a concessão da aposentadoria.
Para esses ministros, aplica-se ao caso o artigo 54 da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. O dispositivo determina que a Administração Pública tem até cinco anos para anular atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Peluso observou que o parágrafo 1º do dispositivo determina que: “no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”. Disse ele: “Ela [a filha do ex-servidor] vinha recebendo [a pensão] desde 1995. Em maio do ano 2000 se operou a decadência e o Tribunal de Contas fez cessar o pagamento em 2005. Isto é: dez anos depois”.
A ministra Ellen Gracie e o ministro Marco Aurélio votaram por manter o ato do TCU que cassou o benefício.
RR/CG//GAB
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