O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a prescrição em processo que discute a cobrança de crédito originado de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Com a decisão, os ministros da Segunda Turma determinaram ao juiz da execução que prossiga no julgamento da causa.
No caso, os fatos geradores ocorreram no período de janeiro a dezembro de 2001, com lançamento em 13 de novembro de 2002 e inscrição em dívida ativa no dia 13 de setembro de 2006. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou prescrita a ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de dívida de natureza administrativa.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, não ocorreu a prescrição, pois se trata de créditos referentes às competências de janeiro a dezembro de 2001, devendo-se aplicar a regra do artigo 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999.
“O DNPM dispunha de cinco anos para constituir os créditos, mais cinco anos para cobrá-los. Os créditos foram devidamente constituídos com o seu lançamento em 13 de novembro de 2002, dentro, pois, do prazo decadencial. A partir de seu lançamento, a autarquia disporia de mais cinco para ajuizar a execução fiscal visando à cobrança de tais créditos, ou seja, a ação poderia ser proposta até novembro de 2007. Assim, proposta a execução fiscal em maio de 2007, não há falar em prescrição”, afirmou o relator.
No caso, os fatos geradores ocorreram no período de janeiro a dezembro de 2001, com lançamento em 13 de novembro de 2002 e inscrição em dívida ativa no dia 13 de setembro de 2006. A sentença, confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declarou prescrita a ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de dívida de natureza administrativa.
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, não ocorreu a prescrição, pois se trata de créditos referentes às competências de janeiro a dezembro de 2001, devendo-se aplicar a regra do artigo 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999.
“O DNPM dispunha de cinco anos para constituir os créditos, mais cinco anos para cobrá-los. Os créditos foram devidamente constituídos com o seu lançamento em 13 de novembro de 2002, dentro, pois, do prazo decadencial. A partir de seu lançamento, a autarquia disporia de mais cinco para ajuizar a execução fiscal visando à cobrança de tais créditos, ou seja, a ação poderia ser proposta até novembro de 2007. Assim, proposta a execução fiscal em maio de 2007, não há falar em prescrição”, afirmou o relator.
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