A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma e negou o pagamento de danos morais na ação ajuizada por Venício Locks contra a Companhia Air France e San Hai Viagens e Turismo.
Ele comprou passagens aéreas de ida e volta para Glasgow, na Escócia, e viajou em 25 de outubro de 2002. Por atraso no voo, perdeu a conexão em Paris e teve que fazê-la em Londres, onde foi barrado ao passar pelo setor de imigração inglês, que o impediu de continuar a viagem, forçando-o a retornar ao Brasil.
Ao requerer a indenização, Locks afirmou que as empresas descumpriram o contrato, pois não conseguiu chegar ao destino programado, além de sofrer humilhação moral. Ele reforçou esses fatos na apelação e culpou a Air France e a agência de viagens pelo atraso - motivo de seu pedido de reparação moral.
O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, observou que o próprio autor disse, em depoimento, saber da possibilidade de deportação em caso de negativa do visto escocês. Freyesleben destacou que não foram informados os motivos da imigração inglesa para impedir a entrada de Locks no país e que, mesmo com toda a assistência das rés, não seria possível impedir que ele se submetesse ao serviço de imigração.
Sobre o atraso no voo, o relator reforçou a afirmação do juiz, de que tais contratempos fazem parte da rotina de quem frequenta aeroportos, pela dependência de condições climáticas e da segurança do transporte aéreo. Freyesleben entendeu, ainda, que as regras de entrada nos países pertencentes à Grã-Bretanha, caso da Inglaterra e Escócia, são as mesmas.
Portanto, o impedimento poderia ter ocorrido mesmo se o autor chegasse ao destino final previsto. Para o relator, não constitui obrigação das companhias informar aos passageiros a exigência de país estrangeiro do visto de entrada, ou mesmo a conferência no check-in da documentação para o ingresso no país.
“São públicos e notórios os problemas que estrangeiros sem residência comprovada estão encontrando para ingressar em países da Europa e de outros continentes, mormente pela intensa procura dos estrangeiros por estas regiões para fixarem domicílio e ingressarem, de forma definitiva, no mercado de trabalho local”, concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2010.009308-2)
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