A redução do valor da pensão alimentícia devida pelo pai ao filho só pode ocorrer caso exista justificativa plausível para tanto. Com base nessa premissa, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso interposto por um jovem – representado pela mãe –, para reformar sentença de 1º Grau e majorar a pensão devida, de R$ 100,00 para meio salário-mínimo.
O segundo valor fora estabelecido em audiência preliminar, mas acabou reduzido no momento da decisão final. O filho apelou sob o argumento de que não houve mudança substancial na capacidade financeira de seu pai no período, além de considerar o valor estabelecido aquém de suas necessidades.
Para o desembargador Eládio Torret Rocha, relator da matéria, o montante deve ser fixado com base na proporcionalidade entre as necessidades do reclamante e as possibilidades do reclamado. Esclareceu, ainda, que somente a comprovada alteração financeira de uma das partes, após a fixação dos alimentos, pode determinar a exoneração, redução ou majoração do encargo.
Para Torret Rocha, a constituição de nova família, por si só, não justifica a redução da obrigação alimentar. “No caso em apreço, penso assistir razão ao alimentando, ora apelante, porquanto o alimentante, ora apelado, não se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito”, disse o relator. Como não existe nos autos, segundo o magistrado, qualquer elemento capaz de confirmar a dificuldade do pai em arcar com o montante inicialmente estabelecido, resta apenas cumprir a nova obrigação.
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