quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Prefeitura indenizará família de servidor morto em acidente com patrola

   A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Itapoá, que condenou este Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil, mais ressarcimento de danos materiais e pagamento de pensão mensal, em benefício de Cilda Deunisio e seus três filhos, após a morte de Egomar Olkoski - marido e pai dos autores – em acidente de trabalho.

   Ele exercia o cargo de operador de máquinas da Prefeitura Municipal de Itapoá. No dia 5 de dezembro de 2000, ao subir um morro no comando de uma patrola motoniveladora, perdeu o controle desta, que desceu em marcha à ré, colidiu com um barranco e tombou sobre o corpo do servidor, o que ocasionou sua morte por esmagamento do crânio e do tórax. Segundo a família, a motoniveladora Caterpillar 120B estava em péssimas condições de uso.

   O Município, em contestação, sustentou que a vítima abandonou o itinerário que lhe havia sido determinado, e passou a patrolar uma estrada particular, situada dentro de propriedade privada, sob as ordens e instruções de terceiros.

    “O ente municipal, em uma tentativa frustrada de atribuir a culpa exclusiva à vítima, afirma que esta descumpriu a orientação que lhe havia sido dada e passou a patrolar uma estrada particular, assumindo os riscos de eventuais acidentes. No entanto, o conjunto probatório constante nos autos evidencia que o infortúnio ocorreu por negligência e omissão do Município, por não ter tomado medidas no tocante à conservação e à manutenção da máquina utilizada por Egomar Olkoski, que se encontrava em péssimas condições de uso”, concluiu o relator da matéria, desembargador Cid Goulart.

   Para o magistrado, constatado que o infortúnio ocorreu por negligência e omissão do Município, que não tomou medidas relativas à conservação e manutenção da máquina utilizada pelo servidor, resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido pela vítima, bem como o dever de ressarcir os danos daí advindos. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.034269-3)

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