A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o pedido de suspensão da decisão que permite o reinício da execução do contrato de concessão da rodovia paulista José Maria Albuquerque e a retomada de cobrança de pedágio pela empresa Via Tabapuã Concessionária de Serviços e Obras Públicas Ltda.
A prefeitura de Tabapuã (SP) anulou o processo licitatório por meio do Decreto Municipal n. 50/2010, devido a questionamentos do Ministério Público. A empresa contestou o ato sob o argumento de que não havia amparo legal para a anulação. O município, então, ingressou com requerimento para suspender a decisão deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando haver grave lesão à coletividade, à segurança jurídica e à ordem pública. Afirmou ainda que a concessionária não vinha cumprindo regularmente as obrigações assumidas em contrato.
O STJ rejeitou o pedido de suspensão por entender que a situação não revela a presença dos requisitos indispensáveis ao acolhimento do recurso: risco de lesão à ordem, segurança, saúde ou economia públicas. A ilegalidade do ato administrativo apontada pela Via Tabapuã, segundo a decisão, constitui tema jurídico de mérito, que ultrapassa os limites traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança.
Para o Tribunal, as falhas dizem respeito a questões jurídicas “desvinculadas de eventual incapacidade técnica ou financeira da empresa signatária de contrato e de quaisquer outros motivos que possam comprometer a execução do serviço no respectivo trecho da rodovia”.
O entendimento segue a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante, no qual se impugnava tutela antecipada que reduzia o valor do pedágio de R$ 2 para R$ 0,60. Para o STF, o cumprimento da decisão ocasionaria aumento do tráfego de veículos pesados na rodovia José Maria Albuquerque, que cruza a área urbana de Tabapuã, causando transtornos e perigo à população, além de deteriorar as vias públicas. No caso em julgamento no STJ, a motivação apresentada pela decisão do STF aplica-se ao caso em questão, já que a suspensão da decisão “acarretaria a impossibilidade de cobrança de qualquer taxa de pedágio no local, não apenas a redução”.
A prefeitura de Tabapuã (SP) anulou o processo licitatório por meio do Decreto Municipal n. 50/2010, devido a questionamentos do Ministério Público. A empresa contestou o ato sob o argumento de que não havia amparo legal para a anulação. O município, então, ingressou com requerimento para suspender a decisão deferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando haver grave lesão à coletividade, à segurança jurídica e à ordem pública. Afirmou ainda que a concessionária não vinha cumprindo regularmente as obrigações assumidas em contrato.
O STJ rejeitou o pedido de suspensão por entender que a situação não revela a presença dos requisitos indispensáveis ao acolhimento do recurso: risco de lesão à ordem, segurança, saúde ou economia públicas. A ilegalidade do ato administrativo apontada pela Via Tabapuã, segundo a decisão, constitui tema jurídico de mérito, que ultrapassa os limites traçados para a suspensão de liminar, de sentença ou de segurança.
Para o Tribunal, as falhas dizem respeito a questões jurídicas “desvinculadas de eventual incapacidade técnica ou financeira da empresa signatária de contrato e de quaisquer outros motivos que possam comprometer a execução do serviço no respectivo trecho da rodovia”.
O entendimento segue a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante, no qual se impugnava tutela antecipada que reduzia o valor do pedágio de R$ 2 para R$ 0,60. Para o STF, o cumprimento da decisão ocasionaria aumento do tráfego de veículos pesados na rodovia José Maria Albuquerque, que cruza a área urbana de Tabapuã, causando transtornos e perigo à população, além de deteriorar as vias públicas. No caso em julgamento no STJ, a motivação apresentada pela decisão do STF aplica-se ao caso em questão, já que a suspensão da decisão “acarretaria a impossibilidade de cobrança de qualquer taxa de pedágio no local, não apenas a redução”.
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