A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Sombrio, para condenar Chocolates Garoto S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em benefício de Márcia Becker Cardoso – ME. Em 1º Grau, o pedido fora julgado improcedente.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa em decorrência do protesto pretensamente indevido de duplicata, no valor de R$ 251,53, o que resultou na inclusão de seu nome nos serviços restritivos de crédito. A Garoto, em contestação, alegou que persiste o débito, e que o pagamento deveria ter sido registrado em cartório.
“Mensagens eletrônicas dão conta de que o título de n. 213988001, no valor de R$ 251,53, havia sido liquidado (…) Entretanto, após o pagamento do título, a demandada não emitiu a carta de anuência para que fosse providenciada a baixa do protesto, situação que trouxe abalo de crédito e constrangimentos de ordem moral à demandante”, anotou o relator da matéria, desembargador Nelson Schaefer Martins.
O magistrado concluiu que, desse modo, verifica-se a presença dos pressupostos necessários a ensejar a reparação do ato ilícito cometido pela empresa, por meio de indenização por danos morais. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2009.046549-2)
Fonte
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário