A decisão foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário (RE 592619) apresentado pelo Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça gaucho (TJ-RS) que autorizou a expedição de RPV (requisição de pequeno valor) para o pagamento das custas processuais de forma fracionada.
Segundo o instituto de Previdência, o pagamento por meio de RPV não seria possível porque, no caso concreto, o crédito em execução superaria o limite previsto no artigo 87 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Alegou que, caso mantida a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, a consequência seria o pagamento do valor do débito principal por meio de precatório e a quantia das custas processuais por meio de RPV. No caso, as custas processuais seriam um valor acessório do principal.
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a execução de custas processuais não pode ocorrer de forma autônoma, devendo ser feita simultaneamente à da condenação principal”, afirmou o relator do caso, ministro Gilmar Mendes. A determinação está no parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição Federal.
“Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal segundo o qual é impossível o fracionamento da execução para requisição de pequeno valor”, complementou.
O ministro reiterou que, no caso em questão, o TJ-RS divergiu da orientação do Supremo ao autorizar o fracionamento da execução para o pagamento de custas por meio de RPV.
RR/CG
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