Em Agravo de Petição, empresa não obtém provimento
por juntar, parcialmente, certidão de registro de imóvel
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Por João Augusto Germer Britto
Corria a execução e a empresa (Massa Falida) embargou alegando que o bem efetivamente penhorado era de terceiro, a ex-esposa do sócio da executada.
Rejeitados os embargos, a reclamada agravou de petição, asseverando a existência de outros bens para penhora e caracterizando o imóvel já penhorado como bem de família, nos termos da Lei 8009/90.
O desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza analisou a documentação dos autos e afastou as alegações apresentadas, inclusive a de excesso de penhora, “até porque os frutos de futura alienação judicial do bem serão utilizados para saldar o grande número de dívidas da executada...”.
José Pedro observou ainda que, “apesar de a empresa ter oferecido imóvel para substituição da penhora, a indicação não veio acompanhada de cópia do inteiro teor de sua matrícula” (o documento apresentado correspondia apenas à primeira página do registro do apartamento, tornando inviável a verificação de gravames que eventualmente pudessem recair sobre o bem).
O relator anotou que “o inciso I do parágrafo único do art. 668 do CPC exige, para a substituição do bem penhorado, além da demonstração de prejuízo ao exeqüente, a indicação das respectivas matrículas e registros”. (Processo 19200-55-2001.5.15.0053; Acórdão 25779/10; 2ª Turma).
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