Relatora considerou que o processo seletivo não garantiria a contratação, e o exame
médico é cautela para não exigir do trabalhador serviços superiores às suas forças
Por João Augusto Germer Britto
Segundo a trabalhadora, ao buscar emprego na área rural, preencheu ficha de solicitação e chegou a abrir conta bancária conforme orientação da empresa.
A reclamada contestou para dizer que a candidata era portadora de doença incompatível com a função para a qual a vaga era destinada.
Para a juíza convocada Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, a configuração do dano moral deve decorrer de violação à honra pessoal do trabalhador. A relatora asseverou ser certo “que os exames realizados durante o processo de seleção justificam a não formalização da contratação, não sendo razoável que a reclamada, após a realização de dois exames, colocasse em dúvida os respectivos resultados”.
Rita Penkal assinalou também que “faz parte da política empresarial do empregador a escolha dos meios pelos quais serão recrutados seus futuros empregados, desde que assim o faça com as cautelas necessárias, sem impor, em razão do procedimento adotado, prejuízos desnecessários aos candidatos”.
A apreciação do recurso compreendeu “a angústia e o abalo emocional provocado pelo desemprego, todavia, não há como culpar a reclamada por não ter admitido a reclamante”. O voto considerou que “a não-concretização do contrato de trabalho não basta à caracterização da obrigação de indenizar, devendo haver prova efetiva do ato ilícito praticado pela reclamada, assim como o dano material e moral dele decorrente e do respectivo nexo causal”.
A decisão colegiada manteve, assim, a improcedência dada pela 1ª Instância. (Processo 00029-2009-036-15-00-6; Acórdão 27278/10)
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