segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 7ª Câmara do TRT mantém sentença que não reconheceu vínculo de emprego entre pedreiro e dono da obra

Por Ademar Lopes Junior

O trabalhador alegou na Justiça do Trabalho que foi contratado como pedreiro, com salário de R$ 1.200 mensais e que trabalhou de 2 de fevereiro de 2009 a 3 de agosto do mesmo ano. Não tinha carteira assinada, e por isso pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. O empregador, um médico plantonista, negou que o trabalhador tenha sido seu empregado, mas não negou a prestação de serviços em obra de sua propriedade, a construção de uma clínica. Afirmou também que o trabalhador foi contratado por um empreiteiro, o responsável pela obra e pela mão de obra empregada.

O Juiz da Vara do Trabalho de Registro entendeu que, “ao adotar essa linha de defesa, reconhecendo que houve prestação de serviços pelo autor, desenvolvida na modalidade de ‘empreitada’, o réu atraiu para si o ônus da prova, tendo em conta que não nega a prestação laboral em si, antes, a sua natureza jurídica”. Porém, a sentença de primeiro grau negou a alegação do autor quando, em razões finais orais, “aponta ser necessário o contrato escrito de empreitada”, e explicou que “da mesma forma que não é necessário um contrato escrito para provar o contrato de trabalho, também não é necessária a prova do contrato escrito de empreitada, uma vez que o Direito do Trabalho não se apega a atos formais, importando a realidade dos fatos, ou seja, de que forma e o modo pelo qual os serviços foram prestados”.

Quanto ao vínculo, o Juízo de primeira instância considerou o fato de que o reclamado, sendo médico, e não uma construtora, “evidencia a ausência de um dos pressupostos da relação empregatícia, no caso, a habitualidade, pois se uma pessoa física contrata um pedreiro para uma construção, esse é um fato esporádico, visto que terminados os serviços para os quais fora contratado, outras tarefas inexistirão”, o que configura a empreitada para execução específica de obras, com prazo de duração determinado justamente pelo período em que as obras contratadas subsistirem, e “leva a concluir que o autor não prestou serviços na forma do artigo 3° da CLT”. Com esse fundamento, foi julgado improcedente a ação movida pelo pedreiro e absolvido o médico do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

Inconformado, o trabalhador recorreu. Na 7ª Câmara do TRT, o relator do acórdão que julgou o recurso, desembargador Laurival Ribeiro da Silva Filho, acompanhou o entendimento do Juízo de primeira instância, afirmando que “a sentença contestada afastou a habitualidade, ao constatar que o reclamado é médico e que contratou serviços de pedreiro para construir uma clínica”. Considerou que “de fato, não restaram provados os elementos necessários à confirmação do vínculo empregatício entre recorrente e recorrido, conforme dispõe o art. 3º, da CLT”.

Apesar de caber ao reclamado comprovar que o vínculo não era de emprego, uma vez que ele não negou a prestação de serviços pelo reclamante, o acórdão ressaltou que “as provas estão bem mais próximas da tese do reclamado, de que contratou um empreiteiro, e este é que teria contratado o reclamante para prestar serviços na obra, pouco importando se este era autônomo ou não”. A decisão colegiada salientou ainda que “não ficou demonstrada a prestação de serviços de forma contínua ao reclamado. O reclamante teria trabalhado em outra obra do mesmo dono, na cidade de Registro, porém, ao que se vê, no presente processo refere-se apenas à obra de Sete Barras, dando ênfase à tese contrária, de obras estanques, com a contratação de empreitas”.

Em conclusão, o acórdão manteve a sentença de origem. Considerou-se que “a ausência de contrato de empreitada formal não dá ensejo à tese de se tratar de vínculo empregatício, já que não se verificaram os elementos deste. Por outro lado, nenhum impedimento existe para que este contrato seja verbal”. (Processo 0126400-92.2009.5.15.0069)








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