segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - 9ª Câmara do TRT aumenta indenização a vendedora humilhada por grande magazine

Por Ademar Lopes Junior

A trabalhadora era vendedora num grande e renomado magazine, na região de Jundiaí, mas se cansou de ser humilhada pela gerente. Diversas vezes, por não ter atingido suas metas de vendas, tinha de usar chapéu de palhaço e ver seu nome divulgado em toda a loja. Outras vezes, era forçada a “sair da loja onde trabalhava e efetuar vendas a clientes, ‘fugindo’ de fiscais que porventura a abordassem para indagar o que fazia”. Cansada de sofrer tratamento indigno e vexatório, o que expunha sua vida privada, sua honra e sua imagem, e temendo risco de implicações danosas à sua saúde, caso aquela situação perdurasse, a trabalhadora pediu demissão.

Na 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí, pediu indenização por danos morais e conversão da demissão em rescisão indireta. O juízo de primeiro grau entendeu que ela tinha direito à indenização e arbitrou o valor de R$ 2.775,18, mas negou a conversão da dispensa em rescisão indireta.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a trabalhadora recorreu. Na 9ª Câmara do TRT da 15ª, o relator do acórdão, juiz convocado Fabio Allegretti Cooper concordou em parte com a indignação da vendedora. No que diz respeito à conversão, o acórdão considerou que o conjunto probatório contido nos autos indica que não houve coação por parte da empresa. Primeiro, “porque poderia a obreira, caso julgasse insuportáveis as condições de trabalho às quais estivesse submetida, afastar-se do trabalho e requerer incontinenti a rescisão indireta do contrato, nos termos do artigo 483 da CLT”. Segundo, “porque admite a própria reclamante que não fora forçada a pedir demissão”. Com esse entendimento, a decisão considerou que “o que de fato aconteceu, foi uma opção efetuada pela autora, de solicitar sua demissão, com posterior e tardio arrependimento, quando verificou que poderia ter requerido rescisão indireta”. E por isso a Câmara manteve a sentença, “porquanto corretamente formulada”, afirmando que “não existe nenhuma razão para que se retire do ato rescisório havido entre as partes ora litigantes a característica de ato jurídico perfeito e acabado, celebrado de acordo com os ditames da lei e por pessoas juridicamente capazes”.

Já no que se refere à indenização, o acórdão discordou da sentença de primeiro grau de que tenha ocorrido “o assédio moral sofrido pela reclamante”, uma vez que “ausente a situação de cerco”, mas confirmou que “o caráter continuado das exigências humilhantes efetuadas pela reclamada torna claro que esta atuou à margem dos parâmetros razoáveis e invadiu esfera indevassável da honra e imagem da pessoa, incidindo em abuso que deve ser reparado”.

A decisão lembrou que “embora a empresa tenha direito à adoção de medidas para a implementação de vendas a fim de obter maiores lucros, não pode haver invasão ilegítima da honra e imagem pessoais do indivíduo, resguardadas por determinação constitucional”. E considerou o ato como de “tirania patronal incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a valorização do trabalho, asseguradas pela Constituição Federal (artigo 1º, incisos III e IV; artigo5º, inciso XIII; artigo 170, caput e inciso III)”.

Quanto ao valor arbitrado, em relação ao qual a trabalhadora também recorreu, o acórdão salientou que “a fixação de indenizações por demais diminutas podem estimular maus empregadores a continuar com seu prejudicial ‘modus operandi’”. A decisão colegiada observou ainda que “se a indenização não for fixada em valor razoável, estimula a que o ofensor que macula a honra, suja o nome e dificulta a vida social de uma pessoa ou empresa acabe saindo praticamente ileso”. O acórdão concluiu que, de fato, a empresa deve reparar as perdas sofridas pela autora de forma exemplar, pois “o objetivo desta indenização é punir o infrator e compensar a vítima pelo dano sofrido, atendendo desta forma à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”. A Câmara considerou o salário final da reclamante, bem como a boa capacidade financeira da reclamada (estabelecimento comercial de renome do mercado nacional e que explora atividade de comércio de roupas, dentre outros artigos, com significativa movimentação de clientes e considerável número de funcionários) para estabelecer o novo valor de R$ 10 mil como indenização, já que o arbitrado pela 3ª VT de Jundiaí, de R$ 2.775,18, “não atende inteiramente ao duplo escopo da indenização”. (Processo 0133900-65.2008.5.15.0096 RO)








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