segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

TRT 15.ª Região - Negada indenização a trabalhadora demitida por município após irregularidade em concurso

Por Ademar Lopes Junior

A reclamante foi aprovada em concurso público (no regime celetista), efetuado pelo Município de Santa Branca, para auxiliar de enfermagem. Começou a trabalhar no dia 14 de abril de 2008. Um ano e quatro meses depois, foi dispensada sem justa causa (19 de agosto de 2009), o que pôs fim aos seus sonhos de comprar a casa própria. Ela e seu noivo, pensando no futuro casamento, haviam comprado um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, mediante alienação fiduciária. A trabalhadora explica que só assumiu a dívida porque “contava com seu salário e tinha a expectativa de seu emprego”. Mas isso “foi frustrado pela incompetência do reclamado em implantar concurso regular”, afirmou ela, depois da dispensa. No período em que se dedicou ao serviço público, afirma que nunca procurou outro emprego e “ainda dispensou oportunidade na iniciativa privada”. Na ação contra o Município na Justiça do Trabalho, a trabalhadora pediu a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa em R$ 30 mil.

O fim do contrato de trabalho da reclamante se deu porque, por decisão judicial, prolatada nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Santa Branca, o concurso foi anulado por motivo de irregularidades no edital. Segundo consta dos autos, a Justiça “declarou nulos os atos administrativos consubstanciados no edital do concurso, bem como os demais atos praticados na sequência do procedimento, com realização de provas e classificação, incluindo nomeações efetivas, retirando-lhes a eficácia, e determinando, inclusive, a devolução das taxas de inscrição com a devida correção”.

A trabalhadora chegou a argumentar que “só poderia ter sido dispensada se tivesse cometido ato ilícito e após ser submetida a processo administrativo”. Porém, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí, onde correu a ação, entendeu que “não há nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os males que a reclamante diz ter sofrido”. Mesmo assim, a sentença julgou procedente em parte o pedido formulado pela trabalhadora e condenou o reclamado ao “pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil”.

O Município não concordou com a decisão da 2ª VT de Jacareí e recorreu, pedindo que “seja revogada a indenização por danos morais a que fora condenado, sustentando que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta administrativa adotada pela Municipalidade e os males por ela efetivamente suportados, asseverando que não lhe restou outra alternativa senão rescindir o contrato de trabalho com ela firmado, após a anulação judicial, com sentença transitada em julgado, do concurso em que a reclamante fora aprovada”.

Na 11ª Câmara do TRT, a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, discordou da sentença de primeiro grau, “por não se inferir, no caso sub judice, nenhuma violação à imagem, à intimidade ou à honra da reclamante que justificasse a condenação que fora imputada à Municipalidade, ente público da Administração Direta”. Pelo contrário, o acórdão salientou que “restou robusta e cabalmente demonstrado nos autos que o Município de Santa Branca não agiu de forma arbitrária na extinção do contrato de trabalho da reclamante. Ao revés, ele agiu no cumprimento de ordem judicial, conforme ressaltado acima, ante a nulidade do concurso público que ensejou a aprovação/contratação da reclamante”. E reforçou: “o Município nada mais fez do que cumprir a lei, razão pela qual não se pode atribuir culpa ou dolo à Municipalidade reclamada, pela extinção do contrato de trabalho da recorrente e dos seus efeitos patrimoniais, tampouco violação aos seus direitos de personalidade, fato que sequer fora devidamente comprovado nos autos”.

A decisão colegiada destacou ainda que “não se pode banalizar o dano moral, sob o risco de que se torne uma indústria que busca o enriquecimento sem causa” e considerou que “caso algum dano esta (a trabalhadora) tivesse realmente experimentado, passível de reparação, este decerto seria de ordem patrimonial, cujo ressarcimento não se confunde com a indenização por danos morais”. O acórdão concluiu, assim, absolver inteiramente o Município de Santa Branca do pagamento de indenização por danos morais, bem como dos honorários advocatícios. (Processo 0115900-51.2009.5.15.0138 RO)










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