sábado, 19 de novembro de 2011

TRT 3.ª Região: Empregado agredido pelo filho do patrão receberá indenização por danos morais

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado agredido fisicamente pelo filho do proprietário da reclamada, dentro do estabelecimento, quando prestava serviços. No entender da Turma, o fato de o trabalhador ser subordinado ao empregador não significa que ele possa ser tratado com desrespeito. Além disso, a empresa tem o dever de zelar pela guarda, vigilância, ordem e harmonia no local de trabalho.

A empresa negou a violência física, sustentando que foi o trabalhador quem ficou nervoso, ao receber a ordem de que teria que prestar serviços nas cidades de João Monlevade e Conselheiro Lafaiete. No entanto, as provas deixaram claro que o fato aconteceu. Constou no processo o exame de corpo de delito com lesão corporal, feito no dia alegado pelo reclamante como sendo o da agressão. Nesse documento, o médico perito da Polícia Civil concluiu pela existência de equimose avermelhada no olho esquerdo e sangramento nasal. A testemunha indicada pelo empregado disse que estava presente no dia do ocorrido, mas não exatamente no momento, pois havia saído. Ao retornar, participou da reunião em que o próprio patrão explicou que teve uma discussão com o reclamante e o seu filho deu o soco no trabalhador, mas depois se arrependeu.

Para o desembargador relator, Paulo Roberto de Castro, o empregado foi exposto a situação humilhante e vexatória ao sofrer agressão física durante o seu horário de trabalho. O magistrado acrescentou que a subordinação jurídica não pode ser transformada em submissão do trabalhador: não é o tom autoritário, arrogante e abusivo que torna as ordens eficazes. Pelo contrário, ele faz do ambiente de trabalho um campo de hostilidade, onde todos perdem, principalmente o empregador.

Concluindo pela caracterização da conduta lesiva e do dever de reparação do dano moral sofrido pelo autor, o desembargador manteve a condenação da empresa e deu provimento ao recurso do empregado, para aumentar o valor da indenização para R$15.000,00.

( 0001047-60.2010.5.03.0095 RO )



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