“Se a ré costuma arcar com o custeio integral do plano de saúde dos seus empregados até dois anos após seu afastamento para gozo de auxílio-doença, por sua própria conta e liberalidade, o fornecimento do benefício aderiu ao contrato de trabalho do reclamante”. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT/RJ manteve a sentença da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que obrigou a Sendas Distribuidora S.A. a reincluir um empregado em plano médico-hospitalar.
O funcionário, que entrou em gozo de auxílio-doença em dezembro de 2005, teve seu plano cancelado pela empresa sob o argumento de que inexiste previsão legal para a manutenção do benefício. Ao recorrer da decisão de 1º grau, a empregadora alegou que costuma fornecer aos seus funcionários o plano médico desde que o afastamento não ultrapasse dois anos. Afirmou ainda que, para continuar a usufruir dos serviços do plano, o trabalhador deveria arcar com as mensalidades, de acordo com a Lei nº 9.656/98.
Essa lei, entretanto, se aplica às hipóteses de dispensa sem justa causa, conforme a relatora do recurso ordinário, desembargadora Mirian Lippi Pacheco. Segundo ela, o caso dos autos revela um direito adquirido, não se podendo admitir que o benefício seja cancelado exatamente no momento em que o reclamante se encontra convalescente.
“O fato de o reclamante encontrar-se enfermo no momento do cancelamento do benefício atrai, por si só, a incidência dos princípios-norma constitucionais que transcendem as disposições da lei ordinária, tais como: dignidade da pessoa, direito social à saúde e valor social do trabalho”, afirmou a relatora.
Ainda segundo a desembargadora, o cancelamento do plano representou uma alteração contratual que acarretou prejuízo ao trabalhador, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT.
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