A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca da Capital, que determinou que o Estado de Santa Catarina pague, em parcela única, horas extras e adicional noturno devidos e não adimplidos a quatro agentes prisionais, no período compreendido entre 1989 e 1992. O Estado, por sua vez, afirmou que as verbas sempre foram pagas em conformidade com a legislação, e que os autores não comprovaram a efetiva prestação de serviço extraordinário e noturno supostamente não pagos.
O relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço, anotou que as horas extras e o serviço noturno foram devidamente comprovados. ”Nesse cenário, cabia ao demandado demonstrar que, efetivamente, realizou o pagamento de remuneração extraordinária e noturna […]. No entanto, não o fez e, por consequência, por não cumprir ônus que lhe competia, o pleito inicial, quanto a esse ponto específico, deve permanecer inegavelmente acolhido”, considerou o magistrado. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.000931-5)
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