O desembargador Cláudio Santos determinou o retorno, de imediato, dos profissionais da rede municipal de educação de Touros às suas atividades normais, sob pena de multa diária de cinco mil reais, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência, bem como facultando aos professores a constituição de uma comissão de negociação para representá-los perante a Administração Pública Municipal, composta por três servidores públicos efetivamente lotados na Educação no Município de Touros.
Na Ação Civil Originária movida pelo Município de Touros contra o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte e o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte-SINTE/RN-Núcleo de Touros, o Município alegou que, em data de três de agosto deste ano, os sindicalizados notificaram o Município de Touros do ingresso em greve por tempo indeterminado.
O Município de Touros alegou ainda que os professores estão com os seus salários e todas as obrigações acessórias adimplidas na data correta, tendo, inclusive, sido atendidas as reivindicações insurgidas no ano de 2010, período que o Município de Touros sofreu com anterior movimento paredista, que igualmente foi objeto de demanda judicial.
O Município de Touros também argumentou, entre outras alegações, que: o movimento foi deflagrado sem assembleia, limitando-se à emissão de um ofício informando o seu início; no ano de 2010, perante o Juízo de Direito, houve efetiva negociação com a classe, a qual vem descumprindo o acordo firmado, antes de findado o prazo estabelecido; o atendimento da totalidade das reivindicações não é possível nesse momento orçamentário, ante a limitação financeira vivenciada pelo Município, bem como pela inexistência de reivindicações objetivas.
Os dois sindicatos defenderam a legalidade do movimento grevista, bem como que o serviço de educação não estava inserido no rol de serviços considerados essenciais.
O relator da ação, desembargador Cláudio Santos, ao analisar a questão, entendeu que a greve dos servidores da educação está causando à coletividade graves danos, inclusive com risco de atraso considerável no ao letivo, quem sabe até a sua inviabilização. Ele explicou que o acesso à educação, especialmente de qualidade, proporciona desenvolvimento aos seres humanos em diversos aspectos, em especial o intelectual, o pessoal e o social, de maneira que sua importância para o mundo o torna um serviço de essencialidade extrema.
O relator chamou a tenção ainda para o decurso de tempo excessivamente longo do movimento grevista, o qual já ultrapassa os 90 dias, fato que, por si só, na sua visão, já evidencia sua atual ilegalidade, especialmente pelas consequências dela advindas, dentre as quais destacou a mais preocupante de todas: a perda do ano letivo, o que não recomenda o retorno de apenas parte dos servidores às salas de aula. (Processo nº 2011.013902-0)
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