A indenização imposta a uma administradora de consórcio de veículo que emitiu cobrança indevida contra um cliente foi reduzida de R$ 180 mil para R$ 30 mil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a cobrança de débito inexistente gera o dever de reparar os danos morais sofridos por quem é cobrado, mas o valor não pode ser exorbitante.
Com esse entendimento, a Quarta Turma deu parcial provimento a recurso especial da administradora de consórcio apenas para reduzir o valor da indenização. De acordo com o processo, o cliente pagou aproximadamente 3 milhões de cruzeiros referentes à cota, à vista, de consórcio de um veículo. Ao ser sorteado, ele negociou a cota com a própria empresa, que alienou o bem a outra pessoa.
Depois da negociação, o cliente continuou sendo cobrado pelo consórcio, o que motivou ação de anulação de débito cumulada com indenização por dano moral. O pedido foi julgado procedente e a empresa foi condenada a indenizar o cliente no mesmo valor da cobrança, que era o valor total do veículo. Convertido em real, o valor foi arbitrado em R$ 150 mil – que, atualizados, chegaram a R$ 180 mil.
O ministro Raul Araújo, relator do caso, considerou esse valor exorbitante, o que justifica sua revisão pelo STJ. Ele observou que não há no processo prova de quitação do valor total do veículo. Por isso, entendeu que foi demasiado estimar o montante da reparação dos danos morais no mesmo valor do bem sorteado. A decisão de reduzir o valor para R$ 30 mil foi unânime.
Também houve pedido de redução de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, mas a Turma negou. Seguindo o voto do relator, os ministros consideraram adequado o entendimento da segunda instância de que a causa era complexa e com longo tempo de trâmite, mais de dez anos, o que justifica o percentual máximo.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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