A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu, em parte, denúncia criminal oferecida contra Neudo Ribeiro Campos, ex-governador de Roraima; Henrique Manoel Fernandes Machado, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado; Diva da Silva Briglia, Carlos Eduardo Levischi e Dulcilene Mendes Wanderley, para que seja instaurada ação penal quanto ao crime de peculato.
O colegiado decidiu, ainda, afastar Machado do cargo de conselheiro do TCE até o término da instrução da ação penal. “A permanência no cargo, propiciando a continuidade no exercício de relevantes funções, se mostra incompatível com a gravidade dos fatos imputados e com a natureza do crime de peculato, que lhe é imputado”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, relator da ação penal. A decisão foi unânime.
De acordo com a denúncia, no período de 1998 a 2002, os réus associaram-se, de forma estável e permanente, na cidade de Boa Vista (RR), com o propósito de praticarem desvio de recursos públicos, sendo que apenas no ano de 2002 a sangria alcançou a cifra de aproximadamente R$ 70 milhões, aí incluídas também verbas federais.
O esquema criminoso consistiu na inserção, nas folhas de pagamento do Departamento de Estradas de Rodagem e da Secretaria de Administração de Roraima, de pessoas que jamais prestaram serviços àquelas unidades administrativas e cujos salários eram percebidos por terceiros.
Grandes mentores
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os dois grandes mentores do esquema criminoso foram Campos e Machado. O primeiro, então na condição de governador do Estado, providenciou, sem que a lei o autorizasse, a criação da Tabela Especial de Assessoria, determinando a inclusão de pessoas, por indicação própria ou de outras autoridades a ele ligadas politicamente, para dela constarem como servidores. Ainda conforme a denúncia, os salários, recebidos por procuradores, eram repassados à autoridade que fazia a indicação.
Segundo o Ministério Público, o governador determinava a inclusão de servidores “fantasmas” na folha de pagamento do DER/RR, os quais eram indicados por autoridades a ele ligadas, cada uma delas com uma cota, relativa a servidores e valores a título de salários, os quais lhes eram revertidos integralmente.
Quanto a Machado, o MPF afirmou que foi o responsável por arregimentar pessoas humildes para constarem das folhas de pagamento na condição que passou a ser conhecida como “gafanhotos”. Foi, ainda, o responsável direto por uma série de indicações de servidores “fantasmas” para a Secretaria de Administração de Roraima e para o DER/RR.
O relator, quanto ao crime de quadrilha, declarou extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. “Mais de oito anos se passaram desde a data do suposto cometimento da infração penal (cuja permanência cessou em 2002)”, ressaltou.
Segundo o ministro Zavascki, a participação de cada denunciado teria sido decisiva para a realização do ilícito de apropriação de valores provenientes do Estado, configurando, em tese, o crime de peculato. “Assim, ao menos nesse juízo de recebimento de denúncia, não altera o cenário a falta de conhecimento dos valores específicos apropriados por cada acusado, mas sim, a existência de indícios a demonstrar o vínculo de condutas dos denunciados para o fim específico de perpetrarem o crime”, afirmou.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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