O Sport Club Internacional deverá pagar ao jogador Gavilán verbas relativas à passagem do volante pelo clube em 2004 e 2005. Os valores englobam diferenças no pagamento do direito de arena, prêmio pela classificação à Libertadores da América de 2006 e reajustes salariais previstos em norma coletiva que não foram efetuados. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao examinar recurso do Internacional contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo Juiz Gustavo Jaques. O acórdão teve como relator o Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz.
Em relação ao direito de arena, os autos indicaram que o clube, ao repassar os valores a Gavilán, usou como base de cálculo apenas 5% do que ganhou a título de direitos de transmissão televisiva. A legislação estabelece que o percentual mínimo a ser dividido entre os jogadores é de 20%. Assim, os desembargadores mantiveram a condenação ao pagamento da diferença. O direito de arena se refere à participação de Gavilán nas edições de 2004 e 2005 dos campeonatos Gaúcho, Brasileiro e Copa do Brasil.
Os desembargadores também confirmaram o item da sentença que condenou o clube a pagar a Gavilán o prêmio de R$ 23,8 mil pela classificação à Copa Libertadores da América de 2006. Entenderam, no entanto, que esta parcela não possui caráter remuneratório, não refletindo em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.
Quanto ao reajuste salarial, os magistrados da 2ª Turma mencionaram a norma coletiva firmada entre o Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Estabelecimentos de Cultura Física do Rio Grande do Sul, no período de 2003 a 2005, pela qual é garantido reajuste mínimo de 5% aos atletas. Com base nisso os desembargadores validaram a decisão de primeiro grau, garantindo aumento de 5% sobre o salário do jogador à época, contado a partir de 1º de dezembro de 2004.
Cabe recurso da decisão.
Processo 0057000-32.2008.5.04.0004
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