A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora constituem matéria de
ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou
modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes.
Seguindo esse entendimento, a Terceira Turma rejeitou embargos de declaração opostos pelo Jornal Correio Braziliense questionando decisão do próprio STJ. No julgamento dos primeiros embargos, a Turma aplicou a Súmula 54/STJ, que fixa a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Essa decisão alterou o termo inicial de incidência dos juros para data anterior à fixada no acórdão que motivou o recurso do jornal – único recorrente no processo. Em novos embargos, a empresa alegou reformatio in pejus.
A outra parte, um desembargador aposentado que ganhou indenização por danos morais em razão de reportagem ofensiva à sua honra publicada pelo jornal, pediu a rejeição dos embargos e aplicação de multa pela apresentação de embargos protelatórios, com o único intuito de atrasar o cumprimento da condenação.
O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que todas as questões apresentadas pelo jornal foram sanadas nos primeiros embargos. A correção monetária passou a incidir a partir do julgamento do recurso especial, que reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para R$ 40 mil, e os juros de mora passaram a contar da data do evento danoso.
Segundo o relator, a ausência de recurso do ofendido não impede o STJ de alterar o valor da indenização – objeto do recurso do jornal – e o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença. De acordo com a jurisprudência da Corte, isso não configura reformatio in pejus nem julgamento extra petita (além do que foi pedido no recurso), por tratar-se de matéria de ordem pública. A rejeição dos embargos foi unânime. A multa não foi aplicada porque os ministros não consideraram protelatórios os embargos.
Seguindo esse entendimento, a Terceira Turma rejeitou embargos de declaração opostos pelo Jornal Correio Braziliense questionando decisão do próprio STJ. No julgamento dos primeiros embargos, a Turma aplicou a Súmula 54/STJ, que fixa a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Essa decisão alterou o termo inicial de incidência dos juros para data anterior à fixada no acórdão que motivou o recurso do jornal – único recorrente no processo. Em novos embargos, a empresa alegou reformatio in pejus.
A outra parte, um desembargador aposentado que ganhou indenização por danos morais em razão de reportagem ofensiva à sua honra publicada pelo jornal, pediu a rejeição dos embargos e aplicação de multa pela apresentação de embargos protelatórios, com o único intuito de atrasar o cumprimento da condenação.
O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que todas as questões apresentadas pelo jornal foram sanadas nos primeiros embargos. A correção monetária passou a incidir a partir do julgamento do recurso especial, que reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para R$ 40 mil, e os juros de mora passaram a contar da data do evento danoso.
Segundo o relator, a ausência de recurso do ofendido não impede o STJ de alterar o valor da indenização – objeto do recurso do jornal – e o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença. De acordo com a jurisprudência da Corte, isso não configura reformatio in pejus nem julgamento extra petita (além do que foi pedido no recurso), por tratar-se de matéria de ordem pública. A rejeição dos embargos foi unânime. A multa não foi aplicada porque os ministros não consideraram protelatórios os embargos.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário