quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

TJ/SC: Seguradora tem que indenizar servidor aposentado por invalidez permanente


 O Tribunal de Justiça condenou Itaú Seguros S/A ao pagamento de indenização a Adelar Drey, em valor a ser calculado em liquidação de sentença. O autor sustentou que era beneficiário de seguro de vida em grupo, firmado por seu empregador. Dentre as hipóteses de cobertura, estava a de invalidez funcional permanente por doença. Adelar se aposentou pelo INSS por invalidez, no entanto a seguradora não o indenizou.

   Em contestação, o Itaú alegou que o caso é de invalidez parcial, o que torna indevida a cobertura. Porém, de acordo com a perícia médica do INSS, Adelar apresenta incapacidade permanente. “A carta de concessão da aposentadoria pelo INSS denota, de modo clarividente, que a incapacidade sofrida pelo autor é plena e não parcial, fazendo jus à indenização prevista no pacto para invalidez total por doença, independentemente da assertiva de que não estaria incapaz de realizar toda e qualquer atividade laboral”, considerou o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato.

   A 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da comarca de Videira apenas para alterar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 55 mil. “[...] observa-se que equivocadamente foi levado em consideração o valor recebido pelo autor a título de aposentadoria, e não o salário efetivamente recebido. Todavia, não se tem notícias nos autos acerca da remuneração do autor, pois o documento somente foi juntado pela ré após a sentença”, concluiu o magistrado. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.079543-0)

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