A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da
comarca de São José, que condenou Lojas Renner S/A ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em favor de Cenira
Maria Maysonave Jacques.
Em dezembro de 2006, a cliente foi com a irmã e a sobrinha à
loja do Shopping Itaguaçu, naquele município. Depois de fazer compras,
dirigiu-se para a praça de alimentação, onde foi abordada por um
segurança do shopping e outro da Renner, que a acusaram de ter furtado
três das cinco peças de bijuterias que havia escolhido na loja.
Cenira, então, esvaziou sua bolsa, momento em que constataram que
apenas duas peças - compradas e devidamente pagas - estavam em seu
poder. Em sua contestação, o estabelecimento alegou que os seguranças
agiram no exercício regular de direito. Ademais, disse que a conduta da
autora, ainda que sem qualquer intenção, foi duvidosa.
“No caso em espécie, conforme comprova o depoimento testemunhal,
a apelada sofreu situação vexatória decorrente da atitude dos fiscais
do estabelecimento comercial, que a abordaram fora do recinto e
solicitaram que os acompanhasse ao interior do estabelecimento, sob a
suspeita de que havia furtado bijuteria, fato este que lhe causou
injúria moral passível de indenização”, considerou o relator da matéria,
desembargador Fernando Carioni. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n.
2010.081658-3)
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