sábado, 19 de fevereiro de 2011

TJ/SC: Indenização de R$ 60 mil a esposa e filha de vítima de acidente de trânsito


  A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Itapiranga, e condenou o município de Tunápolis e o espólio de Luiz Ghizzi a pagar, solidariamente, a Erna Maria Fridrichs Welter e Raquel Braun o valor de R$ 30 mil, para cada uma, a título de indenização por danos morais pela morte do marido e pai das autoras, Pedro Inácio Braun, vítima de traumatismo cranioencefálico oriundo de acidente de trânsito.

   Em 1º grau, a indenização a Erna fora arbitrada em R$ 50 mil. O município e Ghizzi foram condenados, ainda, ao pagamento de pensão mensal em valor correspondente a 2/3 de um salário mínimo, da data do fato até aquela em que a vítima completasse 65 anos de idade.

   Segundo os autos, no dia 4 de setembro de 2000, Pedro dirigia seu veículo pelo interior de Tunápolis, quando teve sua trajetória interrompida por um carro da prefeitura guiado por Luiz Ghizzi, que, de acordo com o boletim de ocorrência, estava em alta velocidade no momento do acidente e invadiu sua preferencial.

    Condenada, a Prefeitura local recorreu ao TJ. Sustentou que a renda mensal da vítima não foi comprovada, o que torna de rigor a redução da pensão mensal à metade, bem como não há razão plausível para que a indenização por danos morais para a esposa da vítima seja de valor tão alto.

   Conforme o relator da matéria, desembargador Vanderlei Romer, o valor da indenização por danos morais a Erna deve ser reduzido, pois resulta das condições socioeconômicas dos envolvidos, em especial do município de Tunápolis, certamente de pequeno porte, bem como da família de Luiz Ghizzi, que mostrou ser bastante humilde.

    “Quanto à pensão mensal, sem provas do exercício de atividade remunerada, tampouco de eventual remuneração recebida antes do ato ilícito, a vítima tem direito a pensão mensal de um salário mínimo. [...] Quanto ao limite do recebimento, estabelecido em 65 anos de idade no juízo singular, a maior parte dos Tribunais hodiernamente têm adotado como termo a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, como data-limite”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.027748-2)

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