O
lançamento indevido em faturas mensais de ligações telefônicas
interurbanas, não realizadas pelo consumidor, somada à negativa da
concessionária de serviços de telefonia em solucionar o problema,
dispensando ao usuário tratamento grosseiro, configura, por si só, fato
danoso e impõe à ré o dever de indenizar o ofendido por danos morais.
Esse foi o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso, que não acolheu os argumentos contidos na Apelação nº
90611/2010, interposta pela Brasil Telecom S.A., e manteve decisão de
Primeira Instância que condenara a empresa ao pagamento de indenização a
título de dano moral no importe de R$ 5,1 mil ao ora apelado. A quantia
deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação
da sentença e com juros moratórios a partir do evento danoso.
Na
avaliação do relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, o
valor da condenação a título de dano moral mostra-se moderado, não
merecendo reprimenda, quando fixado de forma a cumprir o papel punitivo e
pedagógico da indenização por dano moral.
Consta
dos autos que a fatura referente ao mês 12/2009 do ora apelado trouxe
em seu bojo lançamento de ligações interurbanas efetuadas para cidade de
Curitiba, capital do Paraná, que, segundo o apelado, não foram
efetuadas por ele e nem por outras pessoas que residiam no local. Aduziu
que procurou solucionar o impasse buscando informações junto à
apelante, que não só deixou de solucionar o problema, como também teria
lhe dispensado tratamento precário. Em Primeira Instância, além de fixar
indenização por dano moral, o Juízo declarou a inexistência dos débitos
consignados na fatura emitida indevidamente, concernente às ligações
interurbanas.
No
recurso a apelante alegou não ter praticado nenhum ato ilícito que
pudesse causar danos ao apelado e que teria agido no exercício de seu
direito. Assinalou que o ato reputado de ilegítimo e que o apelado
alegou ter lhe causado danos teria decorrido de sua própria
responsabilidade, visto que os serviços contratados não só foram
disponibilizados como também teriam sido utilizados. Afirmou não
prosperar a alegação do apelado de que teria sido mau tratado pelos
prepostos da empresa, já que não teria interesse nenhum na prestação de
um serviço deficiente. Alternativamente solicitou a redução da quantia
fixada a título de indenização.
Segundo o desembargador José Ferreira Leite, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado), caberia
à apelante demonstrar que as ligações interurbanas de fato originaram
do terminal telefônico disponibilizado para o apelado. “Apenas ela detém
os dados necessários para confirmar a assertiva, no entanto se portou
de forma inerte, não carreando aos autos um diminuto sequer de prova
capaz de demonstrar que as ligações cobradas indevidamente foram
feitas do prefixo telefônico em referência”, assinalou.
Para
o desembargador, a culpa do evento danoso não pode ser atribuída ao
apelado, pois a responsabilidade é apenas da apelante, “que agiu com
negligência, descaso com o consumidor e, acima de tudo, com falta de
competência, demonstrado desorganização no desempenho de sua atividade
comercial. (...) Percebe-se claramente que o ato ilícito está
configurado, já que presente o fato lesivo voluntário, causado pela
apelante, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, bem
como a ocorrência do dano moral”, observou.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário