Os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública não podem ultrapassar a taxa de 6% ao ano. A norma está prevista na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e foi aplicada em caso julgado recentemente na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No recurso de revista analisado pelo presidente do colegiado, ministro Lelio Bentes Corrêa, a Fundação de Atendimento Sócio-educativo do Rio Grande do Sul pediu a reforma da decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) que considerara aplicável aos créditos salariais devidos a ex-empregados da instituição juros de mora no percentual de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/1991.
De acordo com o TRT, a MP estabelece juros de mora de 6% ao ano ou 0,5% ao mês contra as pessoas jurídicas de direito público, entretanto essa regra não seria aplicável à Justiça do Trabalho, que dispõe de norma específica sobre o tema no artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Segundo esse dispositivo, os débitos trabalhistas resultantes de condenação ou acordo não cumprido são acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Mas, como explicou o ministro Lelio Bentes, o TST já firmou entendimento quanto à constitucionalidade da medida provisória, além do mais, a fixação do percentual de juros é tema de direito material, e não de direito processual. Assim, concluiu o relator, a imposição à Fazenda Pública de juros de mora de 1% após o surgimento da MP desrespeita a garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II).
Por fim, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da Fundação para determinar a incidência dos juros de mora na base de 0,5% ao mês a partir de setembro de 2001, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. (RR-101200-74.1997.5.04.0016)
(Lilian Fonseca)
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