quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Usina é condenada a indenizar trabalhador que teve a mão lesionada

A usina paulista Açucareira Corona S. A. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um empregado que se acidentou em serviço com uma esteira elétrica e teve a mão esquerda lesionada, ao ponto de ficar incapacitado permanentemente para o trabalho.

A função do trabalhador era desatar os fardos de cana que vinham amarrados com fios de aço, em cuja atividade se empregava uma esteira que era manuseada por outro empregado, que exercia a função de brequista. De acordo com testemunha oral, o acidente poderia ter sido evitado se o empregado dispusesse de um simples par de luvas apropriadas.

A empresa, além de não reconhecer sua culpa no sinistro, vem alegando em sucessivos recursos que a ação estava prescrita quando o empregado ingressou na Justiça, com a pretensão de receber reparação pelos danos sofridos.

Contrariamente à sua sustentação contra decisão do Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve a sentença condenatória do Juízo da primeira instância, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho avaliou que a ação foi proposta no prazo legal de 20 anos, previsto no Código Civil de 1916, válido à época do ajuizamento da ação. O acidente ocorreu em 1981 e a ação foi ajuizada em 2001.

Quanto à culpa da empresa, o relator do recurso e presidente da Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, informou que, de acordo com o TRT, a prova testemunhal confirmou que os empregados operavam as máquinas sem qualquer equipamento de segurança ou de orientação profissional. O trabalhador “chegava lá e trabalhava”. Somente após o incidente a empresa “começou a oferecer luvas, capacete e óculos” aos empregados.

Ao final, o relator avaliou que a decisão regional não violou nenhum dispositivo constitucional ou legal como alegou a empresa, uma vez que ficou constatado que o “fornecimento dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e a orientação sobre manuseio das máquinas, caso tivessem sido disponibilizados pela empresa, poderiam ter evitado o infortúnio que acometeu o empregado”.

Considerando ainda que as divergências jurisprudenciais apresentadas no apelo empresarial foram inespecíficas, uma vez que se referem a situações que culpam exclusivamente o empregado pelo respectivo acidente, diferentemente, portanto, daquele caso, o relator não conheceu (rejeitou) o recurso da usina, ficando assim mantida a decisão regional.

Segundo o relator, qualquer decisão contrária à determinada pelo TRT necessitaria de novo exame de fatos e provas, o que é vetado nesta instância recursal, como dispõe a Súmula nº 126 do TST.

A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos da seguinte forma: pensão de 11% do salário recebido à época dos fatos, até o empregado atingir a idade de 72 anos, conforme cálculos a expectativa média de vida, a ser paga de uma só vez; dano estético no valor de 20 salários do empregado e dano moral no valor de 70 salários, calculados, à época, em quase R$ 25 mil. (RR-53585-28.2006.5.15.0029)

(Mário Correia)

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