A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria relatada pelo desembargador substituto Carlos Adilson Silva, confirmou sentença da Comarca de Joinville que condenou o Serviço Social do Comércio – Sesc ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 19 mil, a Wilmar Luiz Scolaro.
Segundo os autos, no dia 15 de maio de 1998, Wilmar foi almoçar no restaurante do Sesc e deixou seu carro estacionado no pátio do local. Ao retornar ao parqueamento, percebeu que seu veículo havia sido furtado. O rapaz alegou que tentou conversar, amigavelmente, com a entidade paraestatal, sem sucesso.
Condenado em 1º Grau, o Sesc apelou para o TJ. Sustentou que o veículo não estava sob sua responsabilidade no momento em que foi furtado pois, por se tratar de uma entidade sem fins lucrativos, não possui em suas dependências controle da entrada e saída de automóveis, mas tão somente espaço destinado ao estacionamento livre - até mesmo de pagamento.
“No caso em apreço, imperioso ressaltar, primeiramente, que mesmo sendo o SESC entidade jurídica de direito privado desprovida de fins lucrativos, integrante do denominado 'Sistema S', responderá civilmente pelos danos causados a terceiro quando derivado de ato ilícito praticado em suas dependências, da mesma forma que outros estabelecimentos comerciais”, afirmou o relator. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.001902-0)
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