A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é possível a inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não expressamente solicitada pelo autor. A votação foi unânime. O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, um grupo de contribuintes ajuizou, em 23 de novembro de 2000, ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da cobrança de imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias das férias e das licenças-prêmio não gozadas. Os contribuintes pediam a devolução dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, desde o recolhimento indevido.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à incidência do IRPF sobre as parcelas indenizatórias a título de licenças-prêmio e férias convertidas. Condenou a União “a restituir as importâncias que porventura tenham sido indevidamente pagas a esse título, no período de 23/11/1990 a 31/8/1995, devidamente corrigidas e com juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, cujos valores seriam apurados em execução do julgado”. Determinou ainda a incidência de correção monetária da data dos pagamentos indevidos, considerando-se os expurgos inflacionários. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, apenas afastou os juros de mora.
No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, na ação de conhecimento, os autores não postularam os chamados expurgos inflacionários, que, por isso mesmo, não foram determinados pela decisão judicial. Daí que a determinação das instâncias anteriores para inclusão dos expurgos vulneraria os preceitos legais citados, pois se estaria concedendo mais do que a parte postulou.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, lembrou que a correção monetária é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o objetivo de se preservar o poder aquisitivo original, caracterizando matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão por que sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal (sem ser provocado pela parte) não importa em julgamento extra petita (fora do pedido) ou ultra petita (além do pedido).
Quanto ao prazo prescricional, o ministro destacou que para pedir a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve-se observar a tese dos cinco mais cinco, desde que na data da vigência da nova lei complementar sobrem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal.
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No caso, um grupo de contribuintes ajuizou, em 23 de novembro de 2000, ação de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da cobrança de imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias das férias e das licenças-prêmio não gozadas. Os contribuintes pediam a devolução dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, desde o recolhimento indevido.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à incidência do IRPF sobre as parcelas indenizatórias a título de licenças-prêmio e férias convertidas. Condenou a União “a restituir as importâncias que porventura tenham sido indevidamente pagas a esse título, no período de 23/11/1990 a 31/8/1995, devidamente corrigidas e com juros moratórios, a partir do trânsito em julgado, cujos valores seriam apurados em execução do julgado”. Determinou ainda a incidência de correção monetária da data dos pagamentos indevidos, considerando-se os expurgos inflacionários. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em apelação, apenas afastou os juros de mora.
No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, na ação de conhecimento, os autores não postularam os chamados expurgos inflacionários, que, por isso mesmo, não foram determinados pela decisão judicial. Daí que a determinação das instâncias anteriores para inclusão dos expurgos vulneraria os preceitos legais citados, pois se estaria concedendo mais do que a parte postulou.
Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, lembrou que a correção monetária é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o objetivo de se preservar o poder aquisitivo original, caracterizando matéria de ordem pública, que integra o pedido de forma implícita, razão por que sua inclusão ex officio pelo juiz ou tribunal (sem ser provocado pela parte) não importa em julgamento extra petita (fora do pedido) ou ultra petita (além do pedido).
Quanto ao prazo prescricional, o ministro destacou que para pedir a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve-se observar a tese dos cinco mais cinco, desde que na data da vigência da nova lei complementar sobrem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal.
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