sábado, 1 de fevereiro de 2014

TST - SDI1 mantém válida citação de empresas e os créditos deferidos a um modelista de calçados

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Wave Exportadora e Importadora Ltda., e manteve a decisão do presidente da Quinta Turma do Tribunal na qual se reconheceu válida a citação das empresas do mesmo grupo econômico. A Wave foi declarada responsável pelos créditos reconhecidos a um modelista de calçados, após reconhecimento do vínculo de emprego.

A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, disse não ter encontrado contrariedade à Sumula nº 297, I a III do TST, apontada pela empresa, pois a Turma se manifestou expressamente sobre o aspecto pré-questionado, ou seja, a suposta confissão na petição inicial sobre a ausência de subordinação à Wave.

Processo

O modelista era responsável pela criação e desenvolvimento dos modelos de calçados, controle de fabricação e qualidade de amostras até a efetiva remessa para a Diba Imports e Bronx – Dijkmans Choenen B.V no exterior. Recebia calçados ou as fotografias para desenvolver a forma e amostra que, aprovados pela Diba e Bronx, eram remetidos para fabricação em grande escala nas empresas e ateliês da região do Vale do Rio dos Sinos (RS).

O trabalhador alegou que as empresas somente registraram o contrato na sua Carteira de Trabalho alguns anos depois e a Wave ainda o obrigou a constituir empresa jurídica, para mascarar o vínculo de emprego e eximir-se das obrigações legais. Por isso requereu o reconhecimento de vínculo de emprego e o registro na Carteira de Trabalho e as verbas decorrentes.

O Juízo reconheceu a existência de grupo econômico ao verificar que as empresas atuam no mesmo ramo e endereço e são representadas pelo mesmo empresário, declarando, assim, a responsabilidade solidária pelos créditos reconhecidos ao modelista.

Nulidade da sentença

A nulidade da sentença foi suscitada no recurso da Wave ao TRT da Quarta Região (RS) por ausência de citação válida da Diba e da Bronx.

Com base nos comprovantes, o juiz considerou as empresas cientes da obrigatoriedade de seu comparecimento à audiência, mas diante da ausência delas, as declarou revés e confessas. Lembrou ainda que a notificação no processo do trabalho não é remetida de forma pessoal, mas postal, como de fato ocorreu, estando as empresas cientes da ação trabalhista, segundo o artigo 84 da CLT.

O colegiado validou as notificações ao constatar que os comprovantes de entrega foram firmados por empregados da empresa. Por conseguinte, entendeu corretas a revelia e confissão ficta aplicadas e com isso indeferiu o recurso da Wave.

A Wave ainda tentou reverter as decisões com recurso ao TST. Mas a Quinta Turma concluiu pela manutenção do reconhecimento do vínculo de emprego com ela, com base no acórdão regional, de que os serviços prestados pelo modelista se relacionam à sua atividade fim e as provas oral e pericial atestaram o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT.

(Lourdes Côrtes/PA)

Processo: RR – 142500-16.2006.5.04.0302



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação jurisprudencial ou de Súmula.

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