sexta-feira, 16 de agosto de 2013

TJ/SC: HOMEM IRRITADO COM BARULHO ATIRA CONTRA VIZINHA E É CONDENADO PELO TJ

  A 4ª Câmara Criminal manteve, por unanimidade, sentença de primeiro grau que condenou um homem à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, em razão de ferimentos causados por disparo de arma, após irritar-se com o barulho vindo de casa próxima à sua.

   Segundo denúncia do Ministério Público (MP), no dia 3 de abril de 2004, por volta das 21h, a vítima conversava com alguns amigos em frente à casa do denunciado. Irritado com o barulho, ele saiu de sua residência munido de revólver sem autorização legal e disparou vários tiros na direção do grupo.

   Um dos disparos atingiu o pé esquerdo da vítima, ferimento que provocou lesão permanente no tendão. Para o MP, a conduta do homem ofendeu a integridade corporal da vítima ao causar-lhe incapacidade permanente para o trabalho e perda da função de seu pé esquerdo.

   No recurso ao TJ, o homem sustentou a ausência de provas que justifiquem sua condenação e, alternativamente, pediu a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa. Contudo, para o relator da matéria, desembargador Rodrigo Collaço, a materialidade e autoria do delito estão suficientemente demonstradas nos autos através do boletim de ocorrência, no qual se noticia o disparo de arma de fogo que atingiu a vítima, além dos laudos periciais de lesão corporal - o último, inclusive, comprovou a lesão permanente no tendão do pé esquerdo.

   Para o relator, não merece ser acatada também a pretendida desclassificação para lesão corporal culposa, pois ficou demonstrada a existência de dolo, ainda que eventual, uma vez que o réu “por certo assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, tanto que acabou por ofender a integridade física de uma pessoa” (Apelação Criminal n. 2013.008613-4).


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